ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por compreender que o magistrado é o destinatário da prova;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de valores em que se pleiteou condenação por danos materiais decorrentes de descarga elétrica. O valor da causa foi fixado em R$ 1.645,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade;<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e reafirmou que a prova pericial foi suficiente e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral violou os arts. 369, 442 e 443 do CPC, caracterizando cerceamento de defesa; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de rever a suficiência da prova pericial, a necessidade da prova testemunhal e a responsabilidade civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à suficiência da perícia e à necessidade de prova oral. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e similitude fática, restando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 442, 443 , 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLEYDE GOMES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 369, 442 e 443 do Código de Processo Civil, e pelo entendimento de que o magistrado é o destinatário da prova, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, reafirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ, requer a improcedência do agravo e a aplicação de multa por caráter protelatório, além de honorários.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível, nos autos de ação de ressarcimento de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 257):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO RÉU ALEGADA PELA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 354-355):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PERITO CONCLUIU QUE OS DANOS PROVOCADOS NOS EQUIPAMENTOS PERICIADOS FORAM PROVOCADOS POR SOBRETENSÃO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PROTEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA REQUERENTE, E QUE DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL, NÃO FOI ENCONTRADO O DISPOSITIVO CONTRA SURTOS DE TENSÃO. PROVA PERICIAL EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS E DOCUMENTOS COLACIONADOS AO FEITO LEVARAM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO<br>RESTOU DEMONSTRADO QUE OS DANOS QUE A AUTORA SUSTENTA TER SOFRIDO TENHAM SIDO CAUSADOS POR QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DO ACIONADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, EM SEU ANEXO I, PREVÊ QUE É DEVER DO CONSUMIDOR MANTER A ADEQUAÇÃO TÉCNICA E A SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA UNIDADE CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE P R O V I D O . À UNANIMIDADE.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 369 do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal requerida para demonstrar o dano e os fatos;<br>b) 442 e 443 do Código de Processo Civil, já que a prova testemunhal seria admissível e o indeferimento não se enquadrou nas hipóteses legais, pois o julgamento antecipado negou dilação probatória essencial;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar o cerceamento de defesa e reputar suficiente a prova pericial, divergiu de precedentes que reconheceram a necessidade de dilação probatória, indicando, entre outros, os julgados REsp n. 7.267/RS e REsp n. 7.004/AL.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos à fase instrutória, com designação de audiência e oitiva de testemunhas.<br>Contrarrazões às fls. 286-294.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por compreender que o magistrado é o destinatário da prova;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de valores em que se pleiteou condenação por danos materiais decorrentes de descarga elétrica. O valor da causa foi fixado em R$ 1.645,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade;<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e reafirmou que a prova pericial foi suficiente e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral violou os arts. 369, 442 e 443 do CPC, caracterizando cerceamento de defesa; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de rever a suficiência da prova pericial, a necessidade da prova testemunhal e a responsabilidade civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à suficiência da perícia e à necessidade de prova oral. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e similitude fática, restando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 442, 443 , 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento de valores em que a parte autora pleiteou a condenação do condomínio ao pagamento de danos materiais decorrentes de descarga elétrica que teria danificado televisão, roteador e interfone, imputando a causa à inoperância do para-raios do edifício. O valor da causa foi fixado em R$ 1.645,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a ausência de elementos que demonstrassem a responsabilidade do condomínio, com base nas conclusões do laudo pericial e no dever do consumidor de manter a adequação técnica das instalações, reafirmando o ônus probatório da autora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Nos embargos de declaração, a omissão foi sanada para expressamente rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo-se o acórdão nos demais termo.<br>I - Arts. 369, 442 e 443 do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega cerceamento de defesa, aduzindo que a negativa de produção de prova testemunhal violou o direito à prova, pois a prova oral seria imprescindível para demonstrar o dano e os fatos (arts. 369, 442 e 443 do Código de Processo Civil).<br>O Tribunal de origem concluiu não haver cerceamento, destacando que o magistrado, destinatário da prova, reputou suficiente a prova pericial e, do conjunto probatório, resultou a inexistência de responsabilidade do condomínio e falha na proteção elétrica da unidade consumidora, com ausência de DPS, além de reafirmar o ônus probatório da autora.<br>Com efeito, é assente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.).<br>3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>No ponto, a análise proposta demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência da perícia, à necessidade da prova testemunhal e à responsabilidade civil, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio ao indicar julgados que reconhecem cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição de ementas; é indispensável o cotejo analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.