ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e por indeferimento de efeito suspensivo por ausência de plausibilidade e de chance de êxito.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial, com julgamento que deferiu perícia na garrafa e manteve o indeferimento da perícia na linha de produção.<br>3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para realizar perícia na garrafa e manteve o indeferimento da perícia na fábrica; os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia na linha de produção configurou cerceamento de defesa e violou os arts. 369, 370 e 373, II, do CPC, e 12, § 3º, 14 e 18 do CDC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida ante o propósito de prequestionamento; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade da perícia na linha de produção, por demandar reexame do acervo fático-probatório;<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por envolver reavaliação das circunstâncias do caso e da finalidade dos embargos;<br>7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação sem indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da insurgência sobre cerceamento de defesa e necessidade da perícia na linha de produção por exigir reexame de provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC porque demanda reavaliação das circunstâncias fáticas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação dos vícios específicos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II, 1.022, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 1.026, § 2º; CDC, arts. 12, § 3º, 14, 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e ao indeferimento de prova pericial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por aplicação, quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 284 do STF, e por indeferimento do efeito suspensivo por ausência de plausibilidade e de chance de êxito.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>A parte requer efeito suspensivo ao recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 305):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBJETO ESTRANHO EM REFRIGERANTE. PROVA PERICIAL NA FÁBRICA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO LACRE. POSSIBILIDADE.<br>Diante da controvérsia que permeia a lide, a prova pericial na linha de produção do refrigerante se mostra inócua e desnecessária ao feito, vez que não seria suficiente para comprovar a ausência do defeito no produto. A prova na garrafa, por sua vez, possibilita a verificação da violação do lacre, depois de disponibilizado o produto pela fabricante.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 352):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. MULTA - Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Constatando-se que os embargos têm o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo para interposição de recursos, faz-se necessária a aplicação de multa, conforme previsão do §2º do art. 1.026 do CPC.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão indeferiu a perícia na linha de produção e teria configurado cerceamento de defesa e violação ao direito à prova;<br>b) 12, § 3º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, já que o acórdão teria obstado provas indispensáveis para demonstrar excludentes de responsabilidade, inclusive inexistência de defeito e culpa exclusiva de terceiro;<br>c) 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois os embargos teriam sido rejeitados sem enfrentar a necessidade da perícia na fábrica e a jurisprudência do STJ sobre o ônus do fornecedor;<br>d) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a multa aplicada aos embargos declaratórios teria desconsiderado a Súmula n. 98 do STJ e o propósito de prequestionamento; visto que a recorrente sustentou que seus embargos não tiveram caráter protelatório.<br>Requer seja o presente recurso especial recebido no efeito suspensivo, para que não sejam praticados outros atos processuais até o seu trânsito em julgado, e, ao final, seja-lhe dado provimento para deferir a perícia na linha de produção da Spal.<br>Requer também seja decotada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada pelo Tribunal a quo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e por indeferimento de efeito suspensivo por ausência de plausibilidade e de chance de êxito.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial, com julgamento que deferiu perícia na garrafa e manteve o indeferimento da perícia na linha de produção.<br>3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para realizar perícia na garrafa e manteve o indeferimento da perícia na fábrica; os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia na linha de produção configurou cerceamento de defesa e violou os arts. 369, 370 e 373, II, do CPC, e 12, § 3º, 14 e 18 do CDC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida ante o propósito de prequestionamento; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade da perícia na linha de produção, por demandar reexame do acervo fático-probatório;<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por envolver reavaliação das circunstâncias do caso e da finalidade dos embargos;<br>7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação sem indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da insurgência sobre cerceamento de defesa e necessidade da perícia na linha de produção por exigir reexame de provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC porque demanda reavaliação das circunstâncias fáticas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação dos vícios específicos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II, 1.022, parágrafo único, 489, § 1º, VI, 1.026, § 2º; CDC, arts. 12, § 3º, 14, 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial, com julgamento colegiado que deferiu apenas a perícia na garrafa e manteve o indeferimento da perícia na linha de produção.<br>I - Arts. 369, 370 e 373, II, do CPC e 12, § 3º, 14 e 18 do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega cerceamento de defesa e violação ao direito de produzir prova, sustentando ser imprescindível a perícia na linha de produção para demonstrar que o corpo estranho não surgiu no processo fabril e, assim, afastar a responsabilidade com base nas excludentes do art. 12, § 3º, do CDC.<br>O acórdão recorrido concluiu que a perícia na fábrica seria inócua e desnecessária ao feito, por não afastar a possibilidade de erro pontual em determinado lote e ante aprimoramentos no processo de fabricação, reconhecendo utilidade apenas da perícia na garrafa para verificar eventual violação do lacre.<br>É assente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.).<br>3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório acerca da necessidade e da utilidade da prova pericial, já analisado pelo Tribunal a quo.<br>II - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>A recorrente argumenta que a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, defendendo o propósito de prequestionamento e a inexistência de caráter protelatório.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por entender que os embargos visaram perpetuar a demanda ou adiar o prazo recursal.<br>Assim, não há como afastar o entendimento de que os embargos foram protelatórios, uma vez que ficou evidente o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada.<br>Nessa hipótese, impõe-se a multa prevista no § 2º, do CPC. art. 1.026,Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,AREsp n. 1.929.387/SP,julgado em DJe de relatora Ministra 15/8/2022, 17/8/2022; REsp n. 1.943.628/DF,Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em DJe de e AgInt 26/10/2021, 3/11/2021;no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.113.020/SC, DJe de25/5/2020, 28/5/2020.<br>De toda sorte, a revisão desse ponto encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reexame das circunstâncias do caso concreto e da finalidade dos embargos, já apreciadas pelo acórdão recorrido.<br>III - Arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC<br>A recorrente afirma negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a necessidade da perícia na fábrica e a jurisprudência do STJ sobre o ônus do fornecedor.<br>A alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro e/ou contraditório.<br>Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>IV- Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.