ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, em que se pleiteou adequação do imóvel e fixação de prazo para entrega de equipamentos de lazer das áreas comuns, com valor da causa de R$ 16.350,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de estipulação de prazo para a entrega dos equipamentos de lazer das áreas comuns configura prática abusiva, em violação do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados e as razões do especial se mostram dissociadas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a decisão recorrida tem fundamentos autônomos e suficientes não especificamente impugnados e a fundamentação do recurso especial é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIANE PEREIRA FONSECA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, relativamente à tese de violação do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 979):<br>Demanda de reparação de fazer c/c indenização - Imóvel - Prova emprestada suficiente - Inadimplemento não comprovado.<br>1. A perícia emprestada de outros processos, tendo por objeto o mesmo empreendimento e casa análoga, com questionamentos semelhantes aos efetuados pela autora, é suficiente para o julgamento da demanda, até porque não experimentou impugnação idônea, pois limitada ao decurso de tempo que, no caso, carece de aptidão para desautorizar o laudo. 2. A referida prova técnica atesta a consonância do imóvel com o memorial descritivo, o que infirma a pretensão condenatória em obrigação de fazer, a de ressarcimento e a de compensação por dano moral.<br>3. Não foi ajustado prazo para a construção das benfeitorias na área comum, o que atrai a necessidade de notificação da ré para erigi-las em prazo razoável, sob pena de ser constituída em mora.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.023-1.037).<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que é abusiva a conduta da fornecedora ao não estipular prazo para a entrega dos equipamentos de lazer das áreas comuns do empreendimento.<br>Requer o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, fixar prazo para cumprimento da obrigação e condenação da recorrida por prática abusiva, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 1.052-1.062.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, em que se pleiteou adequação do imóvel e fixação de prazo para entrega de equipamentos de lazer das áreas comuns, com valor da causa de R$ 16.350,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de estipulação de prazo para a entrega dos equipamentos de lazer das áreas comuns configura prática abusiva, em violação do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados e as razões do especial se mostram dissociadas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a decisão recorrida tem fundamentos autônomos e suficientes não especificamente impugnados e a fundamentação do recurso especial é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a adequação do imóvel e das áreas comuns ao memorial descritivo, a fixação de prazo para entrega dos equipamentos de lazer, o ressarcimento dos gastos com reparos e a compensação por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 16.350,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que é abusiva, nos termos do art. 39, XII, do CDC, a ausência de estipulação de prazo para entrega das benfeitorias/equipamentos de lazer das áreas comuns do empreendimento.<br>O acórdão recorrido concluiu que o memorial descritivo não prevê áreas de lazer; que não há prazo ajustado para entrega de demais benfeitorias; que cabia à autora notificar a ré e assinar prazo razoável para constituí-la em mora; e que a autora vistoriou o imóvel e assinou termo de entrega das chaves, declarando concordância com o que lhe foi entregue.<br>A Corte estadual assentou fundamentos autônomos e suficientes  inexistência de previsão de áreas de lazer no memorial, ausência de prazo contratual e necessidade de notificação para constituição em mora, além da vistoria com termo de entrega  e, nas razões do especial, a recorrente limitou-se a sustentar genericamente a abusividade da falta de prazo, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Além disso, a formulação recursal apresenta razões dissociadas da motivação do acórdão recorrido, sem demonstrar, de forma específica, como se teria dado a violação ao dispositivo legal diante dos fundamentos adotados na origem.<br>Caso de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.