ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por não comprovação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou os embargos à execução e indeferiu a inversão do ônus da prova.<br>3. A Corte a quo manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, afastou a aplicação do CDC por inexistência de destinatário final e indeferiu a oposição ao julgamento virtual, desprovido o agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se a relação jurídica da Cédula de Crédito Bancário de "caixa reserva" atrai os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do CDC, com inversão do ônus da prova por vulnerabilidade e destinatário final; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.665.055/RS, com cotejo analítico e similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os embargos de declaração, afastou contradição e omissão e rejeitou o uso de declaratórios como sucedâneo recursal, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A operação de "caixa reserva" visa incrementar a atividade empresarial, não caracteriza destinatário final nem hipossuficiência técnica ou financeira, e a inversão do ônus da prova não é automática; a revisão das conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio não foi comprovado, ausentes cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os embargos de declaração, afasta vício e rechaça seu uso como sucedâneo recursal, não incidindo os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em embargos à execução. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, 489, 1.022, 1.029 § 1º, 541 parágrafo único, 937 VIII; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 54; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e COLÉGIO PALMARES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na ausência de demonstração de violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC.<br>Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 174-193.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 64):<br>Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Manutenção. Não demonstração de verossimilhança das alegações da agravante, tampouco de sua hipossuficiência, requisitos necessários para a incidência do instituto, cuja aplicação não é automática. Cédula de Crédito para formação de reserva de caixa que também visa fomentar a atividade empresarial. Hipótese que não se enquadra, ademais, no do artigo 937, inciso VIII, restando indeferida a oposição ao julgamento virtual. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 87):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta contradição no v. acórdão embargado. Inocorrência. Vício que não se configura se o entendimento exposto no acórdão difere daquele defendido pelo recorrente. Ocorre a rigor quando há incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo ou da fundamentação, ou entre esta e aquele, repercutindo na falta de coerência da decisão, o que também normalmente a torna obscura. Não se admite a oposição de embargos de declaração como meio de provocar o reexame da decisão. Caráter infringente. - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, as partes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria omitido pontos relevantes indicados nos declaratórios, como: a unilateralidade e a natureza de adesão das cláusulas da CCB (§ 1º, IV e VI), a imposição econômica do banco refletida nas abusividades (juros acima da média, capitalização diária e comissão de permanência), a elevação do débito de R$ 300.000,00 para R$ 1.019.632,78 apesar dos pagamentos, e a guarda, pelo banco, de documentos indispensáveis à perícia (renovações e débitos arbitrários em conta), além de contradição e ausência de fundamentação suficiente; e<br>b) 2º, 3º, 6º, VIII, e 54, da Lei n. 8.078/1990, visto que a relação seria de consumo com destinatário final (caixa reserva) e vulnerabilidade técnica, impondo a inversão do ônus da prova e o reconhecimento das abusividades contratuais;<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve omissão nem contradição e que não se aplica o CDC ao caso, divergiu do entendimento do AgInt no REsp n. 1.665.055/RS.<br>Requerem a anulação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração e apreciação de todas as matérias suscitadas na origem. Requerem a reforma do acórdão recorrido, por violação aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII e 54 do CDC, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, em favor dos recorrentes, na ação de origem. Requerem, ainda, o reconhecimento da divergência jurisprudencial em relação à aplicação dos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 130-146.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por não comprovação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou os embargos à execução e indeferiu a inversão do ônus da prova.<br>3. A Corte a quo manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, afastou a aplicação do CDC por inexistência de destinatário final e indeferiu a oposição ao julgamento virtual, desprovido o agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se a relação jurídica da Cédula de Crédito Bancário de "caixa reserva" atrai os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 do CDC, com inversão do ônus da prova por vulnerabilidade e destinatário final; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.665.055/RS, com cotejo analítico e similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os embargos de declaração, afastou contradição e omissão e rejeitou o uso de declaratórios como sucedâneo recursal, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A operação de "caixa reserva" visa incrementar a atividade empresarial, não caracteriza destinatário final nem hipossuficiência técnica ou financeira, e a inversão do ônus da prova não é automática; a revisão das conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio não foi comprovado, ausentes cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os embargos de declaração, afasta vício e rechaça seu uso como sucedâneo recursal, não incidindo os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em embargos à execução. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11, 489, 1.022, 1.029 § 1º, 541 parágrafo único, 937 VIII; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 54; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou os embargos à execução e indeferiu a inversão do ônus da prova.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com omissões, contradições e ausência de fundamentação sobre: cláusulas da CCB como contrato de adesão, imposição econômica do banco e abusividades, aumento do débito apesar de pagamentos, e detenção, pelo banco, de documentos essenciais à perícia.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os declaratórios, afirmando inexistir contradição, vedação a caráter infringente e ausência de vício invalidante, registrando que demais questões dizem respeito ao mérito dos embargos à execução e serão oportunamente analisadas.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à indicada omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício, repelindo o uso dos declaratórios para reexame do julgado, e remetendo as demais matérias ao mérito dos embargos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, confira-se trecho do acórdão dos embargos (fls. 88-89):<br>Cumpre transcrever trecho do acórdão embargado, cuja fundamentação é objetiva e clara, não comportando dúbia interpretação:<br>"Alegaram as embargantes-agravantes excesso de execução, fundamentando seu desiderato na inclusão de condições e termos contratuais abusivos, o que acarretou saldo devedor elevado e irreal.<br>Para demonstrar seu desiderato, postularam a inversão do ônus da prova, o que foi indeferido pela decisão agravada, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações dos agravantes, e por ser possível comprovar a abusividade invocada.<br>Em sua fundamentação, o douto magistrado consignou: "A fim de definir a distribuição do ônus da prova, tem-se que a parte embargante afirma haver excesso de execução, de modo a incidir o quanto disposto no inc. I do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a ela, quanto a tal fato, comprovar a justa causa para tanto. É incontroversa a existência do crédito da embargada.<br>É controversa a inexigibilidade do título e o excesso de execução, cabendo aos coembargantes comprovar tais fatos. Assim, digam as partes se há provas a serem produzidas, especificando e fundamentando-as." (fl. 15).<br>Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa jurídica, desde que comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou do serviço (teoria finalista); ou, ainda que não seja destinatária final, seja reconhecida sua vulnerabilidade (teoria finalista mitigada).<br>Quando a pessoa jurídica utiliza determinados bens ou serviços para fomentar a atividade empresarial, não é considerada destinatária final.<br>Na hipótese, ainda que a cédula de crédito bancário tenha sido constituída para formação de caixa reserva, não há negar que sua finalidade última era incrementar a atividade das agravantes; já que caixa reserva consiste em fundo mantido pela empresa para uso em eventual situação de emergência.<br>Sob esse prisma, evidente que as agravantes não se inserem no conceito de destinatárias finais.<br>De hipossuficiência também não se verifica, seja técnica ou financeira, para eventual realização de prova pericial, requisito também necessário para a inversão postulada.<br>Bem por isso, cabe às agravantes comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, seja tocante à inexigibilidade do título, seja no concernente ao excesso de execução.<br>Enfim, não comprovaram as agravantes situação peculiar que obstasse a condução de prova dos fatos constitutivos de seus direitos; ou, mesmo, que o banco teria mais facilidade para obter a prova."<br>Registre-se, apenas para argumentar, que as demais questões colocadas em discussão nos presentes embargos declaratórios dizem respeito propriamente ao tema de fundo dos embargos à execução, e lá deverão ser analisadas oportunamente.<br>De outro lado, resta evidente o caráter estritamente infringente do recurso, que busca o reexame e a alteração do julgado a ser perseguida através da interposição de recurso adequado.<br>II - Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 54 da Lei n. 8.078/1990<br>A parte alega que a CCB de "caixa reserva" caracterizou consumo com destinatário final e vulnerabilidade técnica, impondo inversão do ônus da prova e reconhecimento de abusividades.<br>O acórdão recorrido concluiu que, ainda que voltada à formação de caixa reserva, a operação visa incrementar a atividade empresarial, não se enquadrando as agravantes como destinatárias finais, ausente hipossuficiência técnica ou financeira, devendo provar os fatos constitutivos. Veja-se (fls. 66-67):<br>Para demonstrar seu desiderato, postularam a inversão do ônus da prova, o que foi indeferido pela decisão agravada, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações dos agravantes e por ser possível comprovar a abusi vidade invocada.<br>Em sua fundamentação, o douto magistrado consignou : " Afim de definir a distribuição do ônus da prova, tem- se que a parte embargante afirma haver excesso de execução, de modo a incidir o quanto disposto no inc. I do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a ela, quanto a tal fato, comprovar a justa causa para tanto. É incontroversa a existência do crédito da embargada. É controversa a inexigibilidade do título e o excesso de execução, cabendo aos coembargantes com provar tais fatos. Assim, digam as partes se há provas a serem produzidas, especificando e fundamentando- as. " ( f l . 15).<br>Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa jurídica, desde que comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou do serviço ( teoria finalista ); ou, ainda que não seja destinatária f inal, seja reconhecida sua vulnerabilidade ( teoria finalista mitigada). Quando a pessoa jurídica utiliza determinados bens ou serviços para fomentar a atividade empresarial, não é considerada destinatária final.<br>Na hipótese, ainda que a cédula de crédito bancário tenha sido constituída para formação de caixa reserva, não há negar que sua finalidade última era incrementar a atividade das agravantes; já que caixa reserva consiste em fundo mantido pela empresa para uso em eventual situação de emergência.<br>Sob esse prisma, evidente que as agravantes não se inserem no conceito de destinatárias finais.<br>De hipossuficiência também não se verifica, seja técnica ou financeira para eventual realização de prova pericial, requisito também necessário para a inversão postulada.<br>Bem por isso, cabe às agravantes comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, seja tocante à inexigibilidade do título, seja no concernente ao excesso de execução.<br>Enfim, não comprovaram as agravantes situação peculiar que obstasse a condução de prova dos fatos constitutivos de seus direitos; ou, mesmo, que o banco teria mais facilidade para obter a prova.<br>Fica, portanto, mantida a decisão agravada.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, em relação à inversão do ônus, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que esta não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/12/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/9/2022).<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma ter havido dissídio com o AgInt no REsp 1.665.055/RS quanto à negativa de prestação jurisdicional.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.