ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e por prejuízo do dissídio jurisprudencial pela mesma razão;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral e material; o valor da causa foi fixado em R$ 13.660,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da causa;<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir a indenização por dano moral para R$ 500,00, mantendo os demais fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do dano moral para R$ 500,00 violou o art. 944 do Código Civil; se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do quantum indenizatório por dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de majoração do dano moral prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum indenizatório por dano moral. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, quando fundada no mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÔNICA ALVES CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, e por prejuízo do dissídio jurisprudencial pela alínea c em razão do mesmo óbice.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 423-429.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de indenização de dano moral e material.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 336):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 343-344):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL QUE FOI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 944, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria reduzido o dano moral para R$ 500,00 em valor ínfimo, violando a regra de que a indenização mede-se pela extensão do dano, e requer a majoração do quantum.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria caso de reduzir o dano moral para R$ 500,00, divergiu do entendimento de julgados do STJ que majoraram indenizações reputadas ínfimas (indica AgInt no AREsp n. 1.582.668/SE, entre outros).<br>Requer o provimento do recurso para que se majore o valor da indenização por danos morais; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de revaloração das provas sem reexame, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 378-383.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e por prejuízo do dissídio jurisprudencial pela mesma razão;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral e material; o valor da causa foi fixado em R$ 13.660,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da causa;<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir a indenização por dano moral para R$ 500,00, mantendo os demais fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do dano moral para R$ 500,00 violou o art. 944 do Código Civil; se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do quantum indenizatório por dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de majoração do dano moral prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum indenizatório por dano moral. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, quando fundada no mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização de dano moral e material em que a parte autora pleiteou a devolução dos valores pagos e a compensação por danos morais decorrentes de alegada falha em serviços odontológicos. O valor da causa foi fixado em R$ 13.660,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da decisão, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca quanto às custas.<br>A Corte de origem, em apelação do réu, reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir a indenização por dano moral para R$ 500,00, mantendo, no mais, os fundamentos de falha no dever de informação e afastando erro na execução dos serviços.<br>I - Art. 944 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao reduzir o dano moral para R$ 500,00, fixou valor ínfimo em descompasso com o comando de que a indenização deve medir-se pela extensão do dano, requerendo majoração com base na proporcionalidade e razoabilidade.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve falha na execução do serviço odontológico, mas sim violação ao dever de informação, e, considerando as condições das partes e a extensão da falha, reduziu o dano moral para R$ 500,00, assentando que a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito e deve observar critérios de razoabilidade, com apoio em prova pericial que atestou a qualidade do serviço e a influência negativa do tabagismo e da higiene bucal da autora.<br>Rever o quantum indenizatório, na linha pretendida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio para afastar a Súmula n. 7 do STJ e permitir a revaloração das provas com majoração do dano moral, citando julgados que elevaram valores reputados ínfimos.<br>O Tribunal de origem aplicou fundamentos fáticos e probatórios para fixar o quantum, com base em perícia e nas circunstâncias do caso concreto, o que, por si, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.