ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS RENÚNCIA DE MANDATO E INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 18.315,69.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da renúncia do patrono e da ausência de regularização da representação, fixando os honorários em 20% sobre o valor da causa com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade, assentando que houve ciência inequívoca da renúncia, frustrada a intimação postal, realizada a intimação por edital, bem como que, nos termos do art. 112 do CPC, é ônus da parte constituir novo advogado, sendo desnecessária nova intimação específica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, após a renúncia do advogado, exige prévia intimação pessoal do autor, conforme o art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, frustrada a intimação por correio, é obrigatória a intimação por oficial de justiça antes do edital, nos termos do art. 275 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do entendimento da Corte estadual sobre a ciência da renúncia, a frustração da intimação postal e a realização de intimação por edital demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a ciência da renúncia e as tentativas de intimação ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 275, 485, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANELICE RIBEIRO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de DJALMIR ADILSON DE OLIVEIRA, em que defende inexistência de violação de lei federal, aponta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de similitude entre os acórdãos conflitantes e requer a manutenção da decisão que não admitiu o recurso.<br>Contraminuta de MARCELO AZEVEDO PINTO, em que sustenta a manutenção da inadmissão do especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ, bem como requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 584):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RENÚNCIA DA ADVOGADA. CIÊNCIA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes.<br>2. No caso, a parte foi cientificada pela advogada acerca da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, e a subsequente intimação enviada pelo Juízo a quo para constituição de novo procurador restou frustrada. Assim, diante da ciência inequívoca da recorrente sobre a importância de constituir outro procurador, não há que se falar em nulidade na sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.<br>3. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 635):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Do cotejo dos autos, ao contrário do que alega o Embargante inexiste a suposta omissão. Não há divergência interna entre os fundamentos e a conclusão do voto condutor do acórdão, tampouco entre o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, o que consubstancia a contradição ensejadora de aclaratórios.<br>2. Da leitura atenta do julgado embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC. O que se verifica é o inconformismo do recorrente com o resultado do julgado e a sua pretensão, em verdade, na rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios.<br>3. Embargos declaratórios não providos.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 275 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolver o mérito, sem prévia intimação pessoal da autora para suprir a falta e sem observar que não houve esgotamento das formas de intimação. Alega que frustrada a intimação por correio, seria obrigatória a intimação por oficial de justiça antes do edital, de modo que a decisão não poderia ter extinguido o processo.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização da representação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve prequestionamento e defende a ausência de violação a dispositivo de lei federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS RENÚNCIA DE MANDATO E INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 18.315,69.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da renúncia do patrono e da ausência de regularização da representação, fixando os honorários em 20% sobre o valor da causa com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por unanimidade, assentando que houve ciência inequívoca da renúncia, frustrada a intimação postal, realizada a intimação por edital, bem como que, nos termos do art. 112 do CPC, é ônus da parte constituir novo advogado, sendo desnecessária nova intimação específica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, após a renúncia do advogado, exige prévia intimação pessoal do autor, conforme o art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, frustrada a intimação por correio, é obrigatória a intimação por oficial de justiça antes do edital, nos termos do art. 275 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do entendimento da Corte estadual sobre a ciência da renúncia, a frustração da intimação postal e a realização de intimação por edital demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a ciência da renúncia e as tentativas de intimação ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 275, 485, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou condenação dos réus pelos danos materiais na motocicleta, custeio de tratamento e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 18.315,69.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil em razão da renúncia do patrono e da ausência de regularização da representação, bem como fixou honorários em 20% sobre o valor da causa com suspensão da exigibilidade.<br>A Corte de origem manteve a sentença, por unanimidade, assentando que a autora teve ciência da renúncia nos termos do art. 112 do CPC, que a intimação pessoal por correio ficou frustrada e que, diante da ciência inequívoca, é desnecessária nova intimação para regularizar a representação, sendo correto o reconhecimento de ausência de pressuposto processual e a extinção sem resolução de mérito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem vícios e por se pretender rediscussão.<br>I - Arts. 275 e 485, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que, após a renúncia do advogado, o Juízo de origem teria extinguido o processo sem observar o § 1º do art. 485 do CPC, que exige intimação pessoal do autor nas hipóteses dos incisos II e III e sem cumprir o art. 275 do mesmo diploma legal, que determina a intimação por oficial de justiça quando frustrada a via postal, o que macularia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>O Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da renúncia, que a intimação por correio foi enviada ao endereço informado e retornou "não procurado", que se procedeu à intimação por edital e que, nos termos do art. 112 do CPC, é ônus da parte constituir novo advogado, sendo desnecessária intimação específica para regularizar a representação, razão pela qual manteve a extinção sem julgamento do mérito.<br>Como visto, a Corte estadual analisou a controvérsia à luz das circunstâncias fáticas e dos atos de intimação praticados, concluindo pela ciência da renúncia e pela frustração da intimação pessoal no endereço indicado.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.