ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos arts. 6º, VIII, 43, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 10, 11 e 373, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o apontamento em cadastro de inadimplentes violou os arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990 ao não corresponder ao título exato; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora do objeto em afronta aos arts. 10 e 11 do CPC; (iv) saber se o ônus da prova do art. 373, II, do CPC foi indevidamente atribuído e se houve substituição indevida do contrato por telas sistêmicas; (v) saber se se aplicava a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 para exigir a apresentação do título exato; (vi) saber se houve ilícitos penais pelo uso predatório de bancos de dados em violação aos arts. 71 e 72 da Lei n. 8.078/1990; (vii) saber se houve ato ilícito e dano moral nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (viii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal; (ix) saber se foram violados princípios da Lei n. 13.709/2018 (LGPD); (x) saber se houve ofensa à Resolução n. 549/2011 do TJSP; e (xi) saber se houve ofensa à Emenda Constitucional n. 115/2022.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria, reconheceu a contratação, a origem do débito e a suficiência da fundamentação.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de irregularidade formal do apontamento, à necessidade de título exato, à distribuição do ônus da prova e à inversão do ônus da prova, pois a reforma demandaria reexame de fatos e provas.<br>8. As teses sobre ilícitos penais, responsabilidade civil por negativação e regularidade do apontamento também esbarram na Súmula n. 7 do STJ, por exigirem revolvimento do conjunto probatório.<br>9. Refoge ao âmbito do recurso especial a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, e atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta a controvérsia e reconhece a origem do débito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas alegações de irregularidade do apontamento, de necessidade de título exato, de distribuição e inversão do ônus da prova, bem como nas teses sobre ilícitos penais e responsabilidade civil, por demandarem reexame de provas. 3. Ofensa a dispositivos constitucionais e a atos infralegais não é examinável em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 11, 85, §§ 11, 2º, 373, II, 489, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 43, § 1º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 385.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MAIQUE PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, 43, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 10, 11 e 373, II, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 617-622.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 391):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Cessão de crédito não comprovada. O réu não comprovou a cessão de crédito por meio do respectivo contrato. Ademais, cessão de crédito que, por si só, não retirava do credor cedente a condição de partícipe da cadeia de fornecedores. Alegação rejeitada.<br>CONSUMIDOR. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização ajuizada, mediante petição inicial padronizada. Autor que alegou ter sido surpreendido com a inscrição do seu nome em órgão de proteção de crédito, em razão de débito que sustenta desconhecer. O banco réu demonstrou a contratação da operação 875349816 BB CRÉD. 13º SALÁRIO. Valores oriundos do referido empréstimo que foram sacados no mesmo dia, não tendo o autor se insurgido contra esses fatos. Alegação genérica na petição inicial. E reconhecimento de negócios entre as partes na réplica (fl. 214), porém com uma reiteração genérica do desconhecimento do débito. Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato (origem da dívida impugnada). Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente a narrativa genérica articulada pelo advogado em petição inicial. O credor exerceu regularmente seu direito. De toda forma, ainda que existente responsabilidade do banco réu, eventual indenização do autor encontraria óbice na Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se desta Turma julgadora. Ação julgada improcedente.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 485):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada, no recurso de apelação. Restou plenamente fundamentada a existência do débito. O autor não trouxe indício mínimo de suas alegações. Prova documental que demonstrou a relação jurídica entre as partes e a origem do débito. O embargante tenta impor à Turma julgadora suas posições sobre fatos e direitos, mas sem apontar efetivamente omissão no julgado, tangenciando-se o caráter protelatório.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 43, § 1º, e 73, da Lei n. 8.078/1990, porque o apontamento em cadastros de inadimplentes deve ser objetivo, claro e verdadeiro, exigindo correspondência exata entre o título divulgado e o débito, o que teria sido desatendido ao registrar contrato e valores que não corresponderiam ao título apontado;<br>b) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a tese de irregularidade formal do apontamento e a necessidade de apresentação do título exato, além de incorrer em falta de fundamentação, e ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões;<br>c) 10 e 11 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria julgado fora do objeto delimitado, sem enfrentar a tese de que não se aponta relação jurídica, mas título com valor e vencimento certos;<br>d) 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto o banco não teria comprovado o contrato correspondente ao apontamento e não poderia substituir o título por telas sistêmicas e extratos;<br>e) 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, visto que a inversão do ônus da prova seria aplicável, impondo ao réu apresentar o título exato;<br>f) 71 e 72 da Lei n. 8.078/1990, porque o uso predatório de bancos de dados e o apontamento sem título corresponderiam a ilícitos com contornos penais;<br>g) 186, 187 e 927 do Código Civil, já que haveria ato ilícito com dano moral decorrente da negativação irregular.<br>Aduz ainda ofensa a dispositivos constitucionais do art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, e a princípios da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), além de fazer referência à Resolução TJSP n. 549/2011 e à Emenda Constitucional n. 115/2022.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a ilegalidade do apontamento, condenar a parte recorrida em danos morais e inverter a sucumbência (fls. 491-531).<br>Contrarrazões às fls. 553-574.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos arts. 6º, VIII, 43, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 10, 11 e 373, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o apontamento em cadastro de inadimplentes violou os arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990 ao não corresponder ao título exato; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora do objeto em afronta aos arts. 10 e 11 do CPC; (iv) saber se o ônus da prova do art. 373, II, do CPC foi indevidamente atribuído e se houve substituição indevida do contrato por telas sistêmicas; (v) saber se se aplicava a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 para exigir a apresentação do título exato; (vi) saber se houve ilícitos penais pelo uso predatório de bancos de dados em violação aos arts. 71 e 72 da Lei n. 8.078/1990; (vii) saber se houve ato ilícito e dano moral nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (viii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal; (ix) saber se foram violados princípios da Lei n. 13.709/2018 (LGPD); (x) saber se houve ofensa à Resolução n. 549/2011 do TJSP; e (xi) saber se houve ofensa à Emenda Constitucional n. 115/2022.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria, reconheceu a contratação, a origem do débito e a suficiência da fundamentação.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de irregularidade formal do apontamento, à necessidade de título exato, à distribuição do ônus da prova e à inversão do ônus da prova, pois a reforma demandaria reexame de fatos e provas.<br>8. As teses sobre ilícitos penais, responsabilidade civil por negativação e regularidade do apontamento também esbarram na Súmula n. 7 do STJ, por exigirem revolvimento do conjunto probatório.<br>9. Refoge ao âmbito do recurso especial a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, e atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta a controvérsia e reconhece a origem do débito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas alegações de irregularidade do apontamento, de necessidade de título exato, de distribuição e inversão do ônus da prova, bem como nas teses sobre ilícitos penais e responsabilidade civil, por demandarem reexame de provas. 3. Ofensa a dispositivos constitucionais e a atos infralegais não é examinável em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 11, 85, §§ 11, 2º, 373, II, 489, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 43, § 1º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 385.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito apontado, a baixa da restrição e a condenação em danos morais, além da inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (fl. 9).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 238-244).<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa (fls. 400-401).<br>I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório e sem fundamentação ao não enfrentar a tese de irregularidade formal do apontamento e a exigência de apresentação do título exato correspondente ao registro, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu, nos embargos de declaração, que toda a matéria fora enfrentada, com demonstração da relação jurídica e da origem do débito, afastando a alegada omissão. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 488-489):<br>O réu juntou aos autos, no bojo de sua contestação, o documento oriundo do sistema denominado "SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil", o qual evidenciou a contratação de operação de empréstimo pelo autor. ( ) E o autor não se insurgiu contra os valores comprovadamente sacados. ( ) Assim, o fato de o autor não ter trazido aos autos qualquer indício mínimo de suas alegações somado à apresentação dos documentos pelo réu são circunstâncias suficientes para se concluir como comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem do débito. ( ) Por fim, destaco que, ainda que estivesse presente hipótese de ser reconhecida culpa do banco réu ( ) a indenização ( ) encontraria óbice na Súmula 385 do C. STJ. ( ) Concluindo-se, mantenho a r. Sentença.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a matéria fora enfrentada e que a origem do débito estava demonstrada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990<br>O recorrente afirma que o apontamento em bancos de dados deve ser objetivo, claro e verdadeiro, exigindo título exato com valor e vencimento certos, o que não ocorreu, pois os documentos apresentados não corresponderiam ao contrato indicado no registro.<br>O acórdão recorrido assentou que houve contratação da operação "875349816 BB CRÉD. 13º SALÁRIO", com liberação e saque dos valores, e que o "Relatório CDC" indicava o mesmo número de contrato do apontamento, concluindo pelo exercício regular de direito do credor e afastando danos morais (fls. 395-400).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 10 e 11 do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que o julgamento afastou-se do objeto da ação ao tratar de relação jurídica, sem enfrentar a exigência de título exato para o apontamento e as divergências formais.<br>O Tribunal a quo reconheceu a pertinência temática, examinou a ilegitimidade passiva, rejeitou-a e enfrentou especificamente a origem do débito e a regularidade da negativação, concluindo pela improcedência (fls. 391-400).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990<br>Sustenta a parte que incumbia ao banco provar fato impeditivo, trazendo o contrato exato, e que a inversão do ônus da prova exigia a apresentação do título correspondente ao apontamento, não bastando telas sistêmicas.<br>O acórdão recorrido considerou suficientes os documentos apresentados para demonstrar vínculo e origem do débito e ressaltou que o autor não trouxe contraprova mínima, reconhecendo exercício regular de direito (fls. 395-399).<br>Novamente, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 71 e 72, da Lei n. 8.078/1990<br>A parte alega que o uso predatório de bancos de dados e o apontamento sem título corresponderiam a ilícitos com contornos penais.<br>O Tribunal de origem decidiu a causa com base em documentos e na origem do débito, concluindo pela regularidade do apontamento e pela inexistência de ato ilícito (fls. 395-400).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Arts. 186, 187 e 927, do Código Civil<br>O recorrente argumenta que houve ato ilícito e dano moral pelo apontamento irregular.<br>O acórdão recorrido afastou a responsabilidade civil, por exercício regular de direito e por preexistência de anotação apta a obstar a indenização, citando a Súmula 385 do STJ (fls. 399-400).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Alegações constitucionais e de atos infralegais<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.