ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA DAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$ 16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00.<br>4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii) saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta "reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do dano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ.<br>7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil, a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA ORANGE S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ou QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.469-1.474.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.319-1.320):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. CUSTEIO DAS DESPESAS COM AS LIGAÇÕES DEFINITIVAS DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51 DA LEI Nº. 4.591/64. INÚMEROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS SERVIÇOS REALIZADOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. RÉU QUE CONDICIONOU A IMISSÃO NA POSSE À ASSINATURA DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADIMPLEMENTO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. APESAR DA LEGALIDADE DA REFERIDA COBRANÇA SE REVELA ABUSIVA A RECUSA DE IMITIR OS COMPROVADORES NA POSSE DO IMÓVEL. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS MUITO INFERIOR AO PREÇO DO IMÓVEL, INTEGRALMENTE QUITADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. PROLONGAMENTO DA EXPECTATIVA DE INGRESSO NO IMÓVEL QUE ENSEJA ANGÍSTIA, ANSIEDADE E VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA IMATERIAL ADVINDA DA NÃO IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MAJORA AO PATAMAR DE R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.379):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À LEGALIDADE DAS TAXAS DE LIGAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 51 da Lei n. 4.591/1964, porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a configuração do dano moral, teria desconsiderado a expressa previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas de serviços públicos, previstas nas cláusulas 14.03 e 14.05 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes;<br>b) 110 do Código Civil, já que o Tribunal teria premiado "reserva mental" do adquirente ao reconhecer dano moral apesar da confissão válida e da obrigaç ão contratual assumida;<br>c) 421 do Código Civil, pois a parte recorrida não foi coagida a celebrar o termo de confissão de dívida, sendo, portanto, válido e legal, não havendo que se falar em indenização;<br>d) 884 e 944 do Código Civil, porquanto a condenação em dano moral teria causado enriquecimento sem causa e desrespeitado a regra de que a indenização se mede pela extensão do dano, ausente no caso.<br>Requer o provimento do recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1.424-1.429.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA DAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$ 16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00.<br>4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii) saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta "reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do dano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ.<br>7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil, a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a restituição de valores pagos a título de "taxa de ligações definitivas" e a condenação da ré em danos morais pela condicionante de entrega das chaves à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à devolução de R$ 16.152,64, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: afastou a restituição parcial da taxa de ligações definitivas; majorou os danos morais para R$ 10.000,00; reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o proveito econômico.<br>I - Art. 51 da Lei n. 4.591/1964<br>Alega a recorrente que o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsibilidade contratual e a licitude do repasse das ligações definitivas, previstas nas cláusulas 14.03 e 14.05.<br>O acórdão recorrido, contudo, reconheceu expressamente a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas, com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964, reputando legítima a exigência e afastando a restituição.<br>A controvérsia, no ponto, foi decidida à luz da análise das cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Arts. 110 e 421 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão violou a regra da subsistência da manifestação de vontade e da liberdade contratual, ao reputar antijurídica a exigência de confissão de dívida e condicionar a entrega das chaves ao adimplemento da taxa, embora válidas e conhecidas as cláusulas contratuais.<br>O acórdão recorrido concluiu que, apesar da legalidade da cobrança das ligações definitivas, a recusa de imitir os compradores na posse, condicionando-a a confissão de dívida e ao adimplemento da taxa, caracterizou conduta antijurídica, à vista do adimplemento substancial do preço e do prolongamento da expectativa de ingresso no imóvel, configurando dano moral e fixando a indenização em R$ 10.000,00.<br>A pretensão de infirmar esse juízo demanda o reexame do suporte fático-probatório (condutas, circunstâncias de condicionamento, aflição e angústia), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 884 e 944 do CC<br>A recorrente afirma que a condenação em danos morais acarretou enriquecimento sem causa e desrespeitou a regra de que a indenização se mede pela extensão do dano, porque inexistente qualquer lesão aos direitos da personalidade.<br>O Tribunal de origem, apreciando os fatos e provas, assentou que a não imissão na posse após a quitação integral do preço, condicionada à confissão e ao pagamento da taxa, gerou aflição e angústia, violando direitos da personalidade, e majorou o quantum para R$ 10.000,00 em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Rever tais conclusões demandaria reexame do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.