ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de suposta ofensa à Constituição Federal, ausência de demonstração adequada do dissídio e deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais, com valor da causa de R$ 12.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte a quo manteve integralmente a sentença, concluindo pela efetiva utilização dos serviços.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, III e V, 42, parágrafo único, 51, VIII e XIII, do Código de Defesa do Consumidor; 104, III, 166, IV, 944, do Código Civil; 333, II, 400 do Código de Processo Civil; e 5º, V e X, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade de negativação sem comprovação idônea da contratação, com dano moral in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a efetiva utilização dos serviços exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não compete ao STJ aferir suposta ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial.<br>7. O dissídio não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; além disso, a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 2. É inviável discutir ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio; a existência de óbice pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, III, V, 42, parágrafo único, 51, VIII e XIII; Código Civil, arts. 104, III, 166, IV, 944; Código de Processo Civil, arts. 333, II, 400; Constituição Federal, art. 5º, V e X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS LOPES GOULART contra a decisão de fls. 358-361, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, da ausência de demonstração adequada do dissídio, bem como da deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>A parte agravante alega que não pretende o reexame de provas, mas a correta aplicação da lei federal e a uniformização da jurisprudência.<br>Afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, III, V, 42, parágrafo único, 51, VIII e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, 104, III, 166, IV, 944, do Código Civil, 333, II, 400 do Código de Processo Civil, e 5º, V e X, da Constituição Federal ao reconhecer como válidas telas sistêmicas unilaterais como prova de contratação.<br>Sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à nulidade de inscrições negativas sem comprovação idônea da contratação, com dano moral in re ipsa.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento recurso especial, condenando a parte recorrida ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 372.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de suposta ofensa à Constituição Federal, ausência de demonstração adequada do dissídio e deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais, com valor da causa de R$ 12.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte a quo manteve integralmente a sentença, concluindo pela efetiva utilização dos serviços.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, III e V, 42, parágrafo único, 51, VIII e XIII, do Código de Defesa do Consumidor; 104, III, 166, IV, 944, do Código Civil; 333, II, 400 do Código de Processo Civil; e 5º, V e X, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade de negativação sem comprovação idônea da contratação, com dano moral in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a efetiva utilização dos serviços exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não compete ao STJ aferir suposta ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial.<br>7. O dissídio não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; além disso, a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 2. É inviável discutir ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio; a existência de óbice pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, III, V, 42, parágrafo único, 51, VIII e XIII; Código Civil, arts. 104, III, 166, IV, 944; Código de Processo Civil, arts. 333, II, 400; Constituição Federal, art. 5º, V e X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débitos e a condenação da requerida em danos morais, com valor da causa de R$ 12.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, concluindo pela efetiva utilização dos serviços.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 39, III, V, 6º, VIII, 51, VIII, 14, § 3º, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 400, 333, II, do Código de Processo Civil; 104, III, 166, IV, 944, do Código Civil; e 5º, V e X, da Constituição Federal, sustentando ausência de prova da contratação e negativação indevida, com pedido de reforma para declarar a inexistência de débito e condenar em danos morais.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, que não há reexame de provas, mas correção da aplicação da lei federal; e que há divergência jurisprudencial quanto à nulidade da negativação sem comprovação idônea da contratação, com dano moral in re ipsa, indicando violação dos dispositivos legais e constitucionais mencionados.<br>Conforme consta na decisão agravada, a Corte estadual, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela efetiva utilização dos serviços, de modo que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão também registrou que não compete a esta Corte aferir suposta ofensa direta à Constituição Federal.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o óbice, pois o acolhimento da tese exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da efetiva utilização dos serviços.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegada divergência jurisprudencial.<br>A decisão agravada apontou a ausência de atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, notadamente a falta de confronto analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados, além de assentar que a existência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse contexto, mantém-se a conclusão de inviabilidade do conhecimento do dissídio.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.