ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou a instalação de telefonia fixa por cabos em endereço residencial e a compensação por danos morais pela negativa de instalação, com valor da causa de R$ 12.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a disponibilizar e instalar o serviço "Vivo Ilimitado Fixo Local", afastando a indenização por danos morais.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, mantendo a obrigação de fazer.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões não sanadas quanto à inexistência de obrigação legal de instalação por cabos, à disponibilização do serviço por FWT e à inexistência de dano moral; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 22 do CDC, diante da alegada efetiva disponibilização do serviço por FWT e da não configuração de dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou todas as teses e rejeitou os embargos por seu caráter meramente infringente, com fundamentação suficiente, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto à essencialidade do serviço, à inadequação da tecnologia FWT e à configuração dos danos morais, mantida a conclusão da Corte estadual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, com rejeição de embargos declaratórios por pretensão infringente e inexistência de vícios à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à adequação do serviço de telefonia e à configuração dos danos morais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CDC, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, pela deficiência na fundamentação e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 330-334.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 260):<br>TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Preliminar de ausência de agir afastada. Prestação de serviços de telefonia. Relação de consumo. Serviço público de telefonia que deve ser adequado, eficiente, seguro e quanto aos essenciais, contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Autor que pretende a instalação de telefonia fixa via cabo. Alegação de inviabilidade técnica pela empresa de telefonia ré, que defende a utilização da tecnologia FWT ("Fixed Wireless Terminal"). Serviço de telefonia essencial. Ré que não desincumbiu de comprovar a inviabilidade técnica alegada, conforme ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II do CPC. Recurso do autor. Danos morais configurados. Danos morais fixados em R$ 5.000,00, que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Majoração dos honorários. Readequação. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 281):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensões meramente infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido omitiu-se quanto às teses da recorrente de que não teria obrigação de instalar telefonia fixa, que houve a efetiva disponibilização do serviço de telefonia e da não configuração do dano moral; e<br>b) 22 do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrente jamais deixou de fornecer ao recorrido o serviço de telefonia, que teria sido oferecido na modalidade Fixed Wireless Terminal (FWT), de modo que não ficou configurado dano moral indenizável.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos para rejulgamento dos embargos, ou para reformar o acórdão recorrido a fim de afastar a aplicação do art. 22 do CDC, excluindo a obrigação de instalar por cabos e a condenação em danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 303-308.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou a instalação de telefonia fixa por cabos em endereço residencial e a compensação por danos morais pela negativa de instalação, com valor da causa de R$ 12.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a disponibilizar e instalar o serviço "Vivo Ilimitado Fixo Local", afastando a indenização por danos morais.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, mantendo a obrigação de fazer.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões não sanadas quanto à inexistência de obrigação legal de instalação por cabos, à disponibilização do serviço por FWT e à inexistência de dano moral; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 22 do CDC, diante da alegada efetiva disponibilização do serviço por FWT e da não configuração de dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou todas as teses e rejeitou os embargos por seu caráter meramente infringente, com fundamentação suficiente, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto à essencialidade do serviço, à inadequação da tecnologia FWT e à configuração dos danos morais, mantida a conclusão da Corte estadual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, com rejeição de embargos declaratórios por pretensão infringente e inexistência de vícios à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à adequação do serviço de telefonia e à configuração dos danos morais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CDC, art. 22.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a instalação de telefonia fixa por cabos em endereço residencial e a compensação por danos morais decorrentes da negativa de instalação, com o valor da causa fixado em R$ 12.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à obrigação de disponibilizar e instalar, no prazo de 30 dias, o serviço "Vivo Ilimitado Fixo Local", mas afastando a indenização por danos morais.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo a obrigação de fazer.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial a recorrente afirma violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissões não sanadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de obrigação legal de instalação do serviço de telefonia por cabos, à efetiva disponibilização do serviço por outra modalidade e à inexistência de dano moral.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a apontada omissão, concluindo que "todas as razões apresentadas foram analisadas", que a pretensão era "nitidamente infringente", e reafirmou que, "diante da prova pericial, a tecnologia FWT não é eficiente, apropriada e contínua", devendo ser instalada telefonia por cabos, com dano moral cabível.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois as questões referentes às supostas omissões foram devidamente analisadas pela Corte estadual, que concluiu pela suficiência da fundamentação e pela rejeição dos embargos por caráter infringente, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 282):<br>A pretensão do embargante, no entanto, se revela nitidamente infringente, não encontrando amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.<br>Isso porque nenhum vício de fato foi apontado, limitando-se a deduzir mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo que restou devidamente analisada a questão posta, chegando-se à conclusão: Assim, restou devidamente demonstrado nos autos, diante da prova pericial, que a tecnologia FWT não é eficiente, apropriada e contínua, pelo que deve ser instalada a telefonia por cabos, assim como observado pelo MM. Juízo "a quo". (fls. 264 do V. Acórdão). Bem ainda de que a prestação de serviço de telefonia é essencial, sendo cabível a indenização por dano moral, sendo o valor fixado razoável ao caso.<br>Registre-se que o simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão mero inconformismo da parte.<br>II - Art. 22 do CDC<br>Alega a recorrente ofensa ao art. 22 do CDC, sustentando que o serviço foi disponibilizado e que não ficou configurado dano moral a ser indenizado.<br>O acórdão recorrido afirmou a essencialidade do serviço, registrou que a ré não comprovou a inviabilidade técnica que alegou e, com base em prova pericial emprestada, concluiu que não havia sinal suficiente para comunicação na região, impondo a instalação por cabos e reconhecendo danos morais.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.