ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre redução de mensalidades do curso de Medicina e vedação de negativação durante a pandemia. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e confirmou a tutela para reduzir as mensalidades.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, V, do CDC e 317 e 478 do CC pela manutenção de revisão contratual sem prova de falha na prestação do serviço ou de onerosidade excessiva; (ii) saber se houve violação do art. 927, I, do CPC pela desconsideração de critérios objetivos das ADPFs 706 e 713; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c baseada em julgados do próprio Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. A Súmula n. 13 do STJ obsta o dissídio jurisprudencial fundado em acórdão do mesmo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 3. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando fundado em julgados do mesmo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317, 478.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.230-1.239.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 953-954):<br>Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual. Relação de Consumo. Instituição de ensino superior. Curso de Medicina. Pandemia do COVID-19. Suspensão das aulas presenciais. Pretensão de revisão do contrato, para concessão de desconto nas mensalidades. Sentença de procedência. Manutenção. A Lei Estadual n.º 8.864, de 3 de junho de 2020, que regulamentou a redução proporcional das mensalidades em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública, instituído em razão da COVID-19. No entanto, o E.STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma, no julgamento da ADI nº 6448/2020, por violar a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF). Porém, a relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao CDC, bem como aos Princípios da Confiança e da Boa-fé objetiva. Impossibilidade de aulas totalmente virtuais no curso de Medicina. Vedação em Portarias do MEC nº343/2020 e nº345/2020. Caso concreto no qual se configurou a onerosidade excessiva para os consumidores. Desequilíbrio contratual. Possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes, na forma do art.6º, V, do CDC. Necessária observância da boa-fé objetiva na execução dos contratos, a teor do art.422 do CC/02. Percentual de 15% que se revela proporcional e está em consonância com o patamar que vem sendo fixado neste E.TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0060007- 55.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/12/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0249234- 61.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 30/05/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; 0150097- 72.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0109202- 06.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 22/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.010):<br>Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de Contradição e Omissão. Inocorrência. Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido. Pretensão de concessão de efeito infringente, que não se admite. Impossibilidade de reexame da matéria já discutida. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, 317, 478 do Código Civil, pois o acórdão recorrido manteve a revisão do contrato sem que houvesse falha na prestação do serviço ou a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado; e<br>b) 927, I do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido desconsiderou os critérios objetivos para a concessão de eventual desconto nas mensalidades estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPF"s n. 706 e 713.<br>Sustenta que a decisão do Tribunal de origem divergiu de outros julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastaram reduções lineares sem prova de desequilíbrio contratual.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento conforme os parâmetros das ADPFs n. 706 e 713, ou, subsidiariamente, o provimento pela alínea c para reconhecer o dissídio e julgar improcedentes os pedidos autorais.<br>Contrarrazões às fls. 1.113-1.119.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre redução de mensalidades do curso de Medicina e vedação de negativação durante a pandemia. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e confirmou a tutela para reduzir as mensalidades.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, V, do CDC e 317 e 478 do CC pela manutenção de revisão contratual sem prova de falha na prestação do serviço ou de onerosidade excessiva; (ii) saber se houve violação do art. 927, I, do CPC pela desconsideração de critérios objetivos das ADPFs 706 e 713; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c baseada em julgados do próprio Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. A Súmula n. 13 do STJ obsta o dissídio jurisprudencial fundado em acórdão do mesmo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 3. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando fundado em julgados do mesmo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317, 478.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a redução das mensalidades do curso de Medicina durante a pandemia, a vedação de negativação e a manutenção de encargos contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e confirmou a tutela para reduzir as mensalidades e vedar a negativação.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença.<br>I - Arts. 6º, V, do CDC, 317 e 478 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não houve demonstração objetiva de onerosidade excessiva nem serviço defeituoso, sustentando a regularidade da prestação dos serviços.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base no contexto fático-probatório, que a impossibilidade de aulas presenciais, com suspensão de práticas e redução de custos operacionais, configurou alteração da base objetiva do contrato e desequilíbrio na relação de consumo, admitindo redução de 15% enquanto perdurou o ensino não presencial.<br>O Tribunal de origem analisou os fatos e provas para concluir pela presença de desequilíbrio e pela proporcionalidade do percentual de 15%.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 927, I do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 927, I do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Ademais, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>IV - Conclusã o<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.