ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO LIBERATÓRIO DE DEPÓSITO. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 11, 223 e 941 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença e às alegações de nulidade do julgamento colegiado, negativa de prestação jurisdicional, erro material nos cálculos e violação da coisa julgada. O valor da causa foi fixado em R$ 4.752,34.<br>3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC e determinou o levantamento dos valores e do seguro garantia.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência do depósito voluntário anterior ao início do cumprimento, afirmou a preclusão quanto às astreintes e a ausência de honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de votos individualizados e de fundamentação pública, em violação do art. 11 do CPC; (ii) saber se o acórdão seria monocrático, sem julgamento colegiado, em afronta ao art. 204 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se o "acompanho o relator" é indevido, por falta de voto dos demais julgadores, em afronta ao art. 941 do CPC; (v) saber se há erro material nos cálculos e insuficiência do depósito, em violação do art. 494 do CPC; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e descumprimento de prazos processuais, por violação do art. 223 do CPC; (vii) saber se houve violação da coisa julgada pela alteração de critérios de atualização e juros, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF; (viii) saber se houve ofensa à Resolução n. 549/2011 do TJSP; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação não se verificam, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e rejeitou os embargos de declaração de forma fundamentada.<br>7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e específica, a violação de legislação federal ou divergência de entendimento firmado por tribunais locais, em relação à nulidade por ausência de votos individualizados e ao procedimento virtual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto ao alegado erro material nos cálculos e à suficiência do depósito com efeito liberatório.<br>9. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos infralegais, como resolução de tribunal, nem de alegada violação direta da Constituição (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões relevantes, inclusive em julgamento virtual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cálculos e da suficiência do depósito com efeito liberatório. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida. 4 . O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 204, 489, 1.022, 941, 494, 223, 523, § 1º, 924, II, 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, 5º, XXXVI; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENE MOREIRA ADAMECZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 11, 223 e 941 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 328-334.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 248):<br>APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VALOR DA CONDENAÇÃO EFETUADA ANTES DO INCIDENTE SER INICIADO OBRIGAÇÃO SATISFEITA EXTINÇÃO.<br>- Cumprimento de sentença- Montante depositado voluntariamente nos autos principais em data anterior à instauração do incidente e que satisfaz a obrigação- Extinção- Cabimento- Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:<br>- Considerando ter sido determinada a exclusão do valor pretendido a título de "astreintes" e de sua repercussão sobre a verba acessória, por decisão judicial transitada em julgado, e diante do depósito suficiente, voluntariamente realizado pela instituição financeira em data anterior ao início do cumprimento de sentença, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinta a fase executiva, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 264):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Embargos de declaração- Rejeição:<br>De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO<br>Tema previamente enfrentado no julgado Acolhimento do recurso Impossibilidade:<br>O prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente decidido.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 11 do CPC, porque o julgamento colegiado teria sido nulo por ausência de votos individualizados e de fundamentação pública;<br>b) 204 do CPC, já que o acórdão seria monocrático e não corresponderia ao conceito de "acórdão" por falta de julgamento colegiado;<br>c) 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão teria sido não fundamentado e sem análise dos pontos controvertidos;<br>d) 941 do CPC, porquanto não teria havido voto dos demais julgadores, sendo indevido o "acompanho o relator";<br>e) 494 do CPC, visto que haveria erro material nos cálculos do depósito, com insuficiência do valor para quitação;<br>f) 223 do CPC, já que houve negativa de prestação jurisdicional e descumprimento de prazos processuais;<br>g) 5º, XXXVI, da CF, porque a decisão teria modificado a coisa julgada ao afastar critérios de atualização e juros definidos no título.<br>Afirma ainda ofensa à Resolução TJSP n. 549/2011 e sustenta especificamente que a alteração dos critérios violou a coisa julgada, citando AgInt n. AREsp 1680414/MG.<br>Requer a reforma para a nulidade do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 292-298.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO LIBERATÓRIO DE DEPÓSITO. COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 11, 223 e 941 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença e às alegações de nulidade do julgamento colegiado, negativa de prestação jurisdicional, erro material nos cálculos e violação da coisa julgada. O valor da causa foi fixado em R$ 4.752,34.<br>3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC e determinou o levantamento dos valores e do seguro garantia.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência do depósito voluntário anterior ao início do cumprimento, afirmou a preclusão quanto às astreintes e a ausência de honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de votos individualizados e de fundamentação pública, em violação do art. 11 do CPC; (ii) saber se o acórdão seria monocrático, sem julgamento colegiado, em afronta ao art. 204 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se o "acompanho o relator" é indevido, por falta de voto dos demais julgadores, em afronta ao art. 941 do CPC; (v) saber se há erro material nos cálculos e insuficiência do depósito, em violação do art. 494 do CPC; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e descumprimento de prazos processuais, por violação do art. 223 do CPC; (vii) saber se houve violação da coisa julgada pela alteração de critérios de atualização e juros, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF; (viii) saber se houve ofensa à Resolução n. 549/2011 do TJSP; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação não se verificam, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e rejeitou os embargos de declaração de forma fundamentada.<br>7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e específica, a violação de legislação federal ou divergência de entendimento firmado por tribunais locais, em relação à nulidade por ausência de votos individualizados e ao procedimento virtual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto ao alegado erro material nos cálculos e à suficiência do depósito com efeito liberatório.<br>9. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos infralegais, como resolução de tribunal, nem de alegada violação direta da Constituição (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões relevantes, inclusive em julgamento virtual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cálculos e da suficiência do depósito com efeito liberatório. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida. 4 . O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 204, 489, 1.022, 941, 494, 223, 523, § 1º, 924, II, 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, 5º, XXXVI; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou o pagamento do valor líquido da condenação, com correção e juros, além de multa do art. 523, §1º, do CPC, e medidas de baixa definitiva de contrato consignado junto ao INSS. O valor da causa foi fixado em R$ 4.752,34.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC, afastando a multa do art. 523, §1º, e determinando o levantamento dos valores e do seguro garantia.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e consignando a suficiência do depósito voluntário anterior ao início do cumprimento, a preclusão quanto às astreintes e a ausência de honorários recursais pela inexistência de fixação em desfavor do apelante.<br>II - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e vícios no julgamento colegiado. Argumenta que os embargos não teriam sanado omissões e contradições sobre julgamento virtual, votos convergentes, vício de colegialidade e erro material nos cálculos.<br>O Tribunal de origem, enfrentou o alegado vício de erro material nos cálculos. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 250-251):<br>Na oportunidade, determinou-se o levantamento da quantia incontroversa de R$ 4.084,02, voluntariamente depositada pelo ora apelado nos autos da ação de conhecimento. Intimado a demonstrar o saldo remanescente, o autor apontou a quantia de R$ 1.245,08 para março/2019 (fls. 22).<br>O banco executado apontou excesso de execução, impugnando o cumprimento de sentença. Após manifestação do ora apelante, sobreveio a decisão de fls. 94/97, que acolheu a insurgência do devedor para declarar a inexigibilidade do valor pretendido a título de astreintes e consectários legais sobre ele incidentes. Contra esta r. decisão, o exequente tirou o Agravo de Instrumento n. 2173792-29.2021.8.26.0000, ao qual dado provimento exclusivamente para determinar a expedição de ofício ao INSS, a fim de baixar definitivamente o contrato impugnado.<br>Pois bem. O descabimento da inclusão da multa cominatória, arbitrada por ocasião do deferimento da tutela de urgência, constitui matéria preclusa, preteritamente decidida na origem e objeto do Agravo de Instrumento n. 2173792-29.2021.8.26.0000, transitado em julgado em 23.11.2021.<br>A planilha que instruiu inicialmente o cumprimento de sentença considerava a tal título o valor atualizado de R$ 1.172,31, a repercutir sobre o montante apontado como "condenação em honorários advocatícios de 10%". Assim, por ocasião do presente incidente, era devido ao ora apelante o montante de R$ 3.462,80, ou seja, o valor apontado como devedor em janeiro/2019 (R$ 4.752,34) deduzida a quantia atinente à multa (R$ 1.172,31) e o proporcional sobre os honorários advocatícios (R$ 117,23).<br>A instituição financeira procedeu ao depósito voluntário da quantia de R$ 4.084,02, em 24.12.2018, nos autos da fase de conhecimento (processo n. 1002187-81.2017.8.26.0514), a demonstrar que, na data da instauração do incidente de cumprimento de sentença, nenhum valor era devido ao apelante. Ademais, não foi apontada incorreção no cálculo apresentado pelo apelado a fls. 315 dos autos principais e que fundamentou o indigitado depósito.<br>Nem se alegue ter o MM. Juiz "a quo" desconsiderado a incidência dos consectários legais para o reconhecimento de satisfação da obrigação. A planilha de fls. 2, apresentada pelo próprio apelante, discrimina de forma pormenorizada o valor principal devido, correção monetária e juros legais de mora, até a data de sua apresentação, isto é, janeiro/2019. E, havendo nos autos depósito incontroverso e suficiente pelo banco em data anterior, o qual é dotado de inequívoco efeito liberatório, não há se falar em incidência dos consectários legais após esta data.<br>O acórdão de embargos de declaração enfrentou diretamente a alegação, registrando a dinâmica do julgamento virtual, a desnecessidade de declaração de votos convergentes e a inexistência de vício de fundamentação, além de reafirmar os fundamentos do acórdão de apelação. Confira-se trecho (fls. 266-268):<br>É inarredável a conclusão de que o voto convergente não precisa ser fundamentado, pressuposto apenas do voto divergente, a fim de possibilitar às partes o conhecimento das razões que motivam o acolhimento ou rejeição de suas pretensões em julgamento colegiado.<br> .. <br>Note-se que o julgamento virtual em questão, decorrente da ausência de oposição oportuna, observou estritamente as normas constantes da Resolução TJSP n. 549/2011.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 11, 204 e 941 do CPC<br>A recorrente afirma nulidade do julgamento colegiado, por entender que não houve votos individualizados, nem observância aos requisitos de acórdão.<br>O Tribunal de origem rejeitou essa tese, com base no art. 941 do CPC e na Resolução TJSP n. 549/2011, esclarecendo que, em julgamento unânime, não se exige voto convergente fundamentado e que o procedimento virtual foi observado.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>IV - Art. 494 do CPC<br>Alega o recorrente erro material nos cálculos e insuficiência do depósito, afirmando diferença não quitada.<br>A Corte local consignou que o depósito voluntário anterior foi suficiente, com efeito liberatório, e que a inclusão de multa estava preclusa, não havendo apontamento de incorreção na planilha que fundamentou o depósito (fls. 250-251).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Resolução TJSP n. 549/2011<br>Defende ofensa à Resolução TJSP n. 549/2011 quanto ao julgamento virtual.<br>O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>VI - Art. 5º, XXXVI, da CF<br>Alega o recorrente violação da coisa julgada por suposta modificação de critérios de atualização e juros.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>VII - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.