ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de dissídio jurisprudencial apto.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória c/c indenização por danos morais e reconvenção para cobrar multa, juros, correção e honorários contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de honorários contratuais, reconheceu sucumbência recíproca com honorários de 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para acolher a reconvenção quanto à multa, juros e correção das taxas pagas em atraso, manteve a inexigibilidade dos honorários contratuais e fixou honorários em 12% na ação principal e na reconvenção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 1.985.492/RJ apto ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem especificação dos incisos violados, bem como sem demonstração clara do vício, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento.<br>7. A revisão das conclusões adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como por indicação de paradigma monocrático, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações genéricas de violação de dispositivos legais. 2. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e com paradigma monocrático, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 389, 395, 404.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAND LIDER OLYMPUS - CONDOMINIO V - EDIFÍCIO ORION - EDIFÍCIO HERA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pelo não cabimento do dissídio nos mesmos termos.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 807.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação cominatória c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 429):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDOMÍNIO - RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS - INEXIGIBILIDADE - RECONVENÇÃO - DÍVIDA DECORRENTE DO PAGAMENTO EM ATRASO - PARCIAL ACOLHIMENTO - SENTENÇA REFORMADA<br>- Em razão da expressa previsão em convenção, não tendo sido demonstrada a cobrança via judicial dos débitos condominiais em atraso, não é devida a cobrança do condômino com relação aos honorários advocatícios supostamente despendidos pelo condomínio.<br>- Conforme previsto na convenção de condomínio, o pagamento das taxas condominiais em atraso deve ocorrer com acréscimo de multa de 2%, juros de mora e correção monetária. O pagamento atrasado apenas do valor histórico das taxas, não permite a emissão de certidão negativa de débitos condominiais.<br>- Deve o condômino, antigo proprietário, ser condenado ao pagamento dos juros, correção e multa sobre as taxas condominiais vencidas durante o período em que era o proprietário e quitadas em atraso por ele (apenas pelo valor histórico) antes da alienação do bem.<br>- Recurso do autor ao qual se nega provimento. Recurso dos réus ao qual se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 473):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>- A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada.<br>- Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, inexistindo proposições inconciliáveis na decisão embargada.<br>- Embargos de declaração não acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 389, 395 e 404 do Código Civil, pois, independente da regra inserta na Convenção de Condomínio, existe o direito de recebimento dos honorários advocatícios em cobrança extrajudicial das taxas de condomínio em atraso, salientando que fora necessária a apresentação da reconvenção para que fosse reconhecida e existência de parte da dívida quanto aos juros, multa e correção de taxas condominiais;<br>b) 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, por omissão, na medida em que, apresentados embargos de declaração, a instância a quo manteve o entendimento equivocado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cobrança de honorários advocatícios dependeria de demanda judicial, divergiu da decisão proferida no AgInt no AREsp n. 1.985.492/RJ.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de dissídio jurisprudencial apto.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória c/c indenização por danos morais e reconvenção para cobrar multa, juros, correção e honorários contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de honorários contratuais, reconheceu sucumbência recíproca com honorários de 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para acolher a reconvenção quanto à multa, juros e correção das taxas pagas em atraso, manteve a inexigibilidade dos honorários contratuais e fixou honorários em 12% na ação principal e na reconvenção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 1.985.492/RJ apto ao conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem especificação dos incisos violados, bem como sem demonstração clara do vício, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento.<br>7. A revisão das conclusões adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como por indicação de paradigma monocrático, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações genéricas de violação de dispositivos legais. 2. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e com paradigma monocrático, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 389, 395, 404.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação cominatória c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a expedição de certidão de inexistência de débitos condominiais e indenização por danos morais; o condomínio apresentou reconvenção para cobrar multa, juros e correção das taxas atrasadas e honorários contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de honorários advocatícios contratuais; distribuiu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte; julgou improcedente a reconvenção, fixando honorários em 10% .<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para acolher a reconvenção no ponto relativo à multa, juros e correção das taxas pagas em atraso, mantendo a inexigibilidade de honorários contratuais; majorou os honorários na ação principal para 12% sobre o valor da causa e fixou honorários na reconvenção em 12% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 1.022 e incisos do CPC<br>A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a recorrente deixou de especificar quais incisos do referido artigo de lei federal foram contrariados, a despeito da indicação de omissão no julgado; além disso, não se desincumbiu de demonstrar no que consistiu o alegado vício.<br>No que se refere à indicação de omissão e dos demais vícios do art. 1.022 do CPC, o STJ já decidiu que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem especificação dos incisos que foram violados.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>II - Arts. 389, 395 e 404 do CC<br>A parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, no que consistiu a alegada vulneração aos arts. 389, 395 e 404 do CC,o que faz atrair a aplicação a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>Mesmo que fosse possível superar esse óbice, no recurso especial a parte recorrente alega que, independentemente da convenção de condomínio, existe o direito de cobrar os honorários advocatícios.<br>Ocorre que o acórdão recorrido concluiu que a convenção condominial condiciona a cobrança de honorários à via judicial e que, inexistindo demanda judicial, não incide a cláusula, mantendo a declaração de inexigibilidade, nestes termos (fl. 440):<br>Em relação à cobrança de honorários advocatícios em face do condômino, melhor sorte não assiste os requeridos.<br>A convenção de condomínio coligida aos autos (fls. 173/203 TJ) estabeleceu no capítulo IX, as penalidades para o inadimplemento da taxa condominiais. Dentre elas, o artigo 9,1,2 que, "in verbis":<br>9.1.2 - Se a cobrança tiver que ser feita pela via judicial, pagarão os condôminos faltosos, sem prejuízo do disposto no "caput" deste item, as custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de advogado na razão de 20% (vinte por cento).<br>Exsurge cristalina da redação do dispositivo supratranscrito que a cobrança de honorários advocatícios decorreria da realização de cobrança pela via judicial, o que os réus confessam não ter ocorrido "in casu".<br>Ora, se antes do ajuizamento da ação o escritório de advocacia contratado pelo réu promoveu novas cobranças extrajudiciais em face do devedor, o que resultou no não ajuizamento de ação de cobrança, não se concretizou a hipótese convencional de cobrança dos honorários advocatícios. Frise-se: restou incontroverso nos autos a inexistência de demanda judicial para cobrar os débitos.<br>Nesse diapasão, de nada adianta a prova documental produzida pelos requeridos de contratação de escritório de advocacia (fls. 214/216), pois a comprovação de ajuizamento de ação judicial é pressuposto que tornaria tal gasto oponível ao condômino.<br>A pretensão recursal que demanda interpretação de cláusulas convencionais e reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso, notadamente porque decisão monocrática não enseja divergência jurisprudencial.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto ao dissídio pretoriano.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.