ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS POPULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de exame de ofensa ao art. 6º da LINDB por matéria constitucional, pela ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, e pela prejudicialidade da alínea c quando aplicado óbice pela alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores depositados em caderneta de poupança (depósitos populares). O valor da causa foi fixado em R$ 25.365,70.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi ultra petita ao afastar a autenticidade de documento sem provocação da parte adversa e além dos limites do pedido (art. 141 do CPC); (ii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova ou se seria caso de inversão do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC); (iii) saber se incide presunção de veracidade pela não exibição de documentos (art. 400, I, do CPC); (iv) saber se a falsidade documental só poderia ser suscitada nos marcos legais (art. 430 do CPC); (v) saber se houve violação da boa-fé objetiva ao desconsiderar a caderneta e presumir sua ilicitude (art. 421 do CC); (vi) saber se a relação contratual seria de depósito, impondo guarda e devolução, em tese gratuito salvo convenção (arts. 627 e 628 do CC); (vii) saber se houve ofensa ao direito adquirido/ato jurídico perfeito quanto às regras aplicáveis ao tempo da contratação (art. 6º, § 2º, da LINDB); (viii) saber se a apresentação da caderneta ou documento idôneo valeria como reclamação dos créditos (art. 2º, § 2º, da Lei n. 2.313/1954); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do acórdão recorrido sobre a insuficiência da prova, a inexistência de saldo remanescente e a inviabilidade de impor prova negativa ao banco demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegada ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria com feição constitucional relacionada a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a impede a análise da alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova, à comprovação de saldo e à inversão do ônus da prova. 2. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de alegada ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por se tratar de matéria de índole constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede, ainda, a análise pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, 400, 430, 1.029, § 1º; CC, arts. 421, 627, 628; LINDB, art. 6º, § 2º; Lei n. 2.313/1954, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 255 §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEYD GOMES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ nas alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório, de impossibilidade de conhecimento de ofensa ao art. 6º da LINDB por se tratar de matéria de índole constitucional, de ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e de prejudicada a análise da alínea c quando aplicado óbice pela alínea a (fls. 680-694).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 710.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 614):<br>EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EM POUPANÇA "DEPÓSITOS POPULARES" -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRIGIDOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VALORES - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PARCIAL DECURSO DE TEMPO DE MAIS DE 70 ANOS DOS DEPÓSITOS - ÔNUS DO AUTOR - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.<br>A ausência de comprovação de pedido administrativo não descaracteriza o interesse de agir do autor na ação de cobrança contra a instituição bancária, porquanto não há norma jurídica que obrigue a parte a provocar a esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a demanda.<br>Não comprovando a parte autora o fato constitutivo do seu direito, ante a insuficiência de provas trazidas pelo autor, impositiva a manutenção da improcedência do pedido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 141 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido ultra petita ao afastar a autenticidade de documento sem provocação da parte adversa e além dos limites do pedido;<br>b) 373, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão atribuiu indevidamente à autora a prova negativa e não aplicou a inversão do ônus probatório;<br>c) 400, I, do Código de Processo Civil, pois, porquanto haveria presunção de veracidade dos fatos diante da não exibição de documentos requisitados ao banco;<br>d) 430, do Código de Processo Civil, visto que a falsidade de documento só poderia ser suscitada nos marcos legais, o que não ocorreu;<br>e) 421 do Código Civil, porque ter-se-ia violado a boa-fé objetiva ao desconsiderar a caderneta apresentada e presumir sua ilicitude;<br>f) 627 e 628 do Código Civil, já que o pacto seria de depósito, impondo ao banco guardas e devolução, e em tese gratuito salvo convenção;<br>g) 6º, § 2º, da LINDB, porque o acórdão não teria respeitado direito adquirido/ato jurídico perfeito quanto às regras aplicáveis ao tempo da contratação; e<br>h) 2º, § 2º, da Lei n. 2.313/1954, uma vez que valeria como reclamação dos créditos a apresentação da caderneta ou qualquer documento idôneo, o que teria sido atendido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a caderneta parcial não comprova a existência de saldo e que a inversão do ônus da prova é inaplicável, divergiu do entendimento apontado em julgados, dentre eles o REsp n. 1.253.262/MG e o AgRg no REsp n. 1.444.666/MT.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue procedente a ação; e se reconheça a imprescritibilidade dos depósitos populares e a suficiência da prova apresentada.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial carece de prequestionamento e busca reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 211 do STJ (fls. 670-676).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS POPULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de exame de ofensa ao art. 6º da LINDB por matéria constitucional, pela ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, e pela prejudicialidade da alínea c quando aplicado óbice pela alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores depositados em caderneta de poupança (depósitos populares). O valor da causa foi fixado em R$ 25.365,70.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi ultra petita ao afastar a autenticidade de documento sem provocação da parte adversa e além dos limites do pedido (art. 141 do CPC); (ii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova ou se seria caso de inversão do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC); (iii) saber se incide presunção de veracidade pela não exibição de documentos (art. 400, I, do CPC); (iv) saber se a falsidade documental só poderia ser suscitada nos marcos legais (art. 430 do CPC); (v) saber se houve violação da boa-fé objetiva ao desconsiderar a caderneta e presumir sua ilicitude (art. 421 do CC); (vi) saber se a relação contratual seria de depósito, impondo guarda e devolução, em tese gratuito salvo convenção (arts. 627 e 628 do CC); (vii) saber se houve ofensa ao direito adquirido/ato jurídico perfeito quanto às regras aplicáveis ao tempo da contratação (art. 6º, § 2º, da LINDB); (viii) saber se a apresentação da caderneta ou documento idôneo valeria como reclamação dos créditos (art. 2º, § 2º, da Lei n. 2.313/1954); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do acórdão recorrido sobre a insuficiência da prova, a inexistência de saldo remanescente e a inviabilidade de impor prova negativa ao banco demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegada ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria com feição constitucional relacionada a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a impede a análise da alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova, à comprovação de saldo e à inversão do ônus da prova. 2. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de alegada ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por se tratar de matéria de índole constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede, ainda, a análise pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, 400, 430, 1.029, § 1º; CC, arts. 421, 627, 628; LINDB, art. 6º, § 2º; Lei n. 2.313/1954, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 255 §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores depositados em caderneta de poupança (depósitos populares), em que a parte autora pleiteou a restituição dos depósitos supostamente realizados pelo genitor com atualização por correção monetária e juros, inclusive com aplicação de índices substitutivos em períodos sem TR. O valor da causa foi fixado em R$ 25.365,70.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em R$ 1.500,00 (fls. 473-477).<br>A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença, elevando os honorários para R$ 2.000,00 (fls. 614-619).<br>I - Arts. 141, 373, I e II, 400, I, e 430 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão foi ultra petita, deslocou indevidamente o ônus da prova, não aplicou a presunção do art. 400, I, do Código de Processo Civil ante a não exibição de documentos e suscitou falsidade documental fora das hipóteses legais.<br>A Corte estadual concluiu que a prova apresentada é insuficiente, trata-se de caderneta parcial com lançamentos manuais e divergências gráficas, não comprovando saldo remanescente; que não é possível impor ao banco prova negativa; e que não há dever de preservação eterna da escrituração de contas, especialmente inativas (fls. 616-618).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 421, 627 e 628 do Código Civil<br>A recorrente afirma que a relação é de depósito, com dever do depositário de guarda e devolução, e que o acórdão ofendeu a boa-fé objetiva ao desconsiderar a caderneta e presumir sua ilicitude.<br>O acórdão recorrido assentou a insuficiência probatória, a ausência de comprovação de saldo, a impossibilidade de inversão sem prova mínima da relação e a inexistência de dever de guarda perpétua de escrituração (fls. 616-618).<br>A modificação dessa premissa fática encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de provas.<br>III - Art. 6º, § 2º, da LINDB<br>A parte alega que não se respeitou direito adquirido/ato jurídico perfeito quanto às regras aplicáveis ao tempo da contratação. O Tribunal de origem tratou da imprescritibilidade dos depósitos populares e decidiu pela insuficiência de prova do saldo.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, visto que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os princípios ali inscritos, a saber, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, passaram a ter feição eminentemente constitucional, insuscetível de exame na estreita via do apelo nobre.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; e AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.<br>IV - Art. 2º, § 2º, da Lei n. 2.313/1954<br>Alega o recorrente que vale como reclamação a apresentação da caderneta ou qualquer documento idôneo, o que teria ocorrido.<br>O acórdão revisou a documentação, considerou a cópia parcial e a ausência de prova de saldo, registrou que, embora imprescritível o direito de cobrança de valores em depósitos populares, faltou prova do crédito efetivo (fls. 616-618).<br>Rever tais conclusões demandaria reexame do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio para afirmar impressões distintas sobre suficiência probatória e deveres do depositário.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.