ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, 12, 14 e 17 do CDC, necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 24.467,12.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, cancelou o contrato, determinou a restituição dos descontos e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou integr almente a sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o réu se desincumbiu do ônus probatório, e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e pela suficiência de telas sistêmicas para comprovar a contratação; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC ao não reconhecer a hipossuficiência e a verossimilhança para inverter o ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 12, 14 e 17 do CDC quanto à responsabilidade objetiva por falha do serviço e dano moral in re ipsa; (iv) saber se incide o art. 927, parágrafo único, do CC pela teoria do risco do empreendimento em fortuito interno bancário; e (v) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da contratação e o pagamento parcial decorre de análise do conjunto probatório; a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. O afastamento da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva, inclusive quanto ao dano moral, foi firmado em elementos fáticos específicos; a insurgência demanda revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada a apreciação pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à responsabilidade objetiva e ao dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 17; CC, art. 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO JOSÉ DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, 12, 14 e 17 do CDC, pela necessidade de reexame de provas, nos te rmos da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 299-305.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 226):<br>APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. NEGATIVAÇÃO Conjunto probatório formado objeto de detida análise e sopesamento Laudo de perícia grafotécnica cujas conclusões não se mostram absolutas Princípio do livre convencimento motivado Inexistência de tarifação probatória - Dívida oriunda de crédito direto ao consumidor, para aquisição de bem de consumo em rede varejista Réu que trouxe aos autos documentos pessoais idênticos aos trazidos à inicial, esclareceu a alegada divergência de numeração documental e comprovou o pagamento das cinco primeiras parcelas do mútuo contraído Réu que, portanto, desincumbiu-se de seus ônus probatórios. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus probatório que cabia ao banco e reputou suficientes "telas sistêmicas" para comprovar a contratação;<br>b) 6º, VIII, do CDC, já que deveriam ter sido reconhecidas a hipossuficiência e a verossimilhança para inverter o ônus da prova em favor do consumidor e, não o fazendo, teriam negado vigência ao dispositivo;<br>c) 12, 14 e 17 do CDC, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço estaria configurada diante da negativação sem prova de contratação e do alegado dano moral in re ipsa.<br>d) 927, parágrafo único, do CC, porquanto o acórdão teria afastado a teoria do risco do empreendimento aplicável ao caso, apesar de se tratar de fortuito interno decorrente da atividade bancária.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que telas sistêmicas e supostas faturas pagas são suficientes para comprovar contratação e afastar a inversão do ônus da prova, divergiu do entendimento indicado nos acórdãos TJSP e TJMG.<br>Requer o provimento do presente recurso para que seja reforma do acórdão.<br>Contrarrazões às fls. 267-278.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, 12, 14 e 17 do CDC, necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 24.467,12.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, cancelou o contrato, determinou a restituição dos descontos e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou integr almente a sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o réu se desincumbiu do ônus probatório, e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e pela suficiência de telas sistêmicas para comprovar a contratação; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC ao não reconhecer a hipossuficiência e a verossimilhança para inverter o ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 12, 14 e 17 do CDC quanto à responsabilidade objetiva por falha do serviço e dano moral in re ipsa; (iv) saber se incide o art. 927, parágrafo único, do CC pela teoria do risco do empreendimento em fortuito interno bancário; e (v) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da contratação e o pagamento parcial decorre de análise do conjunto probatório; a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. O afastamento da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva, inclusive quanto ao dano moral, foi firmado em elementos fáticos específicos; a insurgência demanda revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada a apreciação pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à responsabilidade objetiva e ao dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 17; CC, art. 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar de tutela antecipada, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do contrato n. 0030100441570231, a baixa da negativação, a devolução de valores e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 24.467,12.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, cancelou o contrato, determinou a restituição dos descontos e condenou o réu a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, por entender que o réu se desincumbiu do ônus probatório, à vista de documentos pessoais idênticos, esclarecimento de numeração documental e comprovantes de pagamento das cinco primeiras parcelas; fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II - Art. 373, II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o ônus da prova era do banco e que "telas sistêmicas" são insuficientes para comprovar a contratação e o débito. O acórdão recorrido concluiu que o réu trouxe documentos pessoais idênticos aos da inicial, esclareceu a divergência de numeração e comprovou o pagamento das cinco primeiras parcelas, exercendo o livre convencimento motivado e a inexistência de tarifação probatória.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu pela regularidade da contratação e pelo pagamento parcial.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 6º, VIII, do CDC<br>Alega o recorrente que houve negativa de inversão do ônus da prova apesar da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.<br>O acórdão estadual aplicou o CDC, mas assentou que o réu se desincumbiu de seus ônus probatórios, com base nos documentos e no pagamento das parcelas, afastando a tese de fraude e privilegiando o convencimento motivado.<br>O Tribunal a quo decidiu a controvérsia a partir de elementos fáticos e probatórios, sopesados no conjunto dos autos. A revisão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 12, 14 e 17 do CDC<br>Sustenta o recorrente a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fortuito interno, a falha do serviço e o dano moral in re ipsa .<br>O acórdão, entretanto, reputou legítimo o débito oriundo de crédito direto ao consumidor e reconheceu exercício regular de direito, afastando a ocorrência de fraude e de danos morais, à vista do pagamento parcial e dos documentos.<br>A conclusão do Tribunal de origem está apoiada na análise de provas e circunstâncias do caso. A revisão pretendida encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 927, parágrafo único, do CC<br>A parte alega aplicação da teoria do risco do empreendimento por se tratar de fortuito interno em operação bancária.<br>O acórdão estadual firmou a regularidade da contratação e da cobrança, com base em documentos e pagamentos, afastando a tese de ilícito e de dano moral.<br>A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, o recorrente invoca dissídio ao afirmar que "telas sistêmicas e supostas faturas pagas" não seriam suficientes para demonstrar contratação, apontando julgados do TJSP e do TJMG (fls. 238-239). O acórdão recorrido decidiu com base em peculiaridades fáticas do caso, destacando identidade documental e pagamento das parcelas.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.