ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES NA EXIBIÇÃO/ENTREGA DE DOCUMENTOS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração ao art. 537 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência cautelar antecedente de busca e apreensão de documentos e pedidos correlatos de rescisão contratual, nulidade e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, tornar definitiva a tutela antecedente, declarar a rescisão contratual por justa causa e a inexigibilidade da multa contratual, invertendo o ônus sucumbencial e fixando honorários em 15% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e erro material, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação específica, em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é incompatível a cominação de astreintes na exibição/entrega de documentos, em violação do art. 537, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a validade contratual, a abusividade de cláusulas e a multa diária, remetendo a discussão de limitação para o cumprimento de sentença.<br>7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão indicou o momento processual adequado para eventual limitação das astreintes (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil) e fundamentou a abusividade contratual e a justa causa.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas relacionados ao descumprimento e à recalcitrância, bem como à razoabilidade e proporcionalidade das astreintes.<br>9. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de abusividade e inexigibilidade da multa contratual.<br>10. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos e remete a limitação das astreintes ao cumprimento de sentença, à luz do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória para revisar a fixação e a proporcionalidade das astreintes. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de abusividade e de inexigibilidade de multa contratual. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 537, §§ 1º e 5º, 85, § 11; CC, arts. 421, 473, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE IMÓVEIS, INTERMEDIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração ao art. 537 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão do reexame de matéria fático-probatória.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.112-1.126.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de pedido de tutela provisória cautelar antecedente de busca e apreensão de documentos e pedido principal de rescisão contratual, declaratório de nulidade e de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 976-977):<br>Apelação. Prestação de serviços de administração e assessoria de condomínio. Pedido de tutela provisória cautelar antecedente de busca e apreensão de documentos e pedido principal de rescisão contratual, declaratório de nulidade e de exibição de documentos. Sentença de improcedência. Recurso de ambas as partes.<br>1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para o deslinde da lide.<br>2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Condomínio autor destinatário final dos serviços prestados pela ré.<br>3. Nulidade de contrato por simulação. Inovação recursal que não se admite. Impossibilidade de conhecimento da matéria.<br>4. Contrato de prestação de serviços que não foi firmado com vício de consentimento, mas autorizado em assembleia, com previsão de prorrogação automática. Novas avenças assinadas ao término do prazo contratual pelo síndico, com poderes de representação à época dos fatos. Contrato válido e eficaz.<br>5. Último contrato assinado que se encontra vigente e que revogou, tacitamente, as cláusulas do contrato anterior, de forma que é inviável o pedido de nulidade de cláusulas contratuais que não se encontram mais em vigor, despicienda a expedição de ofício à OAB/SP e ao Ministério Público. Autora que pode providenciar a respectiva representação se entender necessário.<br>6. Contrato que deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor, observado o desequilíbrio na disposição de cláusula penal direcionada a apenas uma das partes. Novo contrato, que serviu para prorrogar o prazo contratual anterior e alterar algumas cláusulas contratuais, com disposições mais desvantajosas ao consumidor. Cláusulas contratuais abusivas. Multa por rescisão contratual inexigível. Impossibilidade de fixação de novo período de fidelização, ultrapassado no prazo ajustado no contrato primário.<br>7. Rescisão contratual por justa causa. Ré que não cumpriu a obrigação de entregar os documentos para o autor, nos termos do contrato. Recalcitrância reiterada na esfera judicial. Quebra da fidúcia. 8. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, tornar definitiva a tutela provisória concedida, declarar a rescisão contratual por justa causa, reconhecida a inexigibilidade da multa por rescisão contratual, invertido o ônus sucumbencial. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o da autora.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.000):<br>Embargos de declaração da parte ré. Acórdão que negou provimento à apelação da ré, e deu parcial provimento ao recurso da autora. Omissão, Contradição, Obscuridade e erro material. Inocorrência. Pretensão infringente. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão, obscuridade, contradição e erro material ao não enfrentar a impossibilidade de astreintes na exibição/entrega de documentos, ao tratar de suposta limitação e parâmetros da multa, e ao reputar válidas cláusulas sem analisar investimos e fidelização;<br>b) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria carecido de fundamentação suficiente sobre a incidência e limites das astreintes, omitindo-se quanto à Súmula n. 372 do STJ e ao Tema n. 705 do STJ e não enfrentando argumentos capazes de alterar o resultado;<br>c) 537, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, pois a aplicação de multa diária na exibição/entrega de documentos seria incompatível, devendo ser afastada ou limitada por proporcionalidade e razoabilidade.<br>Defende ainda, com base na Súmula n. 372 do STJ e no Tema n. 705 do STJ, a impossibilidade de cominação de astreintes na exibição/entrega de documentos.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, ainda, para que se afaste a multa cominatória por incompatibilidade com a obrigação de exibir/entregar documentos, ou, subsidiariamente, para que se limite a cominação a parâmetros objetivos de proporcionalidade e razoabilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES NA EXIBIÇÃO/ENTREGA DE DOCUMENTOS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração ao art. 537 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência cautelar antecedente de busca e apreensão de documentos e pedidos correlatos de rescisão contratual, nulidade e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, tornar definitiva a tutela antecedente, declarar a rescisão contratual por justa causa e a inexigibilidade da multa contratual, invertendo o ônus sucumbencial e fixando honorários em 15% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e erro material, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação específica, em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é incompatível a cominação de astreintes na exibição/entrega de documentos, em violação do art. 537, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a validade contratual, a abusividade de cláusulas e a multa diária, remetendo a discussão de limitação para o cumprimento de sentença.<br>7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão indicou o momento processual adequado para eventual limitação das astreintes (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil) e fundamentou a abusividade contratual e a justa causa.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas relacionados ao descumprimento e à recalcitrância, bem como à razoabilidade e proporcionalidade das astreintes.<br>9. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de abusividade e inexigibilidade da multa contratual.<br>10. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos e remete a limitação das astreintes ao cumprimento de sentença, à luz do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória para revisar a fixação e a proporcionalidade das astreintes. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de abusividade e de inexigibilidade de multa contratual. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 537, §§ 1º e 5º, 85, § 11; CC, arts. 421, 473, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 518.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente de busca e apreensão de documentos em que a parte autora pleiteou a busca e apreensão de documentos sob guarda da ré, a restituição desses documentos ao representante legal do condomínio e a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de resistência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, tornar definitiva a tutela provisória antecedente, declarar a rescisão contratual por justa causa e a inexigibilidade da multa contratual, invertendo o ônus sucumbencial e fixando honorários em 15% do valor da causa.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão, obscuridade, contradição e erro material, sustentando não ter sido enfrentada a impossibilidade de astreintes na exibição/entrega de documentos, a necessidade de limites objetivos e a validade contratual diante de investimentos e fidelização.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os vícios, assentando que houve enfrentamento das notificações, da validade contratual, da abusividade das cláusulas e da multa diária, com remessa da discussão de limitação para a fase de cumprimento.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à impossibilidade de astreintes na exibição/entrega de documentos, à suposta ausência de parâmetros e à validade contratual foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a tutela foi tornada definitiva, a multa diária foi reconhecida na sentença, e as cláusulas contratuais foram reputadas abusivas à luz do CDC, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.002-1.003):<br>Na emenda à petição inicial foi requerida, além disso, a condenação definitiva da ré no pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial. Nas razões recursais, o autor pleiteou a convalidação da tutela provisória que deferiu a tutela antecedente para que a ré apresentasse os documentos relacionados no item IV da inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00.<br>Por corolário lógico do fato de que se tornou definitiva a tutela cautelar antecedente deferida - e que a sentença reconheceu a incidência da multa diária fixada em tutela de urgência (fls. 986), matéria esta que não objeto do recurso da ré, - anotou-se no acórdão que a questão deveria ser tratada na fase de cumprimento de sentença, não havendo se falar em julgamento extra petita.<br>Logo, não cabe no âmbito dos embargos declaratórios a discussão acerca da possibilidade da incidência ou limitação de tal sanção.<br>Inclusive eventual divergência das partes em relação ao valor da multa, sua limitação, etc, poderá ser debatida na fase seguinte, se o caso, nos termos do art. 537, § 1º, CPC.<br>II - Art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>A recorrente afirma falta de fundamentação específica sobre a cominação e seus limites, com omissão quanto à Súmula n. 372 do STJ e ao Tema n. 705 do STJ e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de alterar o resultado.<br>O acórdão dos embargos expôs que a multa diária foi reconhecida na sentença, tornou-se definitiva com a tutela, e a discussão de limitação se desloca para o cumprimento, tendo o acórdão também enfrentado validade e abusividade de cláusulas com base no CDC.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de fundamentação sobre astreintes e seus limites foi enfrentada, com indicação do momento processual adequado para revisão (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil), e com fundamentação suficiente sobre a abusividade das cláusulas e a justa causa.<br>Ademais, não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>III - Art. 537, §§ 1º e 5º, do CPC<br>A parte alega que astreintes seriam incompatíveis com exibição/entrega de documentos, devendo ser afastadas ou limitadas por proporcionalidade e razoabilidade.<br>O Tribunal de origem, examinando os elementos dos autos, reconheceu o descumprimento e a recalcitrância, mantendo a multa diária e remetendo eventual limitação para o cumprimento de sentença.<br>No recurso especial, a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre o descumprimento, a recalcitrância e a razoabilidade do valor e da periodicidade da multa.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.