ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONDOMINIAIS EM CONVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral, na qual se pleiteia devolução de valores cobrados a maior em cotas condominiais e limitação dos juros moratórios, com valor da causa de R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, determinar a restituição dos valores e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.<br>4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, validar a cláusula convencional que prevê a taxa média de juros das três maiores empresas de cartão de crédito e afastar a indenização por dano moral.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao manter a validade da cláusula convencional, violou os arts. 1.336, § 1º, 187, 406, 884 do Código Civil, 1º da Lei n. 22.626/1933 e 8º do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da validade da cláusula convencional e da interpretação do estatuto condominial demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas da convenção condominial e da matéria fático-probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336 § 1º, 187, 406, 884; Código de Processo Civil, 8º; Lei n. 22.626/1933, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIANCA CARDOSO DIAS RODAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 237):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA SOBRE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART.. 370, P. Ú., DO CPC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LEI DE USURA. ART. 1.336, P. Ú., DO CÓDIGO CIVIL. 1) Segundo dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", sendo que, no caso, a produção da prova testemunhal revela-se despicienda ao deslinde da causa, pelo que corretamente indeferida pelo sentenciante. 2) O art. 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". 3) A convenção condominial, em seu art. 37, prevê a aplicação da taxa média de juros mensais cobrados pelas três maiores empresas de cartão de crédito na hipótese de atraso de mais de trinta dias no pagamento das cotas condominiais. 4) O E. Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que, com o advento do Código Civil de 2002, "é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" (REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/9/2010). Precedentes da referida Corte Superior e deste E. Tribunal de Justiça. 5) Nesse contexto, não merecem prosperar os pedidos de repetição de indébito, tampouco de indenização por dano moral formulados pela autora/apelada. 6) Recurso ao qual se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 261):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ULTRAJE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE EXAURIU A MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO E QUE, PORTANTO, PERMANECE INALTERADO. AINDA ASSIM, POR AMOR AO DEBATE, DESTAQUE-SE QUE, SENDO JUROS OS MORATÓRIOS E A MULTA MORATÓRIA ENCARGOS COM FINALIDADES DISTINTAS, NÃO MERECE ACOLHIDA A INTERPRETAÇÃO DO ART. § 1º DO ART. 1.336 DO CC DEFENDIDA PELA EMBARGANTE, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMULAR JUROS SUPERIORES A 1% AO MÊS COM MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.336, § 1º, do Código Civil, por validar cláusula condominial que prevê juros moratórios com base indefinida na média das taxas de três administradoras de cartão de crédito, sem indicar percentual fixo, o que compromete a previsibilidade do débito e fere o direito do condômino de conhecer o valor exato da obrigação;<br>b) 187 do Código Civil, por legitimar cláusula que permite a cobrança de juros moratórios incertos e ilimitados com base em médias de cartões de crédito, configurando abuso de direito e enriquecimento indevido do condomínio;<br>c) 406 do Código Civil, 1º da Lei n. 22.626/1933, pois, na ausência de estipulação válida e certa, devem incidir os juros vigentes para a mora de tributos federais, afastando a indexação pela média de cartões;<br>d) 884 do Código Civil, visto que a cobrança de juros indeterminados enseja enriquecimento sem causa do condomínio, que não exerce atividade econômica; e<br>e) 8º do Código de Processo Civil, uma vez que, ao legitimar cláusula condominial com juros moratórios indefinidos, contraria o princípio da razoabilidade e permitindo abusos contra o devedor.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de procedência e inverter os ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 285-287.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONDOMINIAIS EM CONVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral, na qual se pleiteia devolução de valores cobrados a maior em cotas condominiais e limitação dos juros moratórios, com valor da causa de R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, determinar a restituição dos valores e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.<br>4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, validar a cláusula convencional que prevê a taxa média de juros das três maiores empresas de cartão de crédito e afastar a indenização por dano moral.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao manter a validade da cláusula convencional, violou os arts. 1.336, § 1º, 187, 406, 884 do Código Civil, 1º da Lei n. 22.626/1933 e 8º do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão da validade da cláusula convencional e da interpretação do estatuto condominial demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas da convenção condominial e da matéria fático-probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336 § 1º, 187, 406, 884; Código de Processo Civil, 8º; Lei n. 22.626/1933, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou devolução de valores cobrados a maior em cotas condominiais, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e compensação por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a devolução dos valores cobrados a maior, com limitação dos juros a 1% ao mês, e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da cláusula convencional que prevê a taxa média de juros das três maiores empresas de cartão de crédito e afastando a indenização por dano moral.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 1.336, § 1º, 187, 406, 884 do CC e 8º do CPC, pois a cláusula condominial validada pelo acórdão recorrido impõe juros moratórios incertos e ilimitados, configurando abuso de direito, enriquecimento sem causa e afronta à razoabilidade.<br>O acórdão recorrido concluiu ser possível a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial, validando a adoção da taxa média de cartões, amparado na validade da convenção e na soberania da deliberação assemblear, afastando a tese de abuso e de aplicabilidade da Lei de Usura à convenção condominial, por não se tratar de contrato de mútuo, bem como rejeitou a tese de onerosidade excessiva e assentou haver parâmetros de razoabilidade dentro do estatuto condominial.<br>A questão foi decidida com apoio na interpretação da convenção e nas circunstâncias do caso. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.