ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA, DANOS MORAIS IN RE IPSA, LUCROS CESSANTES (ART. 210, III, LPI) E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recu rso especial por ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela manutenção da inadmissão.<br>2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re ipsa.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela comercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora, determinou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo critério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais, afirmando sua configuração in re ipsa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção automática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de comercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros cessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação mínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte vencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o dissídio.<br>7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da LPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão demanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo analítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re ipsa, dispensando prova específica." "2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais." "3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão." "4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp n. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL DOS PASSOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de transcrição do trecho do acórdão recorrido e confronto analítico com os paradigmas, por não ter sido realizado o cotejo analítico, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 444-446). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido, sustenta que o recurso especial buscou reexame de matéria fática à luz da Súmula n. 7 do STJ, afirma inexistir violação de lei federal e que o dissídio não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e dos arts. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 457-472).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 290):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Concorrência desleal caracterizada pela comercialização de produtos contrafeitos que reproduzem emblema de titularidade da autora. Evidente prejuízo de ordem material. Apuração do montante em posterior fase de liquidação de sentença, pelo critério apontado na inicial. Danos morais. Configuração in re ipsa. Majoração do montante arbitrado em primeiro grau de jurisdição, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998, pois a proteção legal dos símbolos da entidade desportiva não autoriza a presunção automática de dano moral à pessoa jurídica cuja atividade-fim não seja a comercialização de produtos, devendo ser afastada a indenização por ausência de abalo efetivo;<br>b) 210, III, da Lei n. 9.279/1996, porquanto a fixação dos lucros cessantes pelo critério da remuneração que seria paga por licença exige comprovação mínima de prejuízo e não pode ser aplicada automaticamente na liquidação de sentença, devendo observar a realidade fática do caso;<br>c) 85, § 11, do CPC/2015, visto que a majoração de honorários recursais somente é cabível quando desprovido recurso interposto pela parte vencida, sendo indevida quando o recurso é da parte vencedora para ampliar a condenação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a apuração dos danos materiais deve seguir o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e ao majorar os danos morais divergiu do entendimento dos acórdãos REsp 1.372.136/SP, AgRg no REsp 609107/SE e EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se afaste a aplicação automática do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 na liquidação, se restabeleça o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais e se exclua a majoração dos honorários para 20%.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é deserto e não demonstrou hipossuficiência para gratuidade, sustenta óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, defende a correção da aplicação do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e a configuração do dano moral in re ipsa, e requer o não conhecimento do recurso especial, com manutenção integral do acórdão recorrido (fls. 315-332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA, DANOS MORAIS IN RE IPSA, LUCROS CESSANTES (ART. 210, III, LPI) E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recu rso especial por ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido, falta de cotejo analítico, não demonstração de divergência jurisprudencial e de similitude fática, concluindo pela manutenção da inadmissão.<br>2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se discutem concorrência desleal, lucros cessantes e dano moral in re ipsa.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>4. A Corte estadual reconheceu a concorrência desleal pela comercialização de produtos contrafeitos com o emblema da autora, determinou a apuração dos danos materiais em liquidação pelo critério do art. 210, III, da LPI e majorou os danos morais, afirmando sua configuração in re ipsa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 afasta a presunção automática de dano moral para pessoa jurídica sem atividade-fim de comercialização, exigindo prova de abalo; e (ii) saber se os lucros cessantes podem ser apurados automaticamente na liquidação pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 sem comprovação mínima de prejuízo; (iii) saber se é possível majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é da parte vencedora; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico com acórdãos paradigmas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O dano moral por uso indevido de marca configura-se in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de necessidade de prova específica e o dissídio.<br>7. A adoção, pela Corte de origem, do critério do art. 210, III, da LPI para apuração dos lucros cessantes em liquidação não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é compatível com a atuação em grau recursal e sua revisão demanda análise fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>9. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais, faltando cotejo analítico e similitude fática, o que mantém a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o dano moral por uso indevido de marca é in re ipsa, dispensando prova específica." "2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da escolha do critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 e do quantum dos danos morais." "3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC e afastar sua revisão." "4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1366770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1652576/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, REsp n. 1327773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 986843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2175474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1085411/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1927372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AREsp n. 1542161/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998<br>O art. 87, parágrafo único, da Lei Pelé assegura às entidades desportivas proteção contra o uso indevido de suas denominações e símbolos, prevendo tutela especial em favor das agremiações.<br>A agravante sustenta que essa proteção não autoriza a presunção automática de dano moral à pessoa jurídica que não tem como atividade-fim a comercialização de produtos, defendendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo.<br>O acórdão recorrido, contudo, reconheceu expressamente a prática de concorrência desleal pela comercialização de produtos contrafeitos com emblema da entidade autora e entendeu configurado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica.<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o dano moral decorrente do uso indevido de marca é aferível in re ipsa. No caso específico das entidades de prática desportiva, essa proteção é ainda mais robusta, por força do art. 87 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que estabelece serem "de propriedade exclusiva da entidade" sua denominação e seus símbolos, contando com proteção legal "independentemente de registro ou averbação no órgão competente". A mera comprovação da conduta ilícita, portanto, é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois a violação de um direito de propriedade afirmado com tal veemência pela legislação especial traz consigo uma presunção legal de ofensa à honra e à imagem do titular.<br>Tratando-se de pessoa jurídica, como no caso, o dano moral manifesta-se pela ofensa à sua honra objetiva, que corresponde à reputação e credibilidade perante o mercado. A violação do direito exclusivo garantido pela Lei Pelé atinge essa honra de duas formas: (i) pela associação parasitária, que vincula o prestígio da marca a produtos sobre os quais o titular não tem controle de qualidade; e (ii) pela usurpação do direito de zelar por seu bom nome, diluindo a força distintiva do seu sinal. Tal violação é, portanto, o próprio dano, sendo desnecessária a produção de provas adicionais sobre o efetivo prejuízo à imagem da entidade desportiva.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRESCINDIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 11 do CPC.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatara violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023, grifos no original.)<br>II - Violação do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996<br>O artigo define os critérios para apuração dos lucros cessantes, permitindo sua fixação pelo valor que seria pago por licença do uso indevido. A recorrente afirma que tal critério não pode ser aplicado automaticamente na liquidação sem prova mínima do prejuízo real.<br>O Tribunal de origem determinou a aplicação do inciso III do art. 210 da LPI em conformidade com o pedido inicial e com a prova de contrafação, remetendo a quantificação para a fase de liquidação. A revisão dessa escolha metodológica implicaria novo exame das provas e da extensão dos danos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao quantum fixado a título de danos morais - R$ 10.000,00 - pelo Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, referenciando as funções "punitiva quanto ao agente quanto a compensatória em relação à vítima" e, ainda, a capacidade econômica das Partes, reputo-o razoável diante valores superiores em casos similares, conforme arestos transcritos no tópico anterior.<br>Além disso, a revisão do valor ultimaria por engendrar revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Violação do art. 85, § 11, do CPC<br>O dispositivo autoriza a majoração dos honorários quando o recurso interposto pela parte vencida é desprovido. A recorrente sustenta que, por ter sido o recurso da parte vencedora, não seria cabível a elevação dos honorários para 20%.<br>O Tribunal estadual majorou a verba honorária com base na atuação adicional do patrono na instância recursal, fundamentação que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. A compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, atrai na espécie a Súmula n. 83 do STJ. A alteração do percentual arbitrado exigiria reexame de critérios fáticos e de razoabilidade, o que encontra óbice na Súmula n.7/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 1022 , II , DO CPC . SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MATÉRIA APRECIADA. POSSE NÃO QUALIFICADA. OMISSÃO INOCORRENTE. ART. 4º , § 2º , DA LEI 1060 /50. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO. PRESSUPOSTO DE FATO. REVISÃO DO TEMA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RAZÕES QUE IMPUGNAM A APLICAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DA MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. ENUNCIADOS 283 E 284 /STF. REVISÃO QUANTO À PRÁTICA DO ILÍCITO. SÚMULA 7 /STJ. ART. 85, § 11, DO CPC. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284 /STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RESPEITO À BASE DE CÁLCULO E AOS PERCENTUAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS DESCUMPRIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação ao art. 1.022 do CPC se a matéria supostamente omissa foi apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente. No caso, extrai-se do acórdão recorrido afastou de forma expressa a prescrição aquisitiva, ao considerar a ausência de posse qualificada; não havendo falar-se em omissão. 2. A matéria referente aos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça, notadamente a comprovação da pobreza, não foi objeto de tratamento pelo Tribunal de origem; tampouco foram opostos embargos de declaração correspondentes. A ausência de prequestionamento atrai o óbice dos Enunciados 283 e 356/STF; obstando o exame do recurso no ponto. 3.A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a existência de prejudicialidade entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião encontra óbice na Súmula 7 /STJ ante a flagrante necessidade de se rever fatos e provas. 4. A ausência de impugnação ao fundamento suficiente do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por deficiência recursal. Caso em que o recorrente limita-se a argumentar que o Tribunal de origem teria reconhecido a litigância de má-fé e aplicado a multa correspondente em razão da mera interposição de recurso; ao passo que as instâncias ordinárias consignaram a prática de ilícito relativo à alteração da verdade dos fatos. Incidência dos Enunciados 283 e 284/STF. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 /STJ. 6. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios demandaria a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. No caso, a majoração dos honorários recursais respeitou os percentuais e a base de cálculo dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ; de modo que a revisão do tema nessa sede implicaria a revisão de fatos e provas, insuscetível de exame nesta via. 7. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno - in casu, a realização do necessário cotejo analítico, ônus descumprido quando da interposição do especial -, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. 8. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp: 1927372 TO 2021/0075984-0. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/11/2021, sem grifos no original.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Diante da compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, incidente na espécie a Súmula n. 83 do STJ, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial: "A inadmissão do recurso especial se justifica pela aplicação da Súmula 83 do STJ, pois a decisão está em conformidade com precedentes consolidados da Corte, o que afasta a possibilidade de revisão, inclusive por divergência jurisprudencial" (AREsp 2509868 / PR. 2023/0408005-8. Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA. T3 - TERCEIRA TURMA. DJEN 26/06/2025)".<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do atingir do limite máximo (20%) conforme majoração efetuado pelo Tribunal Estadual.<br>É o voto.