ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento da matéria constitucional, falta de prequestionamento dos arts. 10 e 321 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF e necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, relativa a empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição simples dos valores e fixar danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de R$ 1.200,00.<br>4. A Corte a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão do abuso do direito de ação pela multiplicidade de demandas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa pela ausência de oportunidade de manifestação específica, com violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se era imprescindível a intimação para emenda da inicial antes da extinção, com violação do art. 321 do CPC; (iii) saber se o art. 327 do CPC foi indevidamente aplicado como imposição de cumulação obrigatória; (iv) saber se houve negativa de acesso à jurisdição, com violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de falta de interesse de agir em razão da multiplicidade de ações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de violação dos arts. 10 e 321 do CPC não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>7. A tese de indevida aplicação do art. 327 do CPC para impor concentração de demandas demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>9. A divergência jurisprudencial sobre a caracterização do abuso do direito de ação pelo fracionamento de demandas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que também impede o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia demanda revolvimento de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a decisão recorrida não aprecia, de forma específica, os arts. 10 e 321 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre abuso do direito de ação e unidade da relação jurídica e impede o conhecimento da divergência sobre o mesmo tema. 3. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 327, 485, VI, 85 § 11, § 2º; CF, arts. 105, III, 5º, XXXV<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CÂNDIDA ALEIXO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de cabimento da matéria constitucional invocada, por falta de prequestionamento quanto aos arts. 10 e 321 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e por exigir o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória e repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 860):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.<br>- O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes - mesmo que possuam por objeto contratos distintos - configura exercício abusivo do direito de ação, vez que viola frontalmente os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da celeridade e economia processual.<br>- Ausente o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade do provimento judicial pretendido / adequação do procedimento utilizado, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 10 do CPC, porque teria havido decisão-surpresa ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação específica sobre os indícios de irregularidade;<br>b) 321 do CPC, já que o Tribunal teria afastado a necessidade de prévia intimação para emenda da inicial antes da extinção;<br>c) 327 do CPC, pois a Corte de origem teria aplicado de modo vinculante regra de cumulação facultativa, determinando concentração indevida de pretensões em única demanda;<br>d) 5º, XXXV, da CF, porquanto o acórdão recorrido teria negado acesso à jurisdição ao extinguir a ação por multiplicidade de demandas autônomas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a multiplicidade de ações configura abuso do direito de ação e falta de interesse de agir, divergiu do entendimento dos acórdãos do TJCE, do TJSP e do TJSC.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 924-934.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento da matéria constitucional, falta de prequestionamento dos arts. 10 e 321 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF e necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, relativa a empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição simples dos valores e fixar danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de R$ 1.200,00.<br>4. A Corte a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão do abuso do direito de ação pela multiplicidade de demandas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa pela ausência de oportunidade de manifestação específica, com violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se era imprescindível a intimação para emenda da inicial antes da extinção, com violação do art. 321 do CPC; (iii) saber se o art. 327 do CPC foi indevidamente aplicado como imposição de cumulação obrigatória; (iv) saber se houve negativa de acesso à jurisdição, com violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de falta de interesse de agir em razão da multiplicidade de ações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de violação dos arts. 10 e 321 do CPC não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>7. A tese de indevida aplicação do art. 327 do CPC para impor concentração de demandas demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>9. A divergência jurisprudencial sobre a caracterização do abuso do direito de ação pelo fracionamento de demandas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que também impede o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia demanda revolvimento de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a decisão recorrida não aprecia, de forma específica, os arts. 10 e 321 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre abuso do direito de ação e unidade da relação jurídica e impede o conhecimento da divergência sobre o mesmo tema. 3. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 327, 485, VI, 85 § 11, § 2º; CF, arts. 105, III, 5º, XXXV<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade do empréstimo consignado, a restituição dos descontos indevidos e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição simples dos valores e fixar danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de R$ 1.200,00.<br>A Corte estadual reformou a sentença para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão do abuso do direito de ação pela multiplicidade de demandas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>II - Arts. 10 e 321 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega decisão-surpresa e ausência de intimação para emendar a inicial antes da extinção. O acórdão recorrido concluiu pela falta de interesse de agir diante do ajuizamento fracionado de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes e finalidade, reputando abusivo o exercício do direito de ação e afirmando a necessidade de concentração das demandas autorizada pelo art. 327 do CPC.<br>A questão relativa aos arts. 10 e 321 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, com aplicação do entendimento de fundo sobre interesse de agir e abuso do direito de ação, sem prequestionamento específico desses dispositivos. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Art. 327 do CPC<br>A recorrente afirma que o art. 327 do CPC apenas faculta a cumulação, não impondo concentração obrigatória de pedidos em única ação, de modo que a multiplicidade, por si, não caracteriza abuso.<br>O acórdão recorrido assentou que se trataria de uma única relação jurídica entre as partes, exigindo a técnica de concentração das demandas e reputando abusivo o fracionamento das ações, com comprometimento da celeridade e economia processual.<br>Rever tal conclusão quanto à configuração do abuso e da unidade da relação jurídica demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 5º, XXXV, da CF<br>É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente aduz dissídio pretoriano com julgados do TJCE, TJSP e TJSC, defendendo que não há ausência de interesse de agir pela multiplicidade de ações com objetos distintos. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.