ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na impossibilidade de análise de matéria constitucional, na inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento provisório de sentença, que indeferiu o levantamento de valores sem caução. O valor da causa foi fixado em R$ 15.939,92.<br>3. A Corte a quo manteve a exigência de caução, por inexistir trânsito em julgado, por se tratar de execução provisória, diante de risco de dano de difícil reparação e da pendência de admissibilidade dos recursos especiais, e negou provimento ao recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ao STJ examinar alegada violação ao art. 93 da Constituição Federal; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se é dispensável a caução para levantamento de valores incontroversos em cumprimento provisório, à luz do art. 521, IV, do CPC; e (iv) saber se honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar, devem ser liberados prioritariamente, conforme o art. 85, § 14, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo constitucional, conforme o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e deficiente; incide a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A revisão da exigência de caução, fixada pela Corte estadual com base em circunstâncias fáticas, demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto aos honorários, embora de natureza alimentar, a dispensa de caução é faculdade do juízo, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC; o afastamento da cautela, fundado em dados do caso concreto, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivo constitucional (art. 105, III, a, da CF). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na exigência de caução em cumprimento provisório. 4. A dispensa de caução é faculdade do juízo, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC, e seu afastamento, baseado em fatos, esbarra na Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 105, III, a; CPC, arts. 11, 489, 1.022, 521, 85, § 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJ BELVEDERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de matéria constitucional ensejar a interposição de recurso especial, pela inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por não vulneração dos dispositivos tidos por violados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não atacou os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, que o recurso pretende reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 707):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao levantamento do total do montante depositado, havendo Recurso Especial interposto Ausência, por ora, de deliberação sobre o seu recebimento Exigência de caução Possibilidade Recurso especial que, em regra, não possui efeito suspensivo, mas que todavia não foi objeto de decisão de admissibilidade Faculdade, e não obrigatoriedade, que possui o magistrado de dispensar ou não a garantia Inteligência dos arts. 520 e 521, ambos do CPC Considerável quantia que enseja cautela, evitando eventual dano de difícil reparação para a sua eventual devolução, o que ingressa na viabilidade de afastamento da questão nos termos da lei tanto para as verbas honorárias de natureza alimentar quanto para o demais Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 729):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos no Código de Processo Civil Decisão completa Acórdão que enfrenta toda a matéria devolvida para reexame nesta Instância de forma clara e coerente Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado, tampouco ao mero prequestionamento Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 93 da Constituição Federal, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido nulo por ausência de fundamentação, com negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão e contradição;<br>b) 521, IV, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de caução para levantamento de valores, haja vista que tratam-se de quantia incontroversa, livremente depositada nos autos pela própria recorrida, inclusive parte de natureza alimentar (honorários advocatícios);<br>c) 85, § 14, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários sucumbenciais teriam natureza alimentar e deveriam ser liberados prioritariamente.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão estadual por ausência de fundamentação e se determine novo julgamento; e se, subsidiariamente, aplique-se a teoria da causa madura para deferir o levantamento de R$ 15.206,20, e se, subsidiariamente, haja liberação imediata de R$ 2.949,60.<br>Contrarrazões às fls. 743-747.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na impossibilidade de análise de matéria constitucional, na inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento provisório de sentença, que indeferiu o levantamento de valores sem caução. O valor da causa foi fixado em R$ 15.939,92.<br>3. A Corte a quo manteve a exigência de caução, por inexistir trânsito em julgado, por se tratar de execução provisória, diante de risco de dano de difícil reparação e da pendência de admissibilidade dos recursos especiais, e negou provimento ao recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ao STJ examinar alegada violação ao art. 93 da Constituição Federal; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se é dispensável a caução para levantamento de valores incontroversos em cumprimento provisório, à luz do art. 521, IV, do CPC; e (iv) saber se honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar, devem ser liberados prioritariamente, conforme o art. 85, § 14, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo constitucional, conforme o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e deficiente; incide a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A revisão da exigência de caução, fixada pela Corte estadual com base em circunstâncias fáticas, demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto aos honorários, embora de natureza alimentar, a dispensa de caução é faculdade do juízo, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC; o afastamento da cautela, fundado em dados do caso concreto, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivo constitucional (art. 105, III, a, da CF). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na exigência de caução em cumprimento provisório. 4. A dispensa de caução é faculdade do juízo, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC, e seu afastamento, baseado em fatos, esbarra na Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 105, III, a; CPC, arts. 11, 489, 1.022, 521, 85, § 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depositados sem caução. O valor da causa foi fixado em R$ 15.939,92.<br>I - Art. 93 da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Ar ts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>A alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta aos mencionados dispositivos legais, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso/obscuro e/ou contraditório.<br>Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>III - Art. 521, IV, do CPC<br>A parte recorrente afirma que o levantamento deveria ter sido autorizado, sem caução, especialmente quanto à verba de honorários, de natureza alimentar.<br>O acórdão recorrido concluiu pela exigência de caução, por se tratar de cumprimento provisório, por inexistir trânsito em julgado e por haver risco de dano de difícil reparação, destacando a considerável quantia e a pendência de recebimento dos recursos especiais.<br>O Tribunal de origem, ao ponderar o risco de dano, a natureza provisória da execução e a pendência de admissibilidade dos recursos, firmou entendimento com base em circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 85, § 14, do CPC<br>A parte recorrente alega que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem ser liberados.<br>O acórdão recorrido enfrentou o ponto, afirmando a natureza alimentar, mas ponderando que, por força do parágrafo único do art. 521, do Código de Processo Civil, a dispensa de caução é faculdade do juízo e deve ser mantida quando houver risco de grave dano.<br>O afastamento da cautela aplicada pelo Tribunal a quo, fundada em dados do caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.