ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80 e 89, da Lei n. 5.764/1971, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança referente ao rateio de perdas do exercício de 2008 em cooperativa. O valor da causa foi fixado em R$ 6.471,53.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido por reputar indispensável o esgotamento do Fundo de Reserva e suficiente o montante contabilizado, com honorários fixados.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando que o rateio deliberado em 2017 não alcança ex-cooperado desligado em 2016, aplicando o art. 36 da Lei n. 5.764/1971, e que as deliberações de 2009 se limitaram aos cooperados que aportaram debêntures para provisões técnicas, com majoração de honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, I e V, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao regime de cobertura de prejuízos e rateio entre cooperados de 2008; (iii) saber se houve violação dos arts. 38, §§ 1º e 3º, da Lei n. 5.764/1971 sobre convocação e eficácia da AGE de 2017; e (iv) saber se é indevida a aplicação do art. 36 da Lei n. 5.764/1971 para afastar obrigação do ex-cooperado perante a cooperativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II, nem ao art. 489, § 1º, I e V, do CPC, pois o acórdão estadual examinou as deliberações de 2008, 2009 e 2017, aplicou o art. 36 da Lei n. 5.764/1971 e fundamentou a ineficácia da AGE de 2017 em relação ao ex-cooperado.<br>7. A alteração da moldura fática sobre aprovação das contas de 2009, suficiência do Fundo de Reserva e alcance do rateio demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A discussão sobre convocação e eficácia da AGE de 2017, bem como a aplicação do art. 36 da Lei n. 5.764/1971 ao ex-cooperado, está lastreada em premissas fático-probatórias definidas no acórdão recorrido, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e V, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de forma suficiente, as deliberações assembleares e a condição de ex-cooperado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática quanto ao regime de cobertura de prejuízos, ao alcance do rateio e à eficácia da deliberação de 2017 sobre ex-cooperado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80, 89; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e V, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO GUARUJÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não verificada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80 e 89, da Lei n. 5.764/1971, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 489-491).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 510-521.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação ordinária de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 385):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Cooperativa Sentença que julgou improcedente o feito -<br>Questão de fundo que versa sobre rateio de perdas de 2008 da cooperativa apelante, mediante ratio dos valores entre os cooperados ativos no ano de 2008, conforme decidido em Assembleia Geral Extraordinária de 13/02/2017 - Deliberação, na visão do Eminente Relator, válida, demandando a modificação do valor contábil das debêntures compradas da Companhia Vale do Rio Doce e impondo o rateio - Compra de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce deliberada em 2009, tendo a ANS em sua Instrução Diretiva nº 12 determinado a adequação do valor das debêntures ao valor de mercado divulgado pela Associação Brasileira de Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais - Réu que se desligou da cooperativa em 21/03/2016 - Rateio aprovado em 2009, entretanto, seria feito entre cooperados que aportaram debêntures para a cobertura de provisões técnicas e não contábeis - Aplicação do disposto no artigo 36 da Lei nº 5.764/71, não podendo ser imputada ao réu deliberação havida na Assembleia de 13/02/2017 - Precedente deste Egrégio TJSP<br>Nega-se, portanto, provimento ao recurso e mantém-se a r. sentença, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015 -<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 417):<br>Embargos de Declaração - Alegação da existência de omissão - Não procede -<br>Omissão inexistente, tendo a turma julgadora fundamentado a razão de ter dado provimento ao recurso - Acórdão que não tinha a obrigação de esmiuçar todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que exponha corretamente os fundamentos da ratio ali adotada - Precedentes do E. STJ - Embargos que não são "contestação a acórdão" Precedente do Eminente Desembargador Fortes Barbosa - Ausência também de obscuridade Pretendida a revisão do que foi julgado por meio de embargos - Inadmissibilidade -<br>Embargos rejeitados -<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão dos embargos teria incorrido em omissão ao não enfrentar: i) a aprovação e deliberação sobre o rateio nas assembleias de 2009; ii) a aplicação indevida, por analogia, do art. 36 da Lei n. 5.764/1971; iii) a necessidade ou não de convocação pessoal de ex-cooperados sem direito a voto; iv) a correção do alegado erro de premissa de que a AGE de 2017 constituiu direito de cobrar, além da falta de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, I e V, do Código de Processo Civil;<br>b) 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, porque o acórdão teria contrariado o dever legal de ratear prejuízos do exercício entre os cooperados uma vez aprovadas as contas, e, após cobrir perdas com o Fundo de Reserva, autorizaria a cobrança proporcional dos cooperados de 2008;<br>c) 38, §§ 1º e 3º, da Lei n. 5.764/1971, já que a assembleia de 2017 apenas teria autorizado a execução das cobranças e a convocação seria restrita a cooperados com direito a voto, não havendo nulidade por ausência de convocação pessoal de ex-cooperado; e<br>d) 36 da Lei n. 5.764/1971, pois a responsabilidade ali tratada seria exclusivamente perante terceiros, não servindo para afastar a obrigação do ex-cooperado perante a cooperativa.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando procedente a ação de cobrança; e se anule o acórdão dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados (fls. 430-456).<br>Contrarrazões às fls. 470-488.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80 e 89, da Lei n. 5.764/1971, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança referente ao rateio de perdas do exercício de 2008 em cooperativa. O valor da causa foi fixado em R$ 6.471,53.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido por reputar indispensável o esgotamento do Fundo de Reserva e suficiente o montante contabilizado, com honorários fixados.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando que o rateio deliberado em 2017 não alcança ex-cooperado desligado em 2016, aplicando o art. 36 da Lei n. 5.764/1971, e que as deliberações de 2009 se limitaram aos cooperados que aportaram debêntures para provisões técnicas, com majoração de honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, I e V, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao regime de cobertura de prejuízos e rateio entre cooperados de 2008; (iii) saber se houve violação dos arts. 38, §§ 1º e 3º, da Lei n. 5.764/1971 sobre convocação e eficácia da AGE de 2017; e (iv) saber se é indevida a aplicação do art. 36 da Lei n. 5.764/1971 para afastar obrigação do ex-cooperado perante a cooperativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022, II, nem ao art. 489, § 1º, I e V, do CPC, pois o acórdão estadual examinou as deliberações de 2008, 2009 e 2017, aplicou o art. 36 da Lei n. 5.764/1971 e fundamentou a ineficácia da AGE de 2017 em relação ao ex-cooperado.<br>7. A alteração da moldura fática sobre aprovação das contas de 2009, suficiência do Fundo de Reserva e alcance do rateio demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A discussão sobre convocação e eficácia da AGE de 2017, bem como a aplicação do art. 36 da Lei n. 5.764/1971 ao ex-cooperado, está lastreada em premissas fático-probatórias definidas no acórdão recorrido, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e V, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de forma suficiente, as deliberações assembleares e a condição de ex-cooperado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática quanto ao regime de cobertura de prejuízos, ao alcance do rateio e à eficácia da deliberação de 2017 sobre ex-cooperado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80, 89; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e V, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do ex-cooperado ao pagamento de R$ 6.471,53, relativo ao rateio de perdas do exercício de 2008, com base em deliberações assembleares subsequentes e na legislação cooperativista. O valor da causa foi fixado em R$ 6.471,53.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender indispensável, antes de qualquer rateio, o esgotamento do Fundo de Reserva, reputando suficiente o montante contabilizado e repelindo a alegação de ausência de lastro; fixou honorários em R$ 2.500,00 (fls. 320-323).<br>A Corte estadual, em apelação, manteve a sentença, por maioria, assentando que o rateio deliberado em 2017 não poderia alcançar ex-cooperado desligado em 2016, aplicando o art. 36 da Lei n. 5.764/1971, e que as deliberações de 2009 se referiram a cooperados que aportaram debêntures para provisões técnicas; majorou honorários para 15% do valor da causa (fls. 384-391). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 416-428).<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e V, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação, por não ter o acórdão enfrentado: a deliberação da AGO de 2009 sobre o rateio; a aplicação, por analogia, do art. 36 da Lei n. 5.764/1971; a necessidade de convocação pessoal de ex-cooperado sem direito a voto; e o suposto erro de premissa de que a AGE de 2017 teria constituído o direito de cobrar, além da indicação genérica de normas e precedentes (fls. 435-456).<br>Nos embargos de declaração, a Corte estadual rejeitou a alegada omissão, consignando que a turma julgadora expôs de forma fundamentada a razão descidendi, analisou a cronologia das deliberações, a condição de ex-cooperado em 2016 e a eficácia da AGE de 2017, e que não há dever de rebater todos os argumentos quando a motivação é suficiente (fls. 417-425).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente às deliberações assembleares (2008, 2009 e 2017), ao alcance do art. 36 da Lei n. 5.764/1971 e à condição de ex-cooperado foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela ineficácia da deliberação de 2017 em relação ao recorrido e pela manutenção da sentença. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 388-389):<br>Apenas em 13/02/2017, realizou-se a referida Assembleia Geral Extraordinária em que se determinou a cobrança das perdas de 2008, mediante rateio dos referidos valores entre os cooperados ativos no ano de 2008.<br>  <br>Tendo o réu se retirado da cooperativa em 21/03/2016, aplica-se o disposto no artigo 36 da Lei nº 5.764/71, sendo que não lhe pode ser imputada deliberação havida na assembleia de 13/02/2017, já que, até o exercício que se retirou, não houve a referida retificação, muito menos determinação da Assembleia Geral.<br>Ausente, pois, vício de omissão ou falta de fundamentação a nulificar o acórdão.<br>II - Arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a decisão contrariou o regime legal de cobertura de prejuízos do exercício, que primeiro demanda o uso do Fundo de Reserva e, sendo insuficiente, autoriza o rateio proporcional entre os cooperados de 2008, já que a AGO de 2009 teria aprovado o balanço e o rateio (fls. 442-446).<br>A Corte estadual concluiu que o rateio aprovado em 2009 se limitou aos cooperados que aportaram debêntures para provisões técnicas e que a cobrança efetiva foi autorizada apenas em 2017, não podendo alcançar o ex-cooperado desligado em 2016 (fls. 388-391).<br>Como visto, o Tribunal a quo examinou documentos, atas e demonstrações contábeis, fixando a moldura fática das deliberações e da suficiência do fundo. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 38, §§ 1º e 3º, da Lei n. 5.764/1971<br>A recorrente afirma que a AGE de 2017 apenas compartilhou a decisão de executar cobranças já autorizadas e que a convocação se dirige a cooperados com direito a voto, não havendo nulidade por ausência de intimação pessoal de ex-cooperado (fls. 446-451).<br>O acórdão recorrido registrou que a deliberação de 2017 alterou o critério de rateio e, por se tratar de deliberação posterior ao desligamento, mostrou-se ineficaz em relação ao réu (fls. 389-390).<br>A conclusão decorre da leitura das atas e da condição de ex-cooperado à época da AGE, exame assentado em elementos fático-probatórios. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV- Art. 36 da Lei n. 5.764/1971<br>Alega o recorrente que o art. 36 disciplina responsabilidade perante terceiros, não sendo aplicável para afastar obrigação do ex-cooperado perante a própria cooperativa (fls. 450-452).<br>O Tribunal de origem aplicou o art. 36 para afirmar que, desligado em 21/3/2016, não se poderia imputar ao réu deliberação havida em 13/2/2017 (fls. 388-391).<br>A aferição da eficácia temporal das deliberações e seu alcance sobre ex-cooperado decorreu de premissas fáticas definidas no acórdão. A pretensão recursal, nesse ponto, demanda reexame do contexto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.