ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.295,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, determinou a retificação da informação perante a Receita Federal e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a decisão e juros de mora desde o evento danoso.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o dano moral foi indevidamente reconhecido, por se tratar de mero aborrecimento, em violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento na sentença, nos termos dos arts. 406 e 407 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e fixou o termo inicial dos juros com base na Súmula n. 54 do STJ.<br>7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, qual seja, que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões arguidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do STJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; CC, arts. 186, 397, 927, 406 e 407<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 286):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF.<br>INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE HOUVE ERRÔNEA INFORMAÇÃO CONSTANTE NO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE IRPF, MERECENDO CONFIRMAÇÃO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.<br>DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ENVOLVENDO A RELAÇÃO JURÍDICA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 306):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>APONTADOS OS PONTOS NOS QUAIS SE EMBASOU A DECISÃO, TORNA-SE DESNECESSÁRIO PARA O JULGADOR NOVAMENTE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS, VISTO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SE BASEAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.<br>DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto houve omissão quanto à aplicação dos arts. 406 e 407 do Código Civil, para que fosse reconhecida a incidência dos juros de mora, sobre o valor devido a título de indenização, a partir do arbitramento;<br>b) 186, 397, 927 do Código Civil, porque o acórdão teria reconhecido dano moral sem a presença dos requisitos da conduta, do nexo causal e do resultado danoso, tratando-se a hipótese de mero aborrecimento inapto causar abalo psicológico;<br>c) 406 e 407 do Código Civil, pois os juros de mora deveriam incidir a partir da sentença que arbitrou o valor e não do evento danoso.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão, por violação do art. 1.022, II e II, do CPC e fixar a incidência dos juros de mora sobre o valor devido a título de indenização a partir do arbitramento na sentença, ou, sucessivamente, a reforma do acórdão recorrido para afastar o dano moral.<br>Contrarrazões às fls. 346-348.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.295,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido, determinou a retificação da informação perante a Receita Federal e condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a decisão e juros de mora desde o evento danoso.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o dano moral foi indevidamente reconhecido, por se tratar de mero aborrecimento, em violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento na sentença, nos termos dos arts. 406 e 407 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e fixou o termo inicial dos juros com base na Súmula n. 54 do STJ.<br>7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, qual seja, que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões arguidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do STJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; CC, arts. 186, 397, 927, 406 e 407<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.295,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a retificação da informação perante a Receita Federal e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde a decisão e acrescidos de juros desde o evento danoso.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>A parte alega omissão quanto à aplicação dos arts. 406 e 407 do Código Civil, para que fosse reconhecida a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização por dano moral.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela incidência da Súmula n. 54 do STJ e pela inexistência de vício de fundamentação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 305):<br>Em relação à verba indenizatória decorrente do dano moral, resta evidente que a parte autora não manteve qualquer relação com a demandada, razão pela qual a relação jurídica envolve responsabilidade extracontratual. Assim, o termo inicial dos juros de mora deve contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Arts. 186, 927 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o dano moral não se configurou e que a situação retratou mero aborrecimento, sem resultado lesivo e sem nexo causal.<br>A Corte estadual, ao confirmar a sentença, concluiu que "a conduta imperita da demandada causou inúmeros transtornos ao autor, fugindo da normalidade, e ultrapassando a barreira de um mero dissabor do cotidiano".<br>A questão foi decidida com base nas particularidades do caso e na prova dos autos. Rever tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 397, 406 e 407 do Código Civil<br>A recorrente afirma que os juros de mora devem incidir apenas desde a sentença que arbitrou a indenização por dano moral.<br>O acórdão recorrido aplicou a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nestes termos (fl. 284):<br>Em relação à verba indenizatória decorrente do dano moral, resta evidente que a parte autora não manteve qualquer relação com a demandada, razão pela qual a relação jurídica envolve responsabilidade extracontratual. Assim, o termo inicial dos juros de mora deve contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ATROPELAMENTO EM FERROVIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Vejam-se ainda: AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 5/9/2018; AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.<br>É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.