ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E CRÉDITO RESPONSÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada, com pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e declaração de ilegalidade da inscrição. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada do nome dos cadastros, condenou em danos morais de R$ 5.000,00 com compensação de depósito e fixou honorários em 10% do valor da condenação, rateados, com assistência judiciária gratuita.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a regularidade das contratações eletrônicas e a disponibilização dos valores, afastou os danos morais e readequou o ônus sucumbencial, arbitrando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do banco, ressalvada a gratuidade, e julgou prejudicado o recurso da autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 4º, X, e 6º, XI, do Código de Defesa do Consumidor ao validar unificação contratual que elevou os descontos consignados acima de 50% dos proventos, ocasionou negativação indevida e comprometeu o mínimo existencial, em afronta aos princípios de prevenção e tratamento do superendividamento e de crédito responsável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A tese de proteção contra o superendividamento, fundada nos arts. 4º, X, e 6º, XI, do CDC, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ausente o prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X, 6º, XI; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANNA GUIMARÃES RUDNICK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.086.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 505):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO BANCO RÉU. RECURSO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. OPERAÇÃO EFETUADA EM MEIO ELETRÔNICO PELO SISTEMA "CLIQUE ÚNICO", COM A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PLEITO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO NOME DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MODIFICADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.<br>RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 551):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO EXPRESSAMENTE RENEGOCIADO PELA PARTE. MENÇÃO NO CORPO DO VOTO. MATÉRIA ANALISADA E REJEITADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 4º, X e 6º, XI, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria desrespeitado o princípio da prevenção e tratamento do superendividamento ao validar unificação contratual que aumentou os descontos acima do patamar legal e ocasionou negativação indevida, comprometendo a renda da recorrente. Alega que o acórdão impugnado teria afastado a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial diante da consolidação dos empréstimos consignados e dos descontos superiores a 50% dos proventos.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 1.052-1.058.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E CRÉDITO RESPONSÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada, com pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e declaração de ilegalidade da inscrição. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada do nome dos cadastros, condenou em danos morais de R$ 5.000,00 com compensação de depósito e fixou honorários em 10% do valor da condenação, rateados, com assistência judiciária gratuita.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a regularidade das contratações eletrônicas e a disponibilização dos valores, afastou os danos morais e readequou o ônus sucumbencial, arbitrando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do banco, ressalvada a gratuidade, e julgou prejudicado o recurso da autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 4º, X, e 6º, XI, do Código de Defesa do Consumidor ao validar unificação contratual que elevou os descontos consignados acima de 50% dos proventos, ocasionou negativação indevida e comprometeu o mínimo existencial, em afronta aos princípios de prevenção e tratamento do superendividamento e de crédito responsável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A tese de proteção contra o superendividamento, fundada nos arts. 4º, X, e 6º, XI, do CDC, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ausente o prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X, 6º, XI; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada em que a parte autora pleiteou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de ilegalidade da inscrição e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada do nome dos cadastros, condenou a ora recorrida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 e compensou com depósito de R$ 2.944,12; fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, rateados, com assistência judiciária gratuita.<br>A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a regularidade das contratações eletrônicas e a disponibilização dos valores, afastou os danos morais e readequou o ônus sucumbencial, arbitrando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do banco, ressalvada a gratuidade da autora; o recurso da autora foi julgado prejudicado.<br>I - Arts. 4º, X e 6º, XI, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência aos arts. 4º, X, e 6º, XI, do CDC ao validar unificação unilateral de contratos que elevou os descontos consignados para patamar superior a 50% da renda e ocasionou negativação indevida.<br>O acórdão recorrido concluiu pela validade das contratações por meio do sistema "Clique Único", com uso de senha pessoal, pela efetiva disponibilização dos valores e pela ausência de comprovação de inscrição nos cadastros de inadimplentes, afastando o dano moral.<br>A questão relativa à proteção contra o superendividamento e à garantia de práticas de crédito responsável, sob o enfoque dos arts. 4º, X, e 6º, XI, do Código de Defesa do Consumidor, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.