ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PROTOCOLO POSTAL E RESOLUÇÃO N. 642/2010 DO TJMG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de reconhecimento de inexigibilidade dos títulos por nulidade do negócio e violação positiva do contrato, sendo o valor da causa de R$ 14.346,41.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual não conheceu da apelação por protocolo postal inadequado fora do Estado de Minas Gerais e por intempestividade, conforme a Resolução n. 642/2010 do TJMG, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 1.003, § 4º, do CPC impõe aferição da tempestividade exclusivamente pela data da postagem, sem restrição geográfica; (iii) saber se o acórdão afrontou os arts. 5, caput, II, XXXIV, a, e XXXV, da CF; e (iv) saber se a Resolução n. 642/2010 do TJMG é incompatível com o CPC ao limitar o protocolo postal ao território estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, reafirmando o protocolo postal inadequado e a intempestividade.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de intempestividade utilizado para não conhecer da apelação.<br>8. O recurso especial não comporta exame de ofensa a resolução de Tribunal local, por não se tratar de lei federal.<br>9. A análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal refoge à competência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 3. A compatibilidade de resolução de Tribunal local com o CPC não é aferível em recurso especial por não se tratar de lei federal. 4. Alegações de ofensa direta à Constituição Federal não são examináveis pelo STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.003, § 4º, 85, §§ 2º, 11; CF, arts. 105, III, a, 5, caput, II, XXXIV, a, XXXV<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 283 do STF, em razão da não impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 585):<br>APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLIMENTO. PROTOCOLO POSTAL. INADEQUADO. NÃO CONSIDERAR ATO. RES. 642/2010 TJMG. Em se tratando de protocolo postal, deve-se observar o constante da Resolução nº 642/2010 do TJMG, sendo que a postagem deve ocorrer perante as agencias dos correios localizadas nos limites do Estado de Minas Gerais. Assume a parte o ônus de tal postagem bem como de eventual desconsideração do ato se não observar a norma regimental.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 621):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não foram enfrentados os pontos sobre data de postagem como termo de aferição da tempestividade e incompatibilidade da Resolução com o CPC;<br>b) 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a aferição da tempestividade deveria observar exclusivamente a data da postagem, sendo inviável restringir o protocolo ao território mineiro por Resolução do TJMG;<br>c) 5º, caput, II, XXXIV, a, e XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão teria afrontado isonomia, direito de petição e acesso à justiça.<br>Afirma ainda que a Resolução TJMG n. 642/2010 não poderia limitar a utilização do protocolo postal fora dos limites do Estado, por ser ato infralegal e incompatível com o Código de Processo Civil.<br>Requer a anulação do acórdão dos embargos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da violação do 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, para determinar o processamento da apelação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que os embargos de declaração e a apelação foram intempestivos, que o protocolo postal realizado fora do Estado de Minas Gerais não atende à Resolução TJMG n. 642/2010, que falta prequestionamento das teses federais e requer a aplicação de multa por caráter protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PROTOCOLO POSTAL E RESOLUÇÃO N. 642/2010 DO TJMG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de reconhecimento de inexigibilidade dos títulos por nulidade do negócio e violação positiva do contrato, sendo o valor da causa de R$ 14.346,41.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual não conheceu da apelação por protocolo postal inadequado fora do Estado de Minas Gerais e por intempestividade, conforme a Resolução n. 642/2010 do TJMG, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 1.003, § 4º, do CPC impõe aferição da tempestividade exclusivamente pela data da postagem, sem restrição geográfica; (iii) saber se o acórdão afrontou os arts. 5, caput, II, XXXIV, a, e XXXV, da CF; e (iv) saber se a Resolução n. 642/2010 do TJMG é incompatível com o CPC ao limitar o protocolo postal ao território estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, reafirmando o protocolo postal inadequado e a intempestividade.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de intempestividade utilizado para não conhecer da apelação.<br>8. O recurso especial não comporta exame de ofensa a resolução de Tribunal local, por não se tratar de lei federal.<br>9. A análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal refoge à competência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 3. A compatibilidade de resolução de Tribunal local com o CPC não é aferível em recurso especial por não se tratar de lei federal. 4. Alegações de ofensa direta à Constituição Federal não são examináveis pelo STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.003, § 4º, 85, §§ 2º, 11; CF, arts. 105, III, a, 5, caput, II, XXXIV, a, XXXV<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou reconhecer a inexigibilidade dos títulos executivos por nulidade do negócio e violação positiva do contrato, além de requerer efeito suspensivo aos embargos. O valor da causa foi fixado em R$ 14.346,41.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual não conheceu da apelação por protocolo postal inadequado fora do Estado de Minas Gerais e por intempestividade, à luz da Resolução TJMG n. 642/2010, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional, argumentando omissão quanto à incompatibilidade da Resolução com o CPC e à aferição da tempestividade pela data da postagem.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material e reafirmou os fundamentos sobre protocolo postal e intempestividade, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 625):<br>No caso em estudo, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no recurso.<br>Da análise do recurso, o que se apura, de fato, é que a parte embargante tenciona alterar o entendimento esposado no Acórdão, o que, a toda evidência, não é permitido por meio do recurso em comento, já que seu objetivo é o de sanar vícios existentes na decisão atacada e não reformá-la.<br>Isso porque, esta Turma Julgadora consignou de forma cristalina que o recurso fora protocolizado em outro Estado, o que infringe a norma legal e ademais, mesmo que se considerasse a legalidade de tal protocolo o recurso estaria intempestivo, verbis:<br>II - Art. 1.003, § 4º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a tempestividade deve ser aferida pela data da postagem, sem restrição geográfica, e que a Resolução TJMG n. 642/2010 não pode limitar o protocolo postal ao território mineiro.<br>O acórdão recorrido concluiu pelo não conhecimento da apelação porque o protocolo postal ocorreu no Estado do Rio de Janeiro e, ainda, por intempestividade dos embargos de declaração e da apelação, destacando a necessidade de observância da Resolução estadual.<br>À luz do princípio da dialeticidade, a inadmissão do recurso especial, por não ter o recorrente impugnado todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>No ponto, prevalece o fundamento de que, além da discussão sobre a data da postagem, houve fundamento autônomo relativo à intempestividade, não especificamente impugnado nas razões do especial. Caso, pois, de manutenção do óbice.<br>III - Resolução TJMG n. 642/2010<br>A parte alega que a Resolução TJMG n. 642/2010 não poderia limitar o protocolo postal ao Estado de Minas Gerais por contrariar o Código de Processo Civil.<br>O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>IV - Dispositivos da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.