ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, com alegação de iliquidez do título, abusividade de encargos e anatocismo, além do pedido de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 30.235,41.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a higidez da cédula de crédito bancário, a desnecessidade da perícia, a validade da capitalização mensal pactuada e a ausência de comissão de permanência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, em violação do art. 7 do CPC; (ii) saber se a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível, à luz dos arts. 917, I, e 803, I, do CPC; (iii) saber se a cédula de crédito bancário atendeu o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 quanto ao demonstrativo e aos extratos da relação contratual; e (iv) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos documentos contratuais e planilhas.<br>7. A conclusão sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, bem como sobre o atendimento ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004, demandaria revolvimento de fatos e interpretação de documentos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tes e de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia demanda reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e sobre o cumprimento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 exige interpretação de documentos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 917, 803, 1.029; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.101/2005, arts. 59, 61; CC, arts. 364, 365.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WSERV.COM CONSULTORIA E CONTROLE DE ORGANIZAÇÕES LTDA-EPP, JAIME ZURDOK HADID e ANDRÉ LEVY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 894-898.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 645):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. TÍTULO ANEXADO AOS AUTOS QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/04, TENDO VINDO ACOMPANHADO DE PLANILHA COM INDICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, ESTE REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, O QUE O TORNA HÁBIL PARA EMBASAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, BEM COMO IRREGULARIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE AFIGURAM AUSENTES PEKO EXAME DO PRÓPRIO CONTRATO À LUZ DOS DITAMES LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, DIANTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE PACTUADA, COMO NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 674):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria cerceado a defesa ao manter o julgamento sem a prova pericial necessária para aferição de anatocismo e abusividade de juros;<br>b) 917, I, do Código de Processo Civil, já que a execução não estaria lastreada em título líquido, certo e exigível;<br>c) 803, I, do Código de Processo Civil, pois o título executivo não corresponderia a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a extinção da execução; e<br>d) 28, da Lei n. 10.931/2004, porquanto a cédula de crédito bancário deveria vir acompanhada de demonstrativo claro e de extratos de toda a relação contratual, o que não ocorreu.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa e a nulidade da execução e se suspenda a execução. Requer ainda que se reforme o acórdão para reconhecer a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e se restabeleça a vigência dos arts. 59 e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 364 e 365 do Código Civil, com a suspensão da execução.<br>Contrarrazões às fls. 740-806.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, com alegação de iliquidez do título, abusividade de encargos e anatocismo, além do pedido de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 30.235,41.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a higidez da cédula de crédito bancário, a desnecessidade da perícia, a validade da capitalização mensal pactuada e a ausência de comissão de permanência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, em violação do art. 7 do CPC; (ii) saber se a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível, à luz dos arts. 917, I, e 803, I, do CPC; (iii) saber se a cédula de crédito bancário atendeu o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 quanto ao demonstrativo e aos extratos da relação contratual; e (iv) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos documentos contratuais e planilhas.<br>7. A conclusão sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, bem como sobre o atendimento ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004, demandaria revolvimento de fatos e interpretação de documentos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tes e de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia demanda reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e sobre o cumprimento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 exige interpretação de documentos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 917, 803, 1.029; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.101/2005, arts. 59, 61; CC, arts. 364, 365.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a nulidade da execução por iliquidez do título, o reconhecimento de abusividade de encargos, anatocismo e a produção de prova pericial contábil. O valor da causa foi fixado em R$ 30.235,41.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, e determinou o prosseguimento da execução.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo pela higidez da cédula de crédito bancário, pela desnecessidade de perícia, pela validade da capitalização mensal expressamente pactuada e pela ausência de comissão de permanência.<br>I - Arts. 7º e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial era imprescindível e requer efeito suspensivo ao apelo.<br>O acórdão recorrido afirmou que os documentos são suficientes para aferir, de plano, prática de anatocismo e abusividade dos juros, julgando desnecessária a perícia, e afastou o cerceamento de defesa com base na legalidade da capitalização mensal pactuada. Veja-se (fls. 647-650):<br>A alegação recursal dos autores de que a perícia se faria necessária para o deslinde da controvérsia não prospera. É que no caso em tela, os documentos trazidos aos autos, cuja revisão se pretende, fornecem os dados suficientes para se aferir desde logo e nos moldes do consolidado entendimento jurisprudencial a respeito, quanto a prática de anatocismo e abusividade dos juros.<br> .. <br>Não merece prosperar o seu inconformismo. Pelo que se observa dos autos, o título juntado aos autos pelo Embargado (fls. 07/14 autos em apenso), denominado de Cédula de Crédito Bancário, preenche os requisitos exigidos pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/04, tendo vindo acompanhada de planilha indicando o saldo devedor (fls. 21/22 autos em apenso), estando revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo hábil a embasar o processo de execução.<br> .. <br>A capitalização mensal de juros, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é possível nos contratos celebrado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. (Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (2007/0179072-3), Relatora, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). (e-STJ Fl.649)<br>Na espécie, o contrato foi celebrado após o ano de 2000, e ainda através da cédula de crédito bancário, índex 7 (fls. 7/14 autos da execução em apenso) na data de 12/02/2016, tendo sido ajustada a taxa de juros anuais (34,49 %) em percentual 12 vezes maiores que as mensais, o que autoriza a prática de anatocismo<br>A pretensão, quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de perícia, demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos elementos documentais valorados pela Corte de origem. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 917, I, e 803, I, do Código de Processo Civil e 28 da Lei n. 10.931/2004<br>A parte recorrente afirma inexequibilidade do título e nulidade da execução por ausência de liquidez, indicando falta de memória de cálculo e de extratos integrais.<br>O acórdão recorrido concluiu que a cédula de crédito bancário preenche os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e veio acompanhada de planilha com saldo devedor, sendo título hábil, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nesses temos (fls. 648-650):<br>Não merece prosperar o seu inconformismo. Pelo que se observa dos autos, o título juntado aos autos pelo Embargado (fls. 07/14 autos em apenso), denominado de Cédula de Crédito Bancário, preenche os requisitos exigidos pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/04, tendo vindo acompanhada de planilha indicando o saldo devedor (fls. 21/22 autos em apenso), estando revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo hábil a embasar o processo de execução.<br>Inexistente, ainda, qualquer nulidade no aval prestado como garantia pelo 2º e 3º apelantes, eis que a cédula de crédito bancário é considerada título executivo.<br>No mérito, quanto à taxa de juros adotada pelo apelado, já restou incontroverso que a mesma não está limitada ao percentual de 12% ao ano.<br>Com efeito, tratando-se de instituições financeiras, aplicável a lei nº 4.595/64, reguladora da atividade bancária, a qual permite a fixação das taxas de juros, desde que previstas no contrato e autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. Não se submetem, pois, aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33, questão já pacificada pela Súmula 596/STF e pela Emenda Constitucional nº 40 de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao art. 192 da Constituição Federal.<br> .. <br>No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios foi expressamente prevista, sendo certo, ainda que em consulta ao site do Bacen verifica-se que a taxa média de juros para operações de crédito praticada na data do contrato (19/02/2016) girava em torno de (2,58 % a. m e 35,71 a. a.). A taxa contratual (2,50% a. m. e 34,49 a. a.) está, inclusive até abaixo da média praticada à época, estando, portanto, dentro de um razoável patamar de oscilação.<br>A capitalização mensal de juros, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é possível nos contratos celebrado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. (Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (2007/0179072-3), Relatora, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).<br>Na espécie, o contrato foi celebrado após o ano de 2000, e ainda através da cédula de crédito bancário, índex 7 (fls. 7/14 autos da execução em apenso) na data de 12/02/2016, tendo sido ajustada a taxa de juros anuais (34,49 %) em percentual 12 vezes maiores que as mensais, o que autoriza a prática de anatocismo.<br> .. <br>Por fim não há previsão contratual da cobrança da comissão de permanência.<br>A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo probatório e a interpretação de documentos juntados, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o v oto.