ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c sustação de protesto e danos morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 6.316,28.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes a relação jurídica e o débito e julgou improcedente o pedido de danos morais, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro.<br>4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, confirmando a improcedência dos danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao dano moral puro na inscrição indevida, à distinção entre fortuito interno e externo e à exigência de imprevisibilidade/inevitabilidade para a excludente do art. 14, § 3º, II, segunda parte, do CDC; e (ii) saber se a fraude de terceiro, ocorrida no núcleo da atividade da fornecedora, configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva e o dano moral presumido pela inscrição indevida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, assentando fundamentação adequada e a desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à diligência da fornecedora, à alteração fraudulenta do CNPJ e à ruptura do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre diligência da fornecedora e culpa exclusiva de terceiro em inscrição indevida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE ANTUNES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação dos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo interno em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c sustação de protesto e danos morais c/c tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 216):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Verificada hipótese de excludente de responsabilidade do fornecedor que diligenciou corretamente toda a documentação apresentada alterada, inclusive com modificação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, porém, fraudulenta, não se verifica o dever de indenizar aquele que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, no presente caso, há distinguished com relação ao quanto sustentado pela parte Agravante, não cabendo a tese de fortuito interno.<br>2. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 239):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO INEXISTENTE - MATÉRIAS ABORDADAS COM PROFICIÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - NÃO ACOLHIDO.<br>1. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo da omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.<br>2. Desnecessária manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça recursal quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.<br>3. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos não enfrentou omissões sobre: dano moral puro na inscrição indevida, distinção entre fortuito interno e externo, necessidade de imprevisibilidade/inevitabilidade para a excludente do art. 14, § 3º, II, segunda parte, do CDC;<br>b) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, porque a fraude de terceiro, ocorrida no núcleo da atividade da fornecedora, caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva; sustenta dano moral presumido pela inscrição indevida.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão integrativo ou reformar o acórdão recorrido, com condenação por danos morais de R$ 5.000,00.<br>Contrarrazões às fls. 259-276.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c sustação de protesto e danos morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 6.316,28.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes a relação jurídica e o débito e julgou improcedente o pedido de danos morais, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro.<br>4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, confirmando a improcedência dos danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao dano moral puro na inscrição indevida, à distinção entre fortuito interno e externo e à exigência de imprevisibilidade/inevitabilidade para a excludente do art. 14, § 3º, II, segunda parte, do CDC; e (ii) saber se a fraude de terceiro, ocorrida no núcleo da atividade da fornecedora, configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva e o dano moral presumido pela inscrição indevida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, assentando fundamentação adequada e a desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à diligência da fornecedora, à alteração fraudulenta do CNPJ e à ruptura do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre diligência da fornecedora e culpa exclusiva de terceiro em inscrição indevida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c sustação de protesto e danos morais c/c tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito protestado e a condenação por danos morais de R$ 5.000,00. O valor da causa fixado foi de R$ 6.316,28.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e o débito, e julgou improcedente o pedido de danos morais, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença quanto à improcedência dos danos morais.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>A recorrente afirma omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto às teses de dano moral puro pela inscrição indevida, distinção entre fortuito interno e externo, e necessidade de imprevisibilidade/inevitabilidade para a excludente do art. 14, § 3º, II, segunda parte, do CDC; requer anulação ou reconhecimento do prequestionamento.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vícios, registrando fundamentação suficiente e desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, quando há motivos bastantes para decidir.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às teses de dano moral puro, distinção entre fortuito interno/externo e requisitos da culpa exclusiva de terceiros foi enfrentada de modo suficiente pela Corte estadual, que concluiu pela diligência da fornecedora e pela ruptura do nexo causal, não havendo vício apto a nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 218):<br>Os documentos acostados às fls. 98/99 demonstram que a parte requerida agiu de forma diligente na contratação, porquanto solicitou documento pessoal e comprovante de residência do suposto titular da empresa contratante, desincumbindo-se de seu ônus probatório.<br>A atitude do fraudador no caso, somada aos documentos pessoais do suposto representante da empresa requerente (quando da aquisição da mercadoria combatida neste feito), rompe totalmente o nexo de causalidade, uma vez que não houve omissão da parte requerida ao conferir de forma segura a documentação que lhe foi apresentada.<br>De acordo com o documento de fls. 28/29, os problemas descritos na inicial foram causadas por alterações no CNPJ que foram efetuadas pelo responsável (ou como se responsável fosse), diretamente pelo Portal do Empreendedor.<br>Como as alterações no cadastro de microempreendedor individual foram realizadas junto ao próprio Portal do Empreendedor (site oficial, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006), não havia meios da parte requerida obter informações no sentido de que a pessoa responsável pela aquisição de produtos em seu estabelecimento comercial tratava- se de um fraudador, de modo que ela não pode ser penalizada pelos transtornos causados à parte requerente, por culpa exclusiva de terceiros.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 14, § 3º, II, do CDC, 186 e 927 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega responsabilidade objetiva da fornecedora, com dano moral presumido pela inscrição indevida, e sustenta que a fraude de terceiro configura fortuito interno, o que não afastaria a obrigação de indenizar; pede condenação em R$ 5.000,00.<br>O acórdão recorrido concluiu pela excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, destacando diligência da fornecedora na conferência de documentos e a alteração fraudulenta do CNPJ realizada no Portal do Empreendedor, o que rompeu o nexo causal.<br>O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos e probatórios para concluir pela ruptura do nexo causal e pela diligência na contratação.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do C ódigo de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.