ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJGO que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, em que se discutem a interrupção da prescrição e a homologação de cálculos da contadoria judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 11.605,64.<br>3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos, afastou a interrupção da prescrição pela ação anterior extinta sem resolução de mérito, preservou os parâmetros do título executivo e desproveu o agravo de instrumento, posteriormente rejeitando embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida na primeira ação, ainda que por juízo incompetente, interrompe a prescrição com retroação à data da distribuição, alcançando as parcelas dos 12 meses anteriores e fixando juros de mora desde a primeira citação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de elementos fático-probatórios sobre a citação e a correlação entre a ação anterior extinta sem mérito e o processo que originou o título executivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da citação e da interrupção da prescrição."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, art. 240, § 1º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JORGE HELLU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses fundadas nos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 354-356).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 378-388.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 207):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA. ARTIGO 502 DO CC/02. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PRECEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CC/02. 1. O lapso prescricional da obrigação de repetição de indébito deve ser contado da data do ajuizamento da ação que ensejou o título executivo judicial, nos termos do artigo 240 do CPC/15. 2. A propositura de ação perante o Juizado Especial Cível, que é extinta sem resolução de mérito com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do CPC/15, em nada influi no título executivo judicial formado em procedimento ajuizado posteriormente, não se aplicando o disposto no artigo 202, inciso I, do CC/02 e artigo 240, §1º, do CPC/15, justamente por ausência de correlação daquela com a demanda exequenda. 3. Havendo determinação específica no título executivo judicial acerca do formato de incidência dos consectários legais sobre o valor objeto da repetição do indébito, cujo trânsito em julgado operou-se sem qualquer questionamento, tem-se como contraditória e não cooperativa a impugnação ao cumprimento de sentença pretendendo a ampliação dos parâmetros do título, em flagrante violação à coisa julgada (artigo 502 do CC/02). 4. Revela-se acertada a decisão homologatória do cálculo da contadoria judicial que se encontra em alinhamento com o parâmetro definido no título executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 243):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE OBSCURIDADE. NÃO IDENTIFICADO. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. MULTA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC/15 e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma, de sorte que, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. Ao tratar da retroação dos efeitos da interrupção da prescrição ao momento da distribuição da ação, o artigo 240, §1º, do CPC/15, leciona a singularidade ao procedimento em si, inclusive, cabendo à parte adotar as medidas necessárias à realização da angularização processual, sob pena de não se aplicar a mencionada interrupção. 3. Se há posterior extinção do feito sem resolução do mérito, por obviedade que, deixou de existir no mundo jurídico o procedimento civil que poderia ter interrompido a prescrição até o julgamento de mérito da questão no próprio processo - lógica que se extrai da leitura do artigo 240 do CPC/15, não havendo falar em obscuridade no acórdão embargado. 4. Deixa-se de impor o pagamento da multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 por não se vislumbrar dolo na oposição do recurso, advertindo-se, contudo, quanto à possibilidade de sua incidência em caso de apresentação de novos aclaratórios infundados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil porque a citação válida, ainda que realizada por juízo incompetente, interrompeu a prescrição e retroagiu à data da distribuição da primeira ação, constituindo mora do devedor desde aquele despacho e alcançando as parcelas dos 12 meses anteriores à distribuição, com incidência dos juros de mora desde a primeira citação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a interrupção da prescrição pela ação anterior e se incluam no cálculo as parcelas vencidas nos 12 meses anteriores à primeira distribuição; requer ainda o provimento do recurso para que se fixem honorários de sucumbência em desfavor dos recorridos.<br>Contrarrazões às fls. 336-348.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJGO que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, em que se discutem a interrupção da prescrição e a homologação de cálculos da contadoria judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 11.605,64.<br>3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos, afastou a interrupção da prescrição pela ação anterior extinta sem resolução de mérito, preservou os parâmetros do título executivo e desproveu o agravo de instrumento, posteriormente rejeitando embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida na primeira ação, ainda que por juízo incompetente, interrompe a prescrição com retroação à data da distribuição, alcançando as parcelas dos 12 meses anteriores e fixando juros de mora desde a primeira citação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de elementos fático-probatórios sobre a citação e a correlação entre a ação anterior extinta sem mérito e o processo que originou o título executivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da citação e da interrupção da prescrição."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, art. 240, § 1º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial, cujo valor da causa é de R$ 11.605,64 .<br>I - Arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente sustenta que a citação válida na primeira ação, ainda que por juízo incompetente, interrompeu a prescrição e retroagiu à data da distribuição, constituindo a mora do devedor desde aquele despacho, alcançando as parcelas dos 12 meses anteriores e com incidência de juros desde a primeira citação.<br>O acórdão recorrido concluiu ser inaplicável a interrupção com base na ação extinta sem resolução de mérito, afirmando que o lapso prescricional vincula-se à ação que originou o título executivo, e que a demanda do Juizado, extinta, não influi no título posteriormente formado (fl. 211).<br>A revisão desse entendimento exigiria reexame de elementos fático-probatórios sobre citação e prescrição, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.