ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DÉBITOS INDEVIDOS APÓS CANCELAMENTO DE SEGURO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos dispositivos legais relativos aos danos morais, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de quantias e indenização por danos morais, referente a débitos indevidos após cancelamento de seguros vinculados a cartões de crédito, com valor da causa de R$ R$ 8.019,94;<br>3. A sentença julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade, condenar à restituição em dobro e fixar danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 10% do valor da condenação;<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, manter a inexigibilidade e a restituição em dobro, e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% do valor atualizado da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe reparação por danos morais diante de débitos indevidos após cancelamento de seguros; (ii) saber se houve supressão do direito básico do consumidor à reparação integral; (iii) saber se a conduta ilícita gera obrigação de indenizar nos termos do Código Civil; (iv) saber se o acórdão recorrido é não fundamentado nos termos do art. 489, §1º, II e IV, do Código de Processo Civil; (v) saber se persistiu omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer danos morais, por demandar reexame de fatos e provas;<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a matéria de forma fundamentada e rejeitou embargos declaratórios por ausência de vícios;<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento de danos morais, por exigir reexame do acervo probatório. 2. Não configurada violação dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 14, 6º, VI; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 927; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, §1º, II e IV, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILENE ALVES DE SOUZA LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos dispositivos legais indicados relativamente aos danos morais, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 269-271).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 284-287.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de quantias e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 219-220):<br>PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Regularidade Razões recursais que impugnam, suficientemente, a sentença Recurso conhecido.<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Cobrança de prêmios mensais de seguro de cartão de crédito Serviço comprovadamente cancelado Continuidade de lançamentos em conta-corrente da consumidora Descabimento Ilícito verificado Escorreito decreto de inexigibilidade de débito e condenação à restituição dobrada dos valores descontados Preenchimento dos requisitos legais do art. 42, parágrafo único, do CDC Ausente situação de engano justificável Indenização por danos morais Descabimento Inexistência de violação de direitos da personalidade Afetação de ordem estritamente patrimonial e sem repercussão, sequer, à desorganização financeira Condenação afastada Sentença reformada nesse ponto Parcial procedência da demanda Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 242):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de contradição e obscuridade Intenção de rediscutir a decisão, com prequestionamento Descabimento Rejeição.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 14 da Lei n. 8.078/1990, porque a responsabilidade objetiva do fornecedor impõe a reparação por danos morais diante de débitos indevidos após o cancelamento de seguros vinculados ao cartão;<br>b) 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, já que o direito básico do consumidor à reparação integral dos danos patrimoniais e morais foi suprimido pelo afastamento dos danos morais;<br>c) 186 e 927, do Código Civil, pois a conduta ilícita de efetuar débitos indevidos na conta da recorrente gera obrigação de indenizar, não sendo a repetição do indébito substitutiva da reparação moral;<br>d) 489, §1º, II e IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão seria não fundamentado ao limitar-se a afirmar mero aborrecimento, sem enfrentar os argumentos sobre dano moral in re ipsa; e<br>e) 1.022 do Código de Processo Civil, visto que, embora opostos embargos de declaração, teria persistido omissão quanto aos pontos acima relacionados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a continuidade de lançamentos indevidos não gera dano moral e que a devolução em dobro seria suficiente, divergiu do entendimento dos acórdãos que colaciona (fls. 251-256).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à indenização por danos morais, mantendo-se a repetição em dobro dos valores debitados indevidamente (fls. 256-257).<br>Contrarrazões às fls. 262-268.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DÉBITOS INDEVIDOS APÓS CANCELAMENTO DE SEGURO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos dispositivos legais relativos aos danos morais, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de quantias e indenização por danos morais, referente a débitos indevidos após cancelamento de seguros vinculados a cartões de crédito, com valor da causa de R$ R$ 8.019,94;<br>3. A sentença julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade, condenar à restituição em dobro e fixar danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 10% do valor da condenação;<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, manter a inexigibilidade e a restituição em dobro, e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% do valor atualizado da causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe reparação por danos morais diante de débitos indevidos após cancelamento de seguros; (ii) saber se houve supressão do direito básico do consumidor à reparação integral; (iii) saber se a conduta ilícita gera obrigação de indenizar nos termos do Código Civil; (iv) saber se o acórdão recorrido é não fundamentado nos termos do art. 489, §1º, II e IV, do Código de Processo Civil; (v) saber se persistiu omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer danos morais, por demandar reexame de fatos e provas;<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a matéria de forma fundamentada e rejeitou embargos declaratórios por ausência de vícios;<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento de danos morais, por exigir reexame do acervo probatório. 2. Não configurada violação dos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 14, 6º, VI; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 927; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, §1º, II e IV, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de quantias e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes de seguro de cartão de crédito já cancelado, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, e a condenação por danos morais, com valor da causa de R$ 8.019,94.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade dos valores a partir de março de 2020, condenar à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (fls. 155-158).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantendo a inexigibilidade dos débitos e a restituição dobrada, reconhecendo a ausência de engano justificável, e fixando sucumbência recíproca, com honorários de 10% do valor atualizado da causa (fls. 221-224).<br>I - Arts. 14 e 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990; e 186 e 927 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a responsabilidade objetiva do fornecedor e o direito básico do consumidor à reparação integral impõem a condenação por danos morais diante de débitos indevidos efetuados após o cancelamento dos seguros, e que a repetição do indébito não substitui a indenização moral (fls. 251-256).<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu inexistir repercussão relevante apta a afetar direitos da personalidade, indicando tratar-se de consequências estritamente patrimoniais e de pequena monta, sem negativação, afastando dano moral e mantendo a devolução em dobro (fls. 223-224).<br>Na ocasião, destacou que: "não se viu concretamente qualquer repercussão importante na vida da pessoa capaz de afetação de ordem moral, tampouco de restrição de seu nome, imagem ou crédito no mercado de consumo  emergem da situação  consequências estritamente patrimoniais e de pequena monta mensal  sem aptidão de causar, sequer, desorganização financeira" (fl. 223).<br>Como visto, o Tribunal a quo fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios do caso.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre a inexistência de dano moral e que persistiu omissão mesmo após embargos de declaração (fls. 248-256).<br>Afirma que o acórdão seria não fundamentado ao limitar-se a afirmar mero aborrecimento, sem enfrentar os argumentos sobre dano moral in re ipsa.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a pretensão integrativa, consignando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e que o colegiado examinou todos os aspectos discutidos e deu a solução devida (fls. 242-244).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência desses vícios, não havendo nulidade do acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 242:<br>Nada existe a aclarar inexistente contradição e/ou obscuridade. A embargante demonstrou ter compreendido à perfeição o acórdão ( ). Assim, a pretensão não se ajusta a qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.