ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 6, § 1º, da LINDB, 202, parágrafo único, do CC, 14 e 802 do CPC, por alegação de ofensa constitucional, e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos material e moral decorrente de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 12.471,92.<br>3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.<br>4. A Corte esta dual manteve a sentença, negando provimento à apelação, reconhecendo o prazo trienal e a necessidade de efetiva constrição para interromper a prescrição, conforme precedentes do STJ em IAC e repetitivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação: (i) aos arts. 202, parágrafo único, do CC, e 802 do CPC, por reconhecimento da prescrição intercorrente apesar de atos processuais do exequente; e (ii) ao art. 14 do CPC, por aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021; e (iii) ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; e (iv) ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por afronta à proteção constitucional de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 202, parágrafo único, do CC, 802, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inércia e a eficácia dos atos praticados;<br>7. Incide a Súmula n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai;<br>8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º, § 1º, da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de matéria eminentemente constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas quanto à existência de inércia e à eficácia de atos executivos na prescrição intercorrente. 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de ofensa ao art. 6, § 1, da LINDB e ao art. 5, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, 206, § 3º, V; CPC, arts. 14, 802, 924, V; LINDB, art. 6º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GESO VITOR DA SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), 202, parágrafo único, do Código Civil, e 14 e 802 do Código de Processo Civil, por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, e por vedação de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.007-1. 033.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos material e moral decorrente de acidente de trânsito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 921):<br>Civil e processual. Ação de indenização por danos material e moral decorrente de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência do autor e seus antigos patronos contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente que foi bem reconhecida. Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil). Fase de cumprimento de sentença que teve início em 25 de novembro de 2011 e apenas em 26 de agosto de 2021 logrou-se a penhora de imóvel de propriedade do devedor. Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção Relator Ministro marco Aurélio Bellizze Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção Relator Ministro Mauro Campbell Marques Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos. RECURSO DESPROVIDO, por maioria de votos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 202, parágrafo único, do Código Civil, porque o acórdão teria reconhecido prescrição intercorrente apesar de inexistir inércia do exequente, e de haver causas interruptivas desde a fase cognitiva e na executiva;<br>b) 802 do Código de Processo Civil, já que, instaurado o cumprimento de sentença e determinada a intimação do executado, o curso da prescrição executiva teria sido interrompido;<br>c) 14 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria aplicado retroativamente a Lei n. 14.195/2021, desconsiderando atos já praticados e situações consolidadas. Afirma que o acórdão, ao desconsiderar os atos processuais - ainda que diversos tenham sido infrutíferos - praticados pelo recorrente, aplicou os novos dispositivos, constantes no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, inseridos com o advento da Lei n. 14.195/2021, esquecendo-se que os fatos analisados são anteriores à promulgação da novel lei;<br>d) 6º, § 1º, da LINDB, porquanto o acórdão, ao aplicar regras novas de prescrição intercorrente, teria violado direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada;<br>e) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que o acórdão teria afrontado garantia constitucional de proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a inexistência de prescrição intercorrente e se determine o prosseguimento do cumprimento de sentença; e se fixe honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 952-978.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 6, § 1º, da LINDB, 202, parágrafo único, do CC, 14 e 802 do CPC, por alegação de ofensa constitucional, e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos material e moral decorrente de acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 12.471,92.<br>3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.<br>4. A Corte esta dual manteve a sentença, negando provimento à apelação, reconhecendo o prazo trienal e a necessidade de efetiva constrição para interromper a prescrição, conforme precedentes do STJ em IAC e repetitivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação: (i) aos arts. 202, parágrafo único, do CC, e 802 do CPC, por reconhecimento da prescrição intercorrente apesar de atos processuais do exequente; e (ii) ao art. 14 do CPC, por aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021; e (iii) ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; e (iv) ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por afronta à proteção constitucional de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 202, parágrafo único, do CC, 802, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inércia e a eficácia dos atos praticados;<br>7. Incide a Súmula n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai;<br>8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º, § 1º, da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por se tratar de matéria eminentemente constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas quanto à existência de inércia e à eficácia de atos executivos na prescrição intercorrente. 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de ofensa ao art. 6, § 1, da LINDB e ao art. 5, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, 206, § 3º, V; CPC, arts. 14, 802, 924, V; LINDB, art. 6º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos material e moral decorrente de acidente de trânsito, em que a parte autora pleiteou reparação civil e, na fase de cumprimento de sentença, a satisfação do crédito, com valor da causa atribuído em R$ 12.471,92.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, por maioria, afirmando que o prazo aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; que o cumprimento de sentença iniciou em 25.11.2011 e a primeira efetiva constrição só ocorreu em 26.8.2021; e que meras petições e diligências infrutíferas não interrompem o prazo, conforme o IAC no REsp 1.604.412/SC e o REsp repetitivo 1.340.553/RS.<br>I - Arts. 202, parágrafo único, do Código Civil, e 802 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega que não houve inércia e que atos judiciais e a intimação do executado para o cumprimento de sentença interromperam o curso da prescrição executiva.<br>Argumenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente contrariou os arts. 202, parágrafo único, do Código Civil e 802 do Código de Processo Civil.<br>Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Veja-se (AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025 , DJEN de 11/4/2025).<br>A propósito, confira-se os seguintes julgados que tratam sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NECESSIDADE.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.193.730/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em sede de cumprimento de sentença, há ilegitimidade passiva se a execução for instaurada em face de pessoa não abarcada pelos elementos subjetivos do título judicial.<br>2. De acordo com o entendimento do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente" (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ademais, registre-se entendimento desta Corte no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO<br>NÃO PROVIDO<br>.1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.941/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO.<br>1. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.<br>Precedentes.<br>2. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, nãohavendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, que os atos praticados entre 2011 e 2021 foram inócuos para tal fim, e que a penhora só se efetivou em 26.08.2021, após o decurso do prazo triena.<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal no sentido de que o exequente adotou diligências necessárias, efetivas e frutíferas para a satisfação do seu crédito, o que afasta a prescrição intercorrente no caso em análise, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 14 do CPC<br>O acórdão estadual decidiu com base em precedentes do STJ sob IAC e repetitivo, assentando que meras diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, e que o prazo trienal se consumou antes da efetiva penhora.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que o Tribunal aplicou retroativamente a Lei n. 14.195/2021, ao utilizar os §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do CPC para desconsiderar atos processuais pretéritos e reconhecer a prescrição intercorrente, em violação ao art. 14 do CPC.<br>Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - Art. 6º, § 1º, da LINDB<br>A parte alega violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, sustentando afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, por aplicação indevida de regras novas de prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de precedentes do STJ em IAC e repetitivo, assentando a consumação da prescrição intercorrente no prazo trienal e a necessidade de penhora efetiva para interrupção.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, visto que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os princípios ali inscritos, a saber, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, passaram a ter feição eminentemente constitucional, insuscetível de exame na estreita via do apelo nobre.<br>IV - Art. 5º, XXXVI, da CF<br>A parte sustenta afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por aplicação retroativa da lei processual e violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.