ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art. 1.030, V).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva, determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero aborrec imento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao depósito do crédito a terceiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON DE FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º e §2º, do RISTJ, e por insuficiência da simples transcrição de ementas, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 366-370.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 264):<br>BANCÁRIOS Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito Sentença de parcial procedência Empréstimo consignado não reconhecido Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta nos contratos apresentados Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (CPC, art. 428, II e 429, II) Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ Contratação não provada Retorno ao status quo ante diante da declaração de inexistência de relação jurídica e devolução dos descontos na folha de pagamento do autor Compensação entre o valor creditado e os descontados Indenização material do valor depositado para terceiro Descabimento - Dano moral, nas circunstâncias, inexistente Indenização indevida Prejudicado o recurso do autor Decaimento recíproco Sentença parcialmente modificada Recurso do réu parcialmente provido; e, não conhecido o do autor.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 e 927 do CC, porque o acórdão recorrido, ao afastar a condenação por danos morais em caso de contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário, contrariou a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano;<br>b) 14 do CDC, já que a responsabilidade objetiva do fornecedor foi reconhecida, mas o dano moral foi afastado sob fundamento de mero aborrecimento, em desconformidade com a jurisprudência indicada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve dano moral em razão de descontos indevidos de empréstimo consignado fraudulento, divergiu do entendimento firmado nos julgados REsp n. 1.229.363/RS e AgInt no AREsp n. 1.539.686/MS.<br>Requer que o recurso especial seja conhecido e provido para reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 305-321.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art. 1.030, V).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva, determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero aborrec imento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao depósito do crédito a terceiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou: a declaração de nulidade/inexistência do empréstimo consignado, a restituição dos descontos indevidos e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar inexistente o contrato, restituir os valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e reconheceu a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva do banco, determinando restituição/compensação dos valores; afastou a indenização por danos morais sob fundamento de mero aborrecimento; e assentou culpa exclusiva da vítima quanto ao depósito do valor do crédito a terceiro.<br>II - Arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao afastar os danos morais em fraude de empréstimo consignado com descontos indevidos, contrariou os arts. 186 e 927 do CC e 14 do CDC, pedindo a condenação por dano moral in re ipsa em, no mínimo, R$ 10.000,00.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a contratação é fraudulenta e reconheceu a responsabilidade objetiva do banco, determinou a restituição e compensação dos valores, afastou o dano moral por entender que o caso se manteve na esfera do mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade, e atribuiu culpa exclusiva da vítima quanto ao depósito do crédito a terceiro. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 267-269):<br>No caso, negada autoria da assinatura no contrato, era do banco réu o ônus de produzir a prova de perícia grafotécnica, nos termos do CPC, art. 428, II e 429, II, do que se desinteressou, corroborando a conclusão de que não partiu do punho do autor a assinatura, e como decorrência não foi ele quem contratou o empréstimo.<br> .. <br>Configurada, dessa forma, contratação fraudulenta.<br>A responsabilidade é sim do banco, e incide de forma objetiva, pois se trata do risco de sua atividade econômica, cujo prejuízo não pode ser repassado à parte ativa, a consumidora equiparada, que teve seus dados indevidamente utilizados e aceitos pelo fornecedor, caracterizando, inclusive prestação de serviço defeituoso, sem excludentes (CDC, art. 14, § 3º).<br> .. <br>Nessa quadra, não se desincumbiu o banco réu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa (CDC, art. 6º, VIII, e NCPC, art. 373, inciso II), do que pertinente reconhecimento e acolhimento do pedido de declaração de inexistência e de inexigibilidade do contrato.<br>E, ausente a manifestação de vontade livre e desprovida de vícios de consentimento, pertinente o reconhecimento e acolhimento do pedido do autor de declaração de inexistência do contrato, com restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.<br> .. <br>Rejeita-se, todavia, o pedido de indenização por danos morais, pois é fato que houve cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado não contratado, mas não há elementos a demonstrar que esta circunstância tenha caracterizado o dano moral alegado na causa de pedir.<br>O dano moral comporta indenização quando o evento resulta em induvidoso reflexo no íntimo da pessoa, gerando mal-estar psíquico, no que não se enquadram descumprimentos contratuais e situações mesmo que oriundas de fraudes, mas sem reflexos aquilatáveis, cuidando então de mero aborrecimento das ocorrências no relacionamento bancário.<br>A situação vivenciada não ultrapassou a seara do mero aborrecimento, sem qualquer repercussão e ofensa aos direitos de personalidade ou submissão a situação vexatória capaz de ensejar dano moral passível da indenização que assegura a CF, art. 5º, X.<br>O Tribunal de origem analisou a controvérsia com fundamento em elementos fático-probatórios (negativa de autenticidade de assinatura, ausência de perícia grafotécnica requerida pelo banco, conversas de WhatsApp, dados do depósito e circunstâncias do alegado golpe). Rever tais conclusões, para impor dano moral e afastar a culpa exclusiva quanto ao depósito a terceiro, demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.