ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por negativação sem prévia notificação. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% do valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé.<br>4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da falta de comunicação, mas negou a indenização por danos morais com base na Súmula n. 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, § 11, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC; (IV) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial; e (vi) saber se cabe majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as matérias foram apreciadas de modo fundamentado.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e concomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e a revisão de sucumbência.<br>8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial, a saber, que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A Súmula n. 7 d o STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373, 1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 § 2º, 73.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA FROES BUSCHE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do Código de Processo Civil e 186, 187 e 927 do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 417-420.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 228-230):<br>Responsabilidade civil  Nome inserido pela SERASA em seu cadastro público por devolução de cheque  Reparatória de danos morais  Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé  Tese pautada em ausência de notificação do art. 43, § 2º, do CDC  Acolhimento  Elementos dos autos indicativos de efetivação da notificação à consumidora posteriormente à "negativação"  Entendimento jurisprudencial pacificado com o julgamento dos REsp 1061134/RS e REsp 1062336/RS (repetitivos)  Registro, todavia, baixado pela mantenedora, em razão de decurso do prazo quinquenal do CDC  Concomitância do registro com outras notas de inadimplência  Danos morais não caracterizados  Entendimento consolidado consolidado  Súmula 385 do E. STJ  Má-fé processual, todavia, não constatada  Condenação da autora afastada  Recurso provido, em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 346):<br>Embargos de declaração  Não enquadramento no art. 1.022 do CPC  Rejeição dos embargos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 11, e 86 do Código de Processo Civil, porque o provimento parcial da apelação, ao afastar a multa por litigância de má-fé e reconhecer a irregularidade da ausência de notificação, deveria ter ensejado a inversão da sucumbência e a majoração da verba honorária;<br>b) 373, II, do Código de Processo Civil, já que a recorrida não teria comprovado a legitimidade das inscrições preexistentes, sendo seu o ônus de provar a regularidade, enquanto a recorrente demonstrou litigiosidade e cancelamentos;<br>c) 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação ao não enfrentar os documentos que indicam cancelamentos e litigiosidade dos apontamentos anteriores; haveria contradição e erro material quanto às datas e à aplicação da Súmula 385;<br>d) 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, porquanto, reconhecida a irregularidade da negativação, seria devida a indenização por dano moral decorrente de ato ilícito;<br>e) 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a inclusão sem prévia comunicação foi reconhecida como irregular e deveria gerar compensação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ausência de prévia notificação não geraria dano moral diante de inscrições concomitantes e legítimas, divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 1.647.795/RO e REsp n. 1.704.002/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a aplicação da Súmula n. 385 do STJ, se reconheça o dano moral pela inscrição indevida e se determine a inversão da sucumbência, com majoração dos honorários; requer ainda, em preliminar, o reconhecimento de nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com remessa à origem para novo julgamento dos embargos.<br>Contrarrazões às fls. 352-360.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e 927 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por negativação sem prévia notificação. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% do valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé.<br>4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da falta de comunicação, mas negou a indenização por danos morais com base na Súmula n. 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, § 11, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC; (IV) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial; e (vi) saber se cabe majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as matérias foram apreciadas de modo fundamentado.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à comunicação prévia, cronologia das inscrições e concomitância de apontamentos, afastando a pretensão de dano moral e a revisão de sucumbência.<br>8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial, a saber, que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante de que a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja compensação por danos morais, salvo se houver inscrição desabonadora preexistente regularmente efetivada.. 2. A Súmula n. 7 d o STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à comunicação prévia, à cronologia dos registros e à concomitância de inscrições. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, 86, 373, 1.029 § 1º, 1.025; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 43 § 2º, 73.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 385.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por negativação sem prévia notificação, em que a parte autora pleiteou o cancelamento da inscrição e a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral.<br>O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% d o valor da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé.<br>A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé; reconheceu a irregularidade da falta de prévia comunicação, mas negou a indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ; e afastou a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>A recorrente afirma que houve omissão e falta de fundamentação, porque o acórdão não teria enfrentado a prova dos cancelamentos e da litigiosidade das inscrições preexistentes, além de contradição sobre datas e a aplicação da Súmula n. 385.<br>O acórdão dos embargos rejeitou o vício, consignando que as questões foram apreciadas e que não houve negativa de vigência, afastando o enquadramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre cancelamentos e litigiosidade das inscrições preexistentes foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não havia vício de fundamentação, tendo examinado a responsabilidade pela comunicação prévia, a cronologia da negativação e a incidência da Súmula n. 385, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 347):<br>A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes mantido pela ré deu-se em 8/10/2014, mas foi excluída em 24/9/2019 (fl. 84), pelo decurso do prazo do CDC, art. 43, § 1º. O documento de fl. 18, trazido com a petição inicial, foi expedido no dia 29/1/2018, antes da exclusão do registro. Dele pode-se notar que a autora, concomitantemente à anotação comandada pela ré, possuía no rol de devedores pelo menos mais cinco apontamentos em seu nome.<br>Enunciado da Súmula 385 do E. STJ:<br>"Da anotação irregular em cadastro e proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."<br>O dano é elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil. Não há dano à honra da pessoa se houver seguidas anotações de obrigações descumpridas por ela, circunstância que, naturalmente, impossibilita a cogitação de reparação por dano moral.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 85, 86 e 373 do CPC e 186, 187 e 927 do CC<br>No recurso especial, a recorrente alega que a reforma parcial da sentença exigia a inversão da sucumbência, a majoração da verba honorária e o reconhecimento do ato ilícito gerador de dano moral, com ônus probatório da ré quanto à legitimidade de inscrições concomitantes;<br>O acórdão recorrido concluiu que, embora reconhecida a irregularidade da falta de comunicação, não se configuraram danos morais pela concomitância de apontamentos, aplicando a Súmula 385, e afastou a majoração do art. 85, § 11, por ter havido apenas provimento parcial.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 230-231):<br>De outro lado, ainda que considerada a irregularidade consistente em falta de comunicação prévia ao consumidor acerca da "negativação", não se fala de reparação de danos morais.<br>A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes mantido pela ré deu-se em 8/10/2014, mas foi excluída em 24/9/2019 (fl. 84), pelo decurso do prazo do CDC, art. 43, § 1º. O documento de fl. 18, trazido com a petição inicial, foi expedido no dia 29/1/2018, antes da exclusão do registro. Dele pode-se notar que a autora, concomitantemente à anotação comandada pela ré, possuía no rol de devedores pelo menos mais cinco apontamentos em seu nome.<br> .. <br>O dano é elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil. Não há dano à honra da pessoa se houver seguidas anotações de obrigações descumpridas por ela, circunstância que, naturalmente, impossibilita a cogitação de reparação por dano moral.<br>Assiste razão à autora apenas quanto à pretensão recursal de afastamento da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O processo não revela conduta típica, a teor do CPC, art. 80 e incisos.<br>É inaplicável a majoração do CPC, art. 85, § 11, posto que provido, em parte, o recurso.<br>Com efeito, convém mencionar que esta Corte já decidiu que a aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada no Superior Tribunal de Justiça por exigir o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (AgInt no AREsp n. 2.268.358/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Veja-se também:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.<br>4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>No recurso especial, a parte alega matérias cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à comunicação prévia, cronologia de inscrições e presença de anotações concomitantes e quanto a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 43, § 2º, do CDC<br>Alega a recorrente que a ausência de prévia comunicação - reconhecida como irregular - deveria, por si, gerar a compensação por danos morais;<br>O acórdão recorrido assentou que houve irregularidade na comunicação prévia, mas afastou a indenização ante inscrições concomitantes e legítimas, em consonância com a Súmula n. 385.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (AgInt no AREsp n. 2.804.633/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem analisou documentos e circunstâncias fáticas próprias do processo sobre a comunicação e a cronologia dos registros. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz dissídio com os REsp n. 1.647.795/RO e REsp 1.704.002/SP, sustentando flexibilização da Súmula 385 quando as inscrições pretéritas estão em discussão judicial.<br>O acórdão recorrido, diante do conjunto fático-probatório, aplicou a Súmula n. 385 por concomitância de inscrições e afastou danos morais.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.