ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM JOGO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não cumprimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral em que se pleiteou reativação de conta em jogo eletrônico, desbloqueio de acesso em "smartphone", reembolso ou transferência de valores despendidos em bens virtuais ornamentais e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.568,33.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à GARENA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 11%, reconheceu inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor e ilegitimidade passiva da GOOGLE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela imposição de prova diabólica e pela suficiência de telas sistêmicas unilaterais, com conclusão de culpa exclusiva do consumidor e fato impeditivo; (ii) saber se se aplicava a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC pela ausência de informação clara sobre a punição; (iv) saber se houve violação do art. 20, caput e § 1º, da Lei n. 13.709/2018 pela decisão automatizada de banimento sem revisão humana e sem critérios claros; (v) saber se cláusula de não reembolso de "diamantes" não utilizados é abusiva, à luz do art. 51, II, do CDC; (vi) saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, pela retenção de "diamantes" e revogação de licenças; e (vii) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de telas sistêmicas e à restituição/transferência de licenças.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto às alegações fundadas nos arts. 373 do CPC, 6º, VIII, 6º, III, do CDC, 20, caput e § 1º, da Lei n. 13.709/2018, e 884 do CC, tendo o acórdão estadual concluído, com base em documentos e denúncias de usuários, pela culpa exclusiva do consumidor, pela licitude da suspensão e pela suficiência das informações e provas, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A insurgência quanto à abusividade da cláusula de não reembolso de "diamantes" foi decidida pelo Tribunal de origem mediante análise de cláusula contratual e termos de uso e o reexame encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada a apreciação pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor, suficiência das telas sistêmicas e inexistência de defeito no serviço. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusula contratual que veda o reembolso de bens virtuais não utilizados. 3. O não atendimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, VIII, 51, II; CC, art. 884; Lei n. 13.709/2018, art. 20, caput e § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 3º; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON DA SILVA SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência dos óbices referentes à ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos indicados (art. 373 do Código de Processo Civil, arts. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, art. 20, caput e § 1º, da Lei n. 13.709/2018, e art. 884 do Código Civil), à vedação de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), e ao não cumprimento dos requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ (fls. 1.347-1.349).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1373-1387. Contraminuta às fls. 1.359-1.371.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.248-1.249):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Jogo eletrônico Free Fire Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral Pretensões de reativação de conta do autor, em ambiente de jogo eletrônico, e de desbloqueio do acesso àquele, em "smartphone", ou, subsidiariamente, de devolução ou transferência, para nova conta, de valor despendido, em bens virtuais ornamentais, assim como de condenação das rés ao pagamento de indenização, por danos morais Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, no tocante a uma das rés, e improcedência dos pedidos iniciais, em relação à outra Apelo do autor.<br>CONDIÇÃO DA AÇÃO Ilegitimidade passiva da ré Google Brasil, cuja atuação, como "marketplace", não permite que lhe seja atribuída responsabilidade pelos fatos descritos na petição inicial, nos quais não teve participação, uma vez que não relacionados, diretamente, às aquisições realizadas no ambiente do jogo eletrônico Ausência de pertinência subjetiva da lide Hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação Preliminar rejeitada.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Autor que não postulou, oportunamente, a exibição de qualquer documento ou a produção de outras provas, além daquelas reputadas desnecessárias e inúteis, por esta Câmara, quando do julgamento de agravo de instrumento Inexistência de nulidade processual a ser declarada Preliminar rejeitada.<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ilações acerca da prestação de serviços objeto da lide e dos bens de pequeno valor pertencentes ao autor que não se revelam suficientes, por si sós, para infirmar a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência financeira, corroborada por documentos que instruíram a petição inicial Manutenção do benefício Preliminar rejeitada.<br>RECURSO Apelação Pressupostos de admissibilidade Regularidade formal e Interesse em recorrer Devida impugnação da fundamentação da sentença Parte dos argumentos tecidos nas razões de apelação que consubstanciam inovação recursal Não preenchimento, na parcela, do binômio necessidade-utilidade do recurso, ante a impossibilidade de apreciação, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, de teses não submetidas à apreciação da juíza da causa Preliminar acolhida, em parte.<br>MÉRITO Comprovação de inexistência de defeito no serviço prestado e de culpa exclusiva do consumidor, "ex vi" do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, e de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio da prova documental, cujo poder de convencimento não restou infirmado por nenhum elemento de convicção de ordem técnica Penalidade imposta ao autor que não se revela abusiva, sobretudo se consideradas as considerações por ele tecidas acerca da importância do jogo eletrônico para os consumidores Ausência de enriquecimento ilícito, em detrimento do autor, visto que obteve, até a suspensão de sua conta, contraprestação equivalente, no negócio jurídico objeto da lide, usufruindo dos produtos adquiridos, na plataforma do jogo eletrônico Ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, a impedir que se cogite de reparação de danos extrapatrimoniais Sentença confirmada Ausência de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça, por parte do autor, que se limitou ao regular exercício dos direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.271):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Requisito de admissibilidade Regularidade formal Desatendimento da exigência prevista no "caput" do art. 1.023 do Código de Processo Civil Embargante que sequer ventila, em suas razões recursais, a existência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão Descabimento do pretendido prequestionamento, do qual somente se pode cogitar quando a decisão embargada, efetivamente, padece de algum dos vícios relacionados no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil Embargos de declaração não conhecidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373 do Código de Processo Civil, porque o acórdão atribuiu ao autor prova diabólica e considerou suficientes telas sistêmicas produzidas unilateralmente, concluindo pela culpa exclusiva do consumidor e fato impeditivo;<br>b) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que a inversão do ônus da prova teria sido afastada ao se exigir comprovação negativa do consumidor;<br>c) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a fornecedora não teria prestado informação clara sobre os motivos específicos da punição aplicada;<br>d) 20, caput e § 1º, da Lei n. 13.709/2018, porquanto a decisão automatizada de banimento não teria sido submetida à revisão humana nem acompanhada de informações claras sobre critérios e procedimentos;<br>e) 51, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cláusula de não reembolso de "diamantes" não utilizados seria abusiva; e<br>f) 884 do Código Civil, visto que a retenção de "diamantes" e a revogação de licenças onerosas configuraram enriquecimento sem causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que bastariam telas sistêmicas e denúncias de usuários sem perícia para corroborar a conduta ilícita e afastar a responsabilidade das rés, divergiu de julgados que, em casos análogos, reconheceram a insuficiência de telas unilaterais e determinaram reembolso e transferência de licenças (fls. 1.290-1.291).<br>Requer o provimento do recurso para que se reative a conta e se condenem as recorridas em danos morais; requer ainda que se determine o reembolso do saldo de "diamantes" não utilizado e a possibilidade de uso dos bens virtuais em outra conta ativa (fl. 1.291).<br>Contrarrazões às fls. 1.310-1.322. Contrarrazões às fls. 1.294-1.308.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM JOGO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não cumprimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral em que se pleiteou reativação de conta em jogo eletrônico, desbloqueio de acesso em "smartphone", reembolso ou transferência de valores despendidos em bens virtuais ornamentais e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.568,33.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à GARENA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 11%, reconheceu inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor e ilegitimidade passiva da GOOGLE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela imposição de prova diabólica e pela suficiência de telas sistêmicas unilaterais, com conclusão de culpa exclusiva do consumidor e fato impeditivo; (ii) saber se se aplicava a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC pela ausência de informação clara sobre a punição; (iv) saber se houve violação do art. 20, caput e § 1º, da Lei n. 13.709/2018 pela decisão automatizada de banimento sem revisão humana e sem critérios claros; (v) saber se cláusula de não reembolso de "diamantes" não utilizados é abusiva, à luz do art. 51, II, do CDC; (vi) saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, pela retenção de "diamantes" e revogação de licenças; e (vii) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de telas sistêmicas e à restituição/transferência de licenças.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto às alegações fundadas nos arts. 373 do CPC, 6º, VIII, 6º, III, do CDC, 20, caput e § 1º, da Lei n. 13.709/2018, e 884 do CC, tendo o acórdão estadual concluído, com base em documentos e denúncias de usuários, pela culpa exclusiva do consumidor, pela licitude da suspensão e pela suficiência das informações e provas, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A insurgência quanto à abusividade da cláusula de não reembolso de "diamantes" foi decidida pelo Tribunal de origem mediante análise de cláusula contratual e termos de uso e o reexame encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada a apreciação pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor, suficiência das telas sistêmicas e inexistência de defeito no serviço. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusula contratual que veda o reembolso de bens virtuais não utilizados. 3. O não atendimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, VIII, 51, II; CC, art. 884; Lei n. 13.709/2018, art. 20, caput e § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 3º; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral em que a parte autora pleiteou a reativação de conta em jogo eletrônico, o desbloqueio de acesso em "smartphone", e, subsidiariamente, a devolução ou transferência de valores despendidos em bens virtuais ornamentais, além de indenização por danos morais. fixou o valor da causa em R$ 6.568,33.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em relação à GARENA e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 1.249-1.250, 1.256).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, acrescentando a majoração de honorários para 11% (fl. 1.260), e assentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor e a ilegitimidade passiva da GOOGLE (fls. 1.251-1.259).<br>I - Arts. 373 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão teria imposto prova diabólica ao consumidor e considerado suficientes telas sistêmicas unilaterais, não aplicando, como devido, a inversão do ônus da prova (fls. 1.279-1.287).<br>O Tribunal de origem concluiu, com base em documentos e denúncias de usuários, que houve culpa exclusiva do consumidor e fato impeditivo do direito, reconhecendo a licitude da suspensão da conta e a suficiência da prova produzida pela fornecedora (fls. 1.249-1.258).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente afirma que não recebeu informação clara e adequada sobre os motivos específicos da punição aplicada (fl. 1.285).<br>O acórdão registrou a inexistência de falha na prestação do serviço e consignou que a fornecedora demonstrou o desrespeito aos termos de uso e a suficiência das informações prestadas, não havendo abusividade na penalidade (fls. 1.249-1.258).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 20, caput e § 1º, da Lei n. 13.709/2018<br>Alega o recorrente que a punição, tomada por algoritmo, não teria sido objeto de revisão humana e careceu de informações claras sobre critérios e procedimentos (fls. 1.286-1.287).<br>O acórdão, examinando o conjunto probatório, assentou que a suspensão decorreu de violação aos termos de uso, com base em sistema de detecção e denúncias de usuários, e que não houve defeito na prestação do serviço (fls. 1.249-1.258).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 51, II, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial, a parte recorrente alega abusividade da cláusula de não reembolso de "diamantes" não utilizados, pretendendo restituição e transferência de licenças (fls. 1.288-1.291).<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença, assentou que não houve enriquecimento ilícito, pois o autor usufruiu dos produtos adquiridos até a suspensão, e que os termos de uso previam a penalidade e a impossibilidade de reembolso (fls. 1.256-1.258).<br>A questão relativa à alegada abusividade de cláusula de não reembolso foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das condições contratuais e dos termos de uso do jogo; rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>V - Art. 884 do Código Civil<br>A parte alega enriquecimento sem causa pela retenção do saldo de "diamantes" e pela revogação de licenças (fls. 1.288-1.291).<br>O acórdão concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito, destacando a regularidade da suspensão e o uso dos bens virtuais até a penalidade, além da ausência de defeito no serviço (fls. 1.256-1.258).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio quanto à suficiência das telas sistêmicas e à restituição/transferência de licenças (fls. 1.290-1.291).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.