ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ por ausência de negativa de prestação jurisdicional e negou seguimento por incidência dos Temas n. 27, 233, 234 (juros remuneratórios) e 246 (capitalização de juros).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição de indébito envolvendo revisão de juros remuneratórios, capitalização, descaracterização da mora, restituição de valores e nulidade de cláusulas, inclusive alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 44.252,43.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento, limitou juros em determinadas cédulas, reconheceu capitalização quando pactuada, vedou capitalização e limitou juros na conta-corrente sem pactuação, descaracterizou a mora em parte, determinou restituição simples e redistribuiu a sucumbência. Nos embargos, o acórdão foi integrado com efeito infringente para apreciar a conta-corrente, aplicar a Súmula n. 530 do STJ e ajustar a sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissões e falta de fundamentação sobre abusividade dos juros, capitalização e distribuição da sucumbência; (ii) saber se o art. 373 do CPC impõe aos autores o ônus de provar a abusividade dos juros e da capitalização, afastando a incidência do CDC; (iii) saber se os arts. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933 afastam a limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras e vedam a limitação sem prova de abusividade; e (iv) saber se os arts. 5º e 7º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933 autorizam a capitalização de juros a partir de 31/3/2000, sem pactuação específica e impedem a descaracterização da mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as questões relevantes, apreciando a abusividade dos juros e da capitalização por contrato e redimensionando a sucumbência.<br>7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 373 do CPC por ausência de prequestionamento, inclusive após embargos de declaração, o que impede o conhecimento do tema no especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ para obstar o conhecimento da alegação de violação do art. 373 do CPC por ausência de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, 373, 85, § 11, § 2º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º; Medida Provisória n. 1.963-17/2000, arts. 5º e 7º; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, arts. 5º e 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional e negou-lhe seguimento em razão dos Temas n. 27, 233, 234 (juros remuneratórios) e 246 (capitalização de juros).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 2.212-2.214):<br>BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.<br>1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.<br>2. AFASTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA.3. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO<br>LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (CPC, ART. 322, § 2º). PEDIDO INICIAL QUE SE REFERE À CÉDULA Nº 237/6127/22102014-01, E TAMBÉM À CONTA CORRENTE Nº 24450-3 E ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO E CONTA GARANTIDA.<br>4. SENTENÇA CITRA PETITA EM RELAÇÃO À REVISÃO DA CONTA CORRENTE E DOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO E CONTA GARANTIDA. NULIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, INCISO III).<br>5. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.<br>6. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N OS 237/6127/22102014-01 E 003.827.941. TAXAS PREVISTAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NOS 007.425.729, 7694390, 003.621.004 E 003.744.522 QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DISPONIBILIZADAS PELO BACEN EM CADA PERÍODO PARA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DAS TAXAS À MÉDIA DE MERCADO.<br>7. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/73. LEGALIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA PREVISÃO CONTRATUAL.<br>8. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN. COMPROVADA EXPRESSA E PRÉVIA PACTUAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA (ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA).<br>9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N OS 007.425.729, 7694390, 003.621.004 E 003.744.522. POR OUTRO LADO, INCABÍVEL NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N OS 237/6127 /22102014-01 E 003.827.941. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS ENCARGOS ALUSIVOS AO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.<br>10. DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42), DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.<br>11. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL EM CONTRATOS QUE NÃO SE RELACIONEM COM O SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (LEI Nº 9.514/1997, ART. 22 E LEI Nº 10.931/2004, ART. 51).<br>12. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.266):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N OS 237/6127 /22102014-01 E 003.827.941. TAXAS PREVISTAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N OS 007.425.729, 7694390, 003.621.004 E 003.744.522 QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DISPONIBILIZADAS PELO BACEN EM CADA PERÍODO PARA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DAS TAXAS À MÉDIA DE MERCADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.334-2.335):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.<br>1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA OFENSA À DIALETICIDADE.<br>2. AUSENTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA NA CÉDULA Nº 237/6127/22102014-01, À RESCISÃO DA CÉDULA Nº 237/6127/22102014-01 OU SUA ILICITUDE POR TER QUITADO OUTROS CONTRATOS E À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE DESCONTO EM CHEQUE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>3. INVIÁVEL A REDISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETOS DE REVISÃO.<br>4. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE REVISÃO DOS JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE Nº 24450-3 DA AGÊNCIA Nº 6127. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO DE MODO A ALBERGAR TAL ANÁLISE, DIANTE DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO CITRA PETITA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.<br>4.1 JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ PARA A CONTA CORRENTE 24450-3.<br>4.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NA CONTA 24450-3.<br>4.3 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.<br>5. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITO INFRINGENTE.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, porque teriam ocorrido omissões e falta de fundamentação sobre a ausência de comprovação de abusividade dos juros e da capitalização, assim como sobre a distribuição da sucumbência;<br>b) 373 do Código de Processo Civil, já que teria cabido aos autores o ônus de provar a abusividade dos juros e da capitalização, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor;<br>c) 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e o Decreto-Lei n. 22.626/1933, pois não se aplicaria a limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras e não seria possível limitar sem prova efetiva de abusividade;<br>d) Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e Medida Provisória n. 2.170-36/2001, arts. 5º e 7º e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, porquanto a capitalização de juros seria lícita a partir de 31/3/2000 e não exigiria pactuação específica, não sendo cabível descaracterizar a mora.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a limitação dos juros remuneratórios, reconhecendo a licitude da capitalização de juros e a caracterização da mora e excluindo a redistribuição da sucumbência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ por ausência de negativa de prestação jurisdicional e negou seguimento por incidência dos Temas n. 27, 233, 234 (juros remuneratórios) e 246 (capitalização de juros).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição de indébito envolvendo revisão de juros remuneratórios, capitalização, descaracterização da mora, restituição de valores e nulidade de cláusulas, inclusive alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 44.252,43.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem deu parcial provimento, limitou juros em determinadas cédulas, reconheceu capitalização quando pactuada, vedou capitalização e limitou juros na conta-corrente sem pactuação, descaracterizou a mora em parte, determinou restituição simples e redistribuiu a sucumbência. Nos embargos, o acórdão foi integrado com efeito infringente para apreciar a conta-corrente, aplicar a Súmula n. 530 do STJ e ajustar a sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissões e falta de fundamentação sobre abusividade dos juros, capitalização e distribuição da sucumbência; (ii) saber se o art. 373 do CPC impõe aos autores o ônus de provar a abusividade dos juros e da capitalização, afastando a incidência do CDC; (iii) saber se os arts. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933 afastam a limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras e vedam a limitação sem prova de abusividade; e (iv) saber se os arts. 5º e 7º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933 autorizam a capitalização de juros a partir de 31/3/2000, sem pactuação específica e impedem a descaracterização da mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as questões relevantes, apreciando a abusividade dos juros e da capitalização por contrato e redimensionando a sucumbência.<br>7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 373 do CPC por ausência de prequestionamento, inclusive após embargos de declaração, o que impede o conhecimento do tema no especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ para obstar o conhecimento da alegação de violação do art. 373 do CPC por ausência de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, 373, 85, § 11, § 2º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; Decreto-Lei n. 22.626/1933, art. 4º; Medida Provisória n. 1.963-17/2000, arts. 5º e 7º; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, arts. 5º e 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a revisão de juros remuneratórios e capitalização, a limitação à taxa média do Banco Central do Brasil, a descaracterização da mora, a restituição de valores e a declaração de nulidade de cláusulas, inclusive alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 44.252,43.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem reformou parcialmente, reconhecendo abusividade dos juros em determinadas cédulas com limitação à taxa média, manteve a legalidade da capitalização nas cédulas com pactuação, reconheceu a ilegalidade da capitalização e a limitação dos juros na conta-corrente sem pactuação, descaracterizou a mora em parte dos contratos, determinou restituição simples e redistribuiu a sucumbência.<br>Nos embargos, integrou o acórdão para incluir a análise da conta-corrente com limitação de juros pela Súmula n. 530 do STJ e pela vedação da capitalização por ausência de pactuação, ajustando a sucumbência.<br>Inicialmente, em relação à parte do recurso que teve seguimento negado (juros remuneratórios e capitalização de juros), considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.<br>Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No que tange às alegações de que o Tribunal a quo deixou de analisar o conjunto probatório dos autos, especialmente a não comprovação da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, assim como a questão referente à distribuição da sucumbência, a Corte a quo debateu, de forma explícita, que a abusividade dos juros e da capitalização foram demonstradas ao analisar cada cédula de crédito bancário objeto de revisão, brm como como entendeu haver nova fixação do ônus de sucumbência devido à parcial procedência dos pedidos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Art. 373 do CPC<br>O agravante afirma que competia a parte ora agravada realizar a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos em relação à abusividade dos juros e da capitalização, não sendo possível impor ônus probatório à instituição financeira<br>Cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.