ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SOBRE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E POS INATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmula n. 211, 7 e 5 do STJ, e por prejudicada a divergência jurisprudencial ante os mesmos óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança visando restituição de valores de antecipação de recebíveis e POS inativo, com revisão contratual e aplicação da taxa média do Bacen. O valor da causa foi fixado em R$ 49.565,47.<br>3. A sentença julgou procedente a ação para condenar a ré à restituição das taxas de RAV e POS inativo.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a utilização do serviço de antecipação ao longo de toda a contratação e a pactuação da taxa POS inativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 113, 122, 170, 406, 421, 422, 427, 476 do CC, 373, II e 428 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou suficientemente a matéria, afastando vícios e assentando a utilização dos serviços e a pactuação do POS inativo, não incidindo o art. 1.022, II, do CPC.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. A revisão das conclusões adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, além de restar prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, não incidindo o art. 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 3. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando presente o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 428; CC, arts. 113, 122, 170, 406, 421, 422, 423, 424, 427, 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILDO POZZEBOM LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.647-2.650.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.402):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.<br>I. DA DECADÊNCIA. NÃO CONHECIDO O RECURSO, NO PONTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>II. PREFACIAL CONTRARRECURSAL NÃO ACOLHIDA. AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE ATACA SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.<br>III. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. OS EXTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE OS SERVIÇOS DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS RESTARAM EFETIVAMENTE PRESTADOS/UTILIZADOS AO LONGO DE TODA A CONTRATAÇÃO, SEM QUALQUER INDICIO DE OPOSIÇÃO A ESTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSENTE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAL RUBRICA.<br>IV. DA MESMA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DENOMINADA "POS INATIVO" POIS, ALÉM DE DEVIDAMENTE PACTUADA, OS DOCUMENTOS ANEXOS AO CADERNO PROCESSUAL COMPROVAM QUE A AUTORA MANTEVE EM SUA POSSE AO MENOS TRÊS TERMINAIS DIFERENTES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>V. SENTENÇA REFORMADA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.<br>CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.503):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL.<br>I. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA, TAMPOUCO PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO.<br>II. ADEMAIS, AINDA QUE O CONTRATO NÃO TENHA SIDO FIRMADO PELAS PARTES, CONSOANTE DESTACADO NO JULGADO EMBARGADO, OS EXTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE OS SERVIÇOS DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS RESTARAM EFETIVAMENTE PRESTADOS E UTILIZADOS AO LONGO DE TODA A CONTRATAÇÃO, SEM QUALQUER INDICIO DE OPOSIÇÃO A ESTES. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que houve omissão e falta de fundamentação sobre: ausência de assinatura no contrato; validade das cláusulas 7.4 (POS inativo) e 12 (RAV) em instrumento não assinado; taxa ofertada de 1,99% na gravação e cobrança de até 8,29%; aplicação da taxa média do Bacen; validade de "telas sistêmicas"; jurisprudências indicadas;<br>b) 113, 122, 170, 406, 421, 422, 427 e 476 do Código Civil, porque o acórdão teria validado contrato em branco e alterado unilateralmente para criar cobrança abusivas (aplicação de taxa não pactuada), afrontando a boa-fé, a liberdade contratual e a vedação de cláusulas abusivas;<br>c) 423, 424 do Código Civil, pois se trata de contrato de adesão, ao qual deve ser dada interpretação mais favorável à recorrente, sendo nulas as cláusulas de cobrança indevidas;<br>c) 373, II, do Código de Processo Civil, já que caberia à recorrida comprovar contratação da antecipação, a existência de POS inativo e a autenticidade do contrato;<br>d) 428 do Código de Processo Civil, pois a recorrente impugnou a autenticidade do contrato, autenticidade que não foi comprovada pela recorrida;<br>e) 406 do Código Civil, uma vez que na ausência de estipulação de juros ou taxas deveria incidir a taxa Selic.<br>Aduz ofensa à Resolução BCB n. 3.919/2010, afirmando que taxas e cobranças (POS inativo) precisam estar previstas em contrato.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade de alterações unilaterais e pela regularidade da cobrança de antecipação de recebíveis e POS inativo, divergiu dos entendimentos firmados nos REsps n. 1.817.576/RS, 418.572/SP, 274.264/RJ, 1.313.866/MG, 1.112.879/PR, 1.112.880/PR, 910.799/RS e na Apelação Cível n. 1116215-38.2020.8.26.0100, do TJSP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem, ou para declarar nulo o contrato.<br>Contrarrazões às fls. 2.596-2.599.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SOBRE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E POS INATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmula n. 211, 7 e 5 do STJ, e por prejudicada a divergência jurisprudencial ante os mesmos óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança visando restituição de valores de antecipação de recebíveis e POS inativo, com revisão contratual e aplicação da taxa média do Bacen. O valor da causa foi fixado em R$ 49.565,47.<br>3. A sentença julgou procedente a ação para condenar a ré à restituição das taxas de RAV e POS inativo.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a utilização do serviço de antecipação ao longo de toda a contratação e a pactuação da taxa POS inativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 113, 122, 170, 406, 421, 422, 427, 476 do CC, 373, II e 428 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou suficientemente a matéria, afastando vícios e assentando a utilização dos serviços e a pactuação do POS inativo, não incidindo o art. 1.022, II, do CPC.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. A revisão das conclusões adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, além de restar prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, não incidindo o art. 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 3. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando presente o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 428; CC, arts. 113, 122, 170, 406, 421, 422, 423, 424, 427, 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou a restituição de valores cobrados a título de antecipação de recebíveis e POS inativo, com revisão contratual e aplicação de taxa média do Bacen. O valor da causa foi fixado em R$ 49.565,47.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a ré à restituição das taxas de RAV e POS inativo, com correção monetária e juros.<br>A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a utilização do serviço de antecipação ao longo de toda a contratação e a pactuação da taxa POS inativo.<br>I - Arts. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação quanto à ausência de assinatura no contrato, validade das cláusulas 7.4 e 12 em instrumento não assinado, taxa de 1,99% da gravação frente à cobrança de até 8,29%, aplicação da taxa média do Bacen, força probatória de telas sistêmicas e das jurisprudências invocadas.<br>O acórdão recorrido, em embargos de declaração, afirmou não existir omissão e consignou que, "ainda que o contrato não tenha sido firmado pelas partes", os extratos comprovam a prestação e utilização dos serviços de antecipação por mais de cinco anos, sem oposição, e que não é necessária a análise de cada fundamento invocado, bastando fundamentação suficiente.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois as questões arguidas foram devidamente analisadas pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício e pela suficiência da fundamentação, destacando a utilização dos serviços ao longo da contratação, sem oposição, e a pactuação da taxa "POS inativo", não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 2.500-2.501):<br>Não se identifica obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada.<br>A parte embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas razões de apelo.<br>No que diz respeito às arguidas nulidades/invalidades do contrato, cumpre registrar que, em que pese não firmado pelas partes, o que se denota, consoante já destacado no julgado embargado, é que os serviços de antecipação de recebíveis restaram efetivamente prestados e utilizados durante toda a contratação (que perdurou por mais de cinco anos), sem qualquer indicio de oposição pelo autor. Assim, não há como prosperar a alegação de nulidade do instrumento, sob pena de ofensa ao princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.<br>A respeito, repriso os argumentos lançados na apreciação do apelo:<br>(..)<br>No caso, os documentos anexados pela parte autora em sua inicial (extratos juntados ao evento nº 1) confirmam de forma clara, que os serviços de antecipação de recebíveis restaram efetivamente prestados/utilizados ao longo de toda a contratação, sem qualquer indício de oposição a estes.<br>Nestes termos, não pode a parta autora agora, alegar desconhecimento e ilegitimidade do débito, posto que tal situação caracteriza, de forma cristalina, o instituto do venire contra factum proprium, ou seja, o exercício contraditoriamente desleal de posição jurídica, o que ofende o princípio da boa-fé objetiva e merece rechaço jurídico.<br>Da mesma forma, não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança da taxa denominada "POS INATIVO" pois, além de devidamente pactuada na cláusula 7.4, o extrato juntado ao evento 1, OUT7 comprova que a autora manteve em sua posse ao menos três terminais diferentes: WW115380, WW115443 E WYO82183.<br>Assim, não há falar em ressarcimento dos valores descontados, pois bilateralmente pactuados.<br>(..)<br>É inequívoco que a inconformidade da parte embargante se dá pelo fato da decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo esta, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação cível.<br>II - Art. 373, II, do CPC<br>A recorrente afirma distribuição equivocada do ônus probatório, aduzindo que competia à ré provar contratação do RAV, existência de POS inativo e autenticidade do contrato.<br>O acórdão recorrido concluiu que os extratos juntados pela autora comprovam a efetiva utilização do serviço de antecipação ao longo de toda a contratação, sem indício de oposição, e que a taxa "POS inativo" estava pactuada, com indicação de mais de um terminal em posse da autora.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Registre-se que "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos" (REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>III - Arts. 428 do CPC, 113, 122, 170, 406, 421, 422, 423, 424, 427 e 476 do CC<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 428 do CPC, 113, 122, 170, 406, 421, 422, 423, 424, 427 e 476 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.  ..  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Registro que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.<br>Confira-se ainda este precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos." IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp 2209505 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/03/2023, Publicação DJe 4/4/2023 e AgInt no REsp 2036049 / RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 28/11/2022, Publicação DJe 30/11/2022). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao sistema Rede e dos documentos anexados pela autora com a inicial, concluiu que "os serviços de antecipação de recebíveis restaram efetivamente prestados/utilizados ao longo de toda a contratação, sem qualquer indício de oposição a estes" (fls. 2.399-2.400).<br>R ever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.