ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos concorrenciais fundada em alegado cartel do suco de laranja, com pedido de danos materiais e morais, indicando como termo inicial da prescrição a decisão final do CADE que homologou TCCs. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12% do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição é a decisão final do CADE de 6/3/2018, à luz da teoria da actio nata e dos arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do CC; (ii) saber se o prazo prescricional corre apenas após o encerramento do procedimento administrativo no CADE; (iii) saber se, considerado esse marco temporal, a pretensão indenizatória não estaria prescrita; e (iv) saber se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a fixação do termo inicial da prescrição na celebração dos contratos e na ciência dos fatos exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas para alterar o termo inicial da prescrição fixado pelo acórdão recorrido. 2. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALENTIM LORENCETTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil, por vedação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 757-784.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de reparação de danos concorrenciais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 586):<br>APELAÇÃO. Ação de Reparação de Danos Concorrenciais. Cartel do Suco de Laranja Concentrado. Preliminar de intempestividade por infração ao art. 1003, §6º, do CPC. Feriados e suspensões de expedientes forenses no Estado de São Paulo publicados no DJE, para amplo conhecimento, e podem ser facilmente buscados junto ao site do Tribunal de Justiça. A simples ausência de documento que os comprove não constitui óbice ao reconhecimento da tempestividade do recurso. Prevalência do princípio da primazia do julgamento de mérito. Preliminar afastada. Reparação por danos patrimoniais e morais configurada pela responsabilidade civil extracontratual. Prescrição em 3 anos (art. 206, §3º, inciso V, do CC). Termo inicial da prescrição surge com a violação do direito (art. 189 do CC). Precedentes do STJ tem consagrado a teoria da actio nata subjetiva, na qual o prazo prescricional terá início com a ciência inequívoca, pelo titular do direito violado, da lesão sofrida. Termo de Compromisso de Cessação firmado junto ao CADE que não contém confissão da prática de cartel. Não há condenação da apelada por formação de cartel, não havendo se falar que o termo firmado junto ao CADE, seria o termo inicial da prescrição. Notícias acerca de eventual formação de Cartel amplamente divulgadas em mídia nacional. Negócio jurídico realizado entre as partes nos anos de 2012 e 2013. Autor já tinha ciência inequívoca dos possível fatos envolvendo a ré. Termo inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese, é a data da celebração dos contratos. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil, afirmando, em síntese, que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da decisão final do CADE que homologou os Termos de Cessação de Conduta e determinou o arquivamento em 06/03/2018, porque somente então houve ciência inequívoca do dano e de sua extensão, segundo a teoria da actio nata; que o curso do prazo prescricional deveria ocorrer apenas após o encerramento do procedimento administrativo no CADE; e que, à luz desse marco temporal, a pretensão indenizatória não estaria prescrita.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial da prescrição é a celebração dos contratos dos anos de 2012 e 2013 ou, no cenário mais favorável, o ano de 2006, divergiu do entendimento dos julgados AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.325/DF e REsp n. 1.494.483/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se fixe como termo inicial da prescrição a data de 6/3/2018, com a reforma do acórdão recorrido e o afastamento da prescrição; requer ainda o provimento para que se reconheça a violação dos dispositivos legais indicados e se determine o retorno dos autos para análise do mérito da indenização.<br>Contrarrazões às fls. 671-697.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico e de similitude fática quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos concorrenciais fundada em alegado cartel do suco de laranja, com pedido de danos materiais e morais, indicando como termo inicial da prescrição a decisão final do CADE que homologou TCCs. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12% do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição é a decisão final do CADE de 6/3/2018, à luz da teoria da actio nata e dos arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do CC; (ii) saber se o prazo prescricional corre apenas após o encerramento do procedimento administrativo no CADE; (iii) saber se, considerado esse marco temporal, a pretensão indenizatória não estaria prescrita; e (iv) saber se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a fixação do termo inicial da prescrição na celebração dos contratos e na ciência dos fatos exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas para alterar o termo inicial da prescrição fixado pelo acórdão recorrido. 2. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200, 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos concorrenciais em que a parte autora pleiteou a condenação por danos materiais (incluindo danos emergentes e lucros cessantes), danos morais e a apuração em liquidação, sustentando cartel no mercado de suco de laranja e fixação do termo inicial da prescrição na decisão final do CADE que homologou TCCs. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12% do valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o termo inicial da prescrição deveria ser a decisão final do CADE que homologou os TCCs em 6/3/2018, aduzindo ciência inequívoca do dano e de sua extensão apenas então.<br>O acórdão recorrido concluiu que se trata de responsabilidade extracontratual, aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, e fixa o termo inicial na celebração dos contratos dos anos de 2012 e 2013, destacando inexistência de decisão condenatória do CADE e inexistência de confissão em TCC; registra, ainda, ampla divulgação em 2006 da Operação Fanta e do processo administrativo, com ciência inequívoca pelo autor.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado.<br>O cotejo analítico apresentado não evidencia similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>Quanto ao AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.325/DF, a ementa transcrita nas razões trata do termo inicial em contexto distinto, envolvendo relação contratual e ciência do descumprimento de promessa de contratação internacional, sem correlação com responsabilidade extracontratual por suposto cartel e sem decisão condenatória do CADE.<br>No tocante ao REsp n. 1.494.482/SP, a ementa transcrita nas razões cuida de exclusão de cooperativa, com pendência de ação declaratória como condição impeditiva ao exercício da pretensão, além de afirmar prazo decenal por responsabilidade contratual  contexto jurídico diverso do presente, em que o TJSP expressamente qualificou a hipótese como responsabilidade extracontratual.<br>Nessas condições, não se verifica a identidade fática e jurídica exigida, nem o dissenso interpretativo entre tribunais sobre o mesmo dispositivo legal em hipóteses semelhantes.<br>A demonstração do dissídio, portanto, é insuficiente.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.