ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 1.021, § 3º, do CPC, e por deficiência na indicação e sustentação da ofensa a dispositivos federais.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer visando à abstenção de divulgação de conversas e imagens obtidas do WhatsApp da segunda recorrente, supostamente fotografadas pela ré em computador de trabalho.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada, fixando honorários em 20% sobre o valor da causa, por ausência de prova do ilícito e da iminência de sua prática.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender existente mera expectativa de violação de direito, sem prova do ilícito praticado ou de sua iminência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes para o pré-questionamento; e (iii) saber se o acórdão do agravo interno contrariou o art. 1.021, § 3º, do CPC ao limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal enfrentou a matéria pertinente, ratificou os fundamentos suficientes da sentença e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo obrigatório enfrentar todos os argumentos quando há motivo suficiente para decidir.<br>7. Quanto ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o acórdão do agravo interno explicitou razões próprias de manutenção da decisão hostilizada, reafirmou a suficiência dos fundamentos e registrou a fragilidade das alegações, inexistindo vulneração ao dispositivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a matéria pertinente, ratifica fundamentos suficientes da sentença e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Não há violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC quando o acórdão do agravo interno explicita razões próprias, reafirma a suficiência dos fundamentos e registra a fragilidade das alegações."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 3º, 85, § 2º, § 11.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNERAL PASS EIRELI e por KARLA CRISTINA LUGLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, e por deficiência na indicação e sustentação da ofensa aos dispositivos federais. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo interno, nos autos de ação de obrigação de não fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 125):<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de obrigação de não fazer - Parte agravante que conta com mera expectativa de violação de um direito - Inexistência de prova do ilícito praticado e/ou da iminência de sua prática - Impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal. - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 135):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Parte embargante que pretende o reexame da matéria julgada - Impossibilidade - Embargos que se destinam a esclarecer obscuridade ou a eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material - Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou as razões da apelação e do agravo interno e limitou-se a reiterar a sentença, caracterizando ausência de fundamentação sobre pontos capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as omissões sobre os fundamentos recursais não analisados, inclusive para fins de pré-questionamento;<br>c) 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão do agravo interno apenas reproduziu os fundamentos da decisão monocrática, em violação ao comando de não se limitar à reprodução.<br>Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de prova.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie as teses recursais à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer ainda o provimento do recurso para reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o saneamento das omissões apontadas.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é incabível, sem prequestionamento, com fundamentação deficiente, e requer a aplicação de multa por caráter protelatório, bem como a majoração de honorários (fls. 141-144).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 1.021, § 3º, do CPC, e por deficiência na indicação e sustentação da ofensa a dispositivos federais.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer visando à abstenção de divulgação de conversas e imagens obtidas do WhatsApp da segunda recorrente, supostamente fotografadas pela ré em computador de trabalho.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada, fixando honorários em 20% sobre o valor da causa, por ausência de prova do ilícito e da iminência de sua prática.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender existente mera expectativa de violação de direito, sem prova do ilícito praticado ou de sua iminência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes para o pré-questionamento; e (iii) saber se o acórdão do agravo interno contrariou o art. 1.021, § 3º, do CPC ao limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal enfrentou a matéria pertinente, ratificou os fundamentos suficientes da sentença e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo obrigatório enfrentar todos os argumentos quando há motivo suficiente para decidir.<br>7. Quanto ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o acórdão do agravo interno explicitou razões próprias de manutenção da decisão hostilizada, reafirmou a suficiência dos fundamentos e registrou a fragilidade das alegações, inexistindo vulneração ao dispositivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a matéria pertinente, ratifica fundamentos suficientes da sentença e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Não há violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC quando o acórdão do agravo interno explicita razões próprias, reafirma a suficiência dos fundamentos e registra a fragilidade das alegações."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 3º, 85, § 2º, § 11.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer em que a parte autora pleiteou a abstenção de divulgação de conversas e imagens obtidas do WhatsApp da segunda recorrente, supostamente fotografadas pela ré em computador de trabalho.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com fundamento na ausência de prova da prática de ilícito e da iminência de sua prática (fls. 97-99, 126-128).<br>A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara seguimento à apelação pelos fundamentos da sentença, e, em agravo interno, confirmou a improcedência por entender existente mera expectativa de violação de direito, sem prova do ilícito praticado ou de sua iminência (fls. 124-128).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 134-136).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos nas razões de apelação e de agravo interno, limitando-se a repetir os fundamentos da sentença, e que os embargos de declaração não sanaram tais omissões, inviabilizando o pré-questionamento.<br>A Corte estadual, entretanto, concluiu que a decisão monocrática ratificou os fundamentos da sentença por seus jurídicos fundamentos e que o agravo interno não apresentou razões aptas a reformar a decisão, tendo sido reconhecida a fragilidade dos argumentos, além de, nos embargos, afirmar a inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com registro de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, se já encontrou motivo suficiente para decidir.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão no enfrentamento das razões recursais e à ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a decisão enfrentou a matéria pertinente, ratificando os fundamentos da sentença e rejeitando os embargos por inexistência de vícios, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o acórdão do agravo interno teria se limitado à reprodução dos fundamentos da decisão monocrática, contrariando o § 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão do agravo interno, contudo, expôs as razões de manutenção da decisão hostilizada, reproduzindo seus fundamentos por serem suficientes, e acrescentou que os argumentos eram frágeis e não aptos à reforma, registrando inexistência de prova do ilícito praticado ou da iminência de sua prática (fls. 125-128).<br>No ponto, não ficou demonstrada a vulneração ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o colegiado explicitou as razões de decidir, reafirmou a suficiência dos fundamentos adotados e concluiu pela fragilidade das alegações, afastando o inconformismo.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.