ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM DIREITO AUTORAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar vulneração aos arts. 373, I, do CPC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela insuficiência na demonstração do dissídio, sem similitude fática;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em razão de publicação indevida de matéria jornalística; O valor da causa foi fixado em R$ 7.285,00.<br>3. A sentença julgou extinta a ação, com resolução do mérito, por prescrição, e fixou honorários advocatícios em 15%;<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença pelos seus fundamentos, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, com termo inicial na data da publicação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, I, do CPC pelo afastamento da alegada inocorrência de prescrição e se se comprovou a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 206, § 3º, V, do CC em hipóteses de violação autoral continuada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as premissas sobre ciência tardia, continuidade da violação e indisponibilidade do conteúdo, mantidas pela Corte de origem.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas acerca do termo inicial e da continuidade da alegada violação autoral para afastar a prescrição. 2. A divergência jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, art. 206, § 3º, V; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENE ROBERTO MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por insuficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, sem similitude fática, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 118):<br>APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. Publicação indevida de matéria jornalística. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC Pleito de afastamento da prescrição. Alegação de que teve ciência da reprodução de matéria jornalística somente 01 (um) mês antes do ajuizamento da ação. Descabimento. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar a data exata da ciência sobre a publicação. Informação levantada pelo MM. Juízo de origem de que o autor ajuizou 157 (cento e cinquenta e sete) demandas semelhantes. Contexto que indica o acompanhamento frequente de conteúdo de outros veículos de comunicação. Inverossimilhança da alegação de ciência tardia da matéria jornalística. Não comprovada a data da indisponibilidade do endereço eletrônico fornecido. Circunstância fática excepcional que autoriza a fixação da data da publicação do texto (24.05.2018) como termo inicial para contagem do lapso prescricional. Ação ajuizada em 18.09.2021. Aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Prescrição bem decretada. Sentença mantida Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 132):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão no v. acórdão que negou provimento à apelação Indevido caráter infringente Sujeição dos embargos de declaração aos limites do artigo 1.022 do CPC Prequestionamento. Inteligência do disposto no artigo 1.025 do CPC Rejeição.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao dispositivo ao concluir que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inocorrência da prescrição, embora, segundo sustenta, tenha comprovado a continuidade da violação e a ciência próxima ao ajuizamento;<br>b) 206, § 3º, V, do Código Civil, já que a pretensão indenizatória por violação de direito autoral teria natureza continuada na internet, com renovação diária do termo inicial enquanto perdurar a divulgação indevida;<br>c) 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto indica divergência com acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a não ocorrência de prescrição em hipóteses de violação autoral continuada;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data da publicação (24/5/2018), divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.21.120947-3/001.<br>Requer "a intimação do Recorrido para que, querendo, apresente suas contrarrazões; o conhecimento e provimento do recurso especial, para reconhecer a afronta ao art. 373, I, do CPC e a interpretação divergente do art. 206, § 3º, V, do CC, apreciando-se o mérito para condenar o Recorrido ao pagamento de danos materiais de R$ 285,00 e danos morais de R$ 7.000,00; e a fixação de honorários recursais".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM DIREITO AUTORAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar vulneração aos arts. 373, I, do CPC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela insuficiência na demonstração do dissídio, sem similitude fática;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em razão de publicação indevida de matéria jornalística; O valor da causa foi fixado em R$ 7.285,00.<br>3. A sentença julgou extinta a ação, com resolução do mérito, por prescrição, e fixou honorários advocatícios em 15%;<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença pelos seus fundamentos, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, com termo inicial na data da publicação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, I, do CPC pelo afastamento da alegada inocorrência de prescrição e se se comprovou a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 206, § 3º, V, do CC em hipóteses de violação autoral continuada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as premissas sobre ciência tardia, continuidade da violação e indisponibilidade do conteúdo, mantidas pela Corte de origem.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas acerca do termo inicial e da continuidade da alegada violação autoral para afastar a prescrição. 2. A divergência jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º; CC, art. 206, § 3º, V; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o afastamento da prescrição e a condenação por violação de direitos autorais em publicação de matéria jornalística, com crédito indevido.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por prescrição, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. O valor da causa foi fixado em R$ 7.285,00.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, assentando a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo inicial na data da publicação (24/05/2018), além de concluir pela não comprovação da ciência tardia e da indisponibilidade do endereço eletrônico.<br>I - Arts. 373, I, do CPC, e 206, § 3º, V, do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que demonstrou a continuidade da violação autoral na internet e a ciência próxima ao ajuizamento, de modo a afastar a prescrição.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela prescrição com termo inicial na data da publicação da matéria (24/5/2018), destacando a ausência de prova da ciência em agosto de 2021 e da indisponibilidade do endereço eletrônico, além de registrar o contexto fático de múltiplas demandas semelhantes pelo autor, fixando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>No ponto, a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas adotadas pela Corte estadual quanto à ciência, à disponibilidade do conteúdo e à continuidade da suposta violação.<br>Rever tais conclusões encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afirmando similitude fática e tese de violação autoral continuada que afastaria a prescrição.<br>O acórdão recorrido, porém, firmou premissas fáticas específicas quanto à data de publicação, ausência de prova da ciência tardia e da indisponibilidade do conteúdo, além do contexto de litigância contumaz, e, com base nisso, aplicou o prazo trienal com termo inicial em 24/5/2018.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.