ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada afronta aos arts. 476 e 884 do Código Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade de taxas condominiais anteriores a 6/9/2016, com valor da causa de R$ 42.737,69.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade das taxas condominiais a partir de 25/9/2015; a Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 476 e 884 do Código Civil ao fixar o termo inicial das cotas condominiais em 25/9/2015; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>6. A pretensão de alterar o marco inicial das despesas condominiais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência de óbice sumular na interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda a revisão de fatos e provas. 3. A existência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 476 e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAUL VICTOR VALENTIM DE SENA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no que tange à alegada afronta aos arts. 476 e 884 do Código Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 410):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA : PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONDÔMINO-CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO C. STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. RESP Nº 1345331/RS. CHAVES QUE FORAM ENTREGUES NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL EM 25/09/2015. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA EM QUE TOMOU CIÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE APRESENTAM DE FORMA REGULAR. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO APELADO. NÃO CABIMENTO. PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. PRETENSÃO DO APELADO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR SER O RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO ACATAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 434):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC PARA FINS DE MANEJO DE RECURSOS EXTREMOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto aos arts. 476 e 884 do Código Civil e à jurisprudência do STJ, deixando de enfrentar questões relevantes sobre as quais deveria ter se manifestado;<br>b) 476 e 884, do Código Civil, pois o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao lhe atribuir a responsabilidade pelas cotas condominiais a partir de setembro de 2015, sendo incontroverso nos autos que as chaves do imóvel foram recebidas somente em 6/9/2016.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no AgRg no AREsp 535.078/SP, que aponta a posse efetiva como termo inicial da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.<br>Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a reforma do aresto combatido para fixar a data de 6/9/2016 como o marco inicial para a cobrança das quotas condominiais.<br>Contrarrazões às fls. 459-467.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada afronta aos arts. 476 e 884 do Código Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade de taxas condominiais anteriores a 6/9/2016, com valor da causa de R$ 42.737,69.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade das taxas condominiais a partir de 25/9/2015; a Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 476 e 884 do Código Civil ao fixar o termo inicial das cotas condominiais em 25/9/2015; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>6. A pretensão de alterar o marco inicial das despesas condominiais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência de óbice sumular na interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda a revisão de fatos e provas. 3. A existência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 476 e 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .<br>VOTO<br>Inicialmente, o pedido de concessão de justiça gratuita está prejudicado em virtude do indeferimento pela instância de origem e do recolhimento do preparo.<br>No mais, a controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a inexigibilidade de taxas condominiais anteriores a 6/9/2016, quando teria recebido a posse efetiva do imóvel, com o valor da causa de R$ 42.737,69.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade das taxas condominiais apenas a partir de 25/9/2015.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes, notadamente as referentes aos arts. 476 e 884 do Código Civil e à jurisprudência do STJ.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu pela ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, destacando que houve manifestação clara e suficiente sobre as questões necessárias e que os embargos visavam à rediscussão da matéria.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal a quo, de maneira clara e fundamentada, fixou como termo inicial das despesas a entrega das chaves em juízo em 25/9/2015, com fundamento em precedentes do STJ (REsp 1.345.331/RS e AgInt no AREsp 1.712.985/SP).<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 413-414, destaquei):<br>Como visto, o apelante defende a tese de que as despesas condominiais são devidas apenas a partir da entrega efetiva das chaves, que teria se dado em 06/09/2016.<br>Acerca da presente temática, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:<br>a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49).<br>Ainda segundo o mesmo tribunal, "o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora" (STJ - AgInt no AREsp: 1712985 SP 2020/0137904-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).<br>Concretamente, é assente que as chaves foram entregues em juízo, no dia 25/09/2015, no âmbito do processo nº 0127102-19.2013.8.20.0001, que tramitou junto a 12ª Vara Cível de Natal/RN, devendo ser este o marco inicial para a cobrança legítima das despesas condominiais.<br>Muito embora o apelante impute a responsabilidade das despesas condominiais relativas ao período de 25/09/2015 a 06/09/2016 à Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários, tem-se que esta não pode ser a responsável pelas referidas despesas, uma vez que as chaves já haviam sido entregues, o que denota a responsabilidade exclusiva do condômino/apelante pelas aludidas despesas, sob pena de contrariar os precedentes do STJ acima referenciados. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Arts. 476 e 884 do Código Civil<br>No recurso especial, o recorrente afirma que não poderia ser responsabilizado pelas quotas condominiais anteriores a 6/9/2016, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>O acórdão recorrido, contudo, concluiu que a responsabilidade do condômino pelas despesas condominiais se iniciou em 25/9/2015, data da entrega das chaves em juízo, nestes termos (fl. 414):<br>Concretamente, é assente que as chaves foram entregues em juízo, no dia 25/09/2015, no âmbito do processo nº 0127102-19.2013.8.20.0001, que tramitou junto à 12ª Vara Cível de Natal/RN, devendo ser este o marco inicial para a cobrança legítima das despesas condominiais.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na entrega das chaves em juízo como marco inicial da obrigação condominial.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.