ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar fechada. Pensão por morte. Companheira não inscrita como beneficiária. RATEIO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, bem como da prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia envolve ação de procedimento ordinário em que se pleiteia pensão por morte no âmbito de previdência complementar fechada, por companheira não indicada como beneficiária no plano. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício, decisão mantida em parte pela Corte estadual, que afastou a necessidade de prévia inscrição da companheira e determinou a divisão do benefício já pago à esposa indicada. No caso, foi dado valor à causa, o montante de R$ 10.000,00.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando a imprescindibilidade de perícia atuarial, a inexistência de reserva matemática e o cerceamento de defesa. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, negando provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 283 do STF ante a suposta impugnação do fundamento autônomo da divisão do benefício; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, 3º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, com necessidade de perícia atuarial e cerceamento de defesa; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de pensão por morte sem fonte de custeio e quanto à necessidade de perícia atuarial; (iv) saber se são impertinentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se o acórdão de origem foi inespecífico e não enfrentou as alegações de violação legal e de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada constatou que o recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a divisão do benefício, aplicando corretamente a Súmula n. 283 do STF.<br>6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de perícia atuarial demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A controvérsia foi solucionada com base nos fatos delineados e na prova produzida, não havendo espaço, no recurso especial, para nova incursão probatória.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado foi considerado prejudicado, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, que impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão estadual atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de entendimento sobre a suficiência de prova documental e a necessidade de perícia atuarial é vedada na via especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando há óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º e 18; CPC, arts. 369 e 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE; STJ, AgRg no REsp n. 1.503.692/RS; STJ, AgRg no REsp 1.430.748/SC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão de fls. 692-697, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF, bem como da prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega que não incide a Súmula n. 283 do STF, pois impugnou o fundamento relativo à divisão do benefício, apontando que a repartição entre a ex-esposa inscrita e a companheira não inscrita não resolve o óbice da fonte de custeio, ante a necessidade de avaliação biométrica e constituição de reserva matemática específica (fls. 701-703).<br>Sustenta ofensa aos arts. 1º, 3º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, afirmando que é indispensável a perícia atuarial para aferição de fonte de custeio e equilíbrio do plano, sob pena de cerceamento de defesa (fls. 701-706).<br>Afirma dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de deferir pensão por morte sem fonte de custeio e quanto à necessidade de perícia atuarial, citando, entre outros, o REsp n. 1.715.485/RN e o REsp n. 1.705.576/SP (fls. 702, 706-707).<br>Aduz que são impertinentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, delimitada nos autos, prescindindo de revolvimento probatório ou interpretação de cláusulas contratuais (fls. 704-706).<br>Pontua que o acórdão de origem foi inespecífico e não enfrentou as alegações de violação legal e de divergência (fls. 706-707).<br>Defende, ao final, a reforma da decisão monocrática e o provimento do recurso especial, inclusive para determinar a realização de perícia atuarial ou julgar improcedente a ação (fl. 707).<br>Requer seja conhecido e provido o presente agravo, reformando-se a decisão monocrática e provendo o Recurso Especial anteriormente interposto (fl. 707).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 712.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar fechada. Pensão por morte. Companheira não inscrita como beneficiária. RATEIO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, bem como da prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia envolve ação de procedimento ordinário em que se pleiteia pensão por morte no âmbito de previdência complementar fechada, por companheira não indicada como beneficiária no plano. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício, decisão mantida em parte pela Corte estadual, que afastou a necessidade de prévia inscrição da companheira e determinou a divisão do benefício já pago à esposa indicada. No caso, foi dado valor à causa, o montante de R$ 10.000,00.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando a imprescindibilidade de perícia atuarial, a inexistência de reserva matemática e o cerceamento de defesa. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, negando provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 283 do STF ante a suposta impugnação do fundamento autônomo da divisão do benefício; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, 3º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, com necessidade de perícia atuarial e cerceamento de defesa; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de pensão por morte sem fonte de custeio e quanto à necessidade de perícia atuarial; (iv) saber se são impertinentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se o acórdão de origem foi inespecífico e não enfrentou as alegações de violação legal e de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada constatou que o recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a divisão do benefício, aplicando corretamente a Súmula n. 283 do STF.<br>6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de perícia atuarial demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A controvérsia foi solucionada com base nos fatos delineados e na prova produzida, não havendo espaço, no recurso especial, para nova incursão probatória.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado foi considerado prejudicado, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, que impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão estadual atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de entendimento sobre a suficiência de prova documental e a necessidade de perícia atuarial é vedada na via especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando há óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º e 18; CPC, arts. 369 e 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE; STJ, AgRg no REsp n. 1.503.692/RS; STJ, AgRg no REsp 1.430.748/SC.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de procedimento ordinário em que se pleiteia pensão por morte no âmbito de previdência complementar fechada, por companheira não indicada como beneficiária no plano.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício.<br>A Corte a quo manteve, em parte, a procedência, afirmando a desnecessidade de prévia inscrição da companheira e delimitando que o pagamento à não inscrita se daria por divisão do benefício já pago à esposa indicada, afastando a exigência de reserva técnica e de perícia (fls. 693-695).<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou violação dos arts. 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e 369 e 373 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando a imprescindibilidade de perícia atuarial, a inexistência de reserva matemática e o cerceamento de defesa, com pedido de improcedência da ação ou de realização de perícia (fl . 693).<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, que impugnou o fundamento da divisão do benefício e que, mesmo com a repartição, persiste a falta de fonte de custeio em razão de perfis biométricos distintos; afirma que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia é de direito e prescinde de revolvimento probatório; e aponta dissídio jurisprudencial recente do STJ quanto à necessidade de perícia atuarial e à proteção do equilíbrio do fundo mútuo (fls. 701-707).<br>Conforme consta na decisão agravada, o acórdão estadual afastou o cerceamento de defesa ao entender suficientes os elementos documentais para o deslinde da causa e reconheceu o direito da companheira não indicada, à luz da união estável comprovada.<br>Também assentou que "desnecessário o prévio custeio ou formação de reserva técnica para pagamento do benefício à ex-companheira, uma vez que não haverá suplementação do benefício, mas, sim, simples divisão daquele que já está sendo pago à ex-esposa indicada pelo de cujus" (fls. 694-695). Sobre esse fundamento autônomo - divisão do benefício -, a decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica nas razões do recurso especial, aplicando a Súmula n. 283 do STF; além disso, destacou que a alteração do entendimento quanto à desnecessidade de perícia demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 695-696).<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à alegada impugnação do ponto da divisão do benefício, não há como afastar a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois a decisão agravada constatou que o recurso especial não atacou, de modo específico, o fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a repartição do benefício, suficiente para manter o julgado.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à tese de cerceamento de defesa e à necessidade de perícia atuarial.<br>A decisão monocrática já registrou que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de perícia pressupõe o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, deve ser preservada a conclusão de que a controvérsia foi solucionada com base nos fatos delineados e na prova produzida, não havendo espaço, no especial, para nova incursão probatória. Cito, pois, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE; AgRg no REsp n. 1.503.692/RS; AgRg no REsp n. 1.430.748/SC.<br>Com relação ao dissídio jurisprudencial, a própria decisão agravada consignou sua prejudicialidade, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, que impedem o conhecimento pela alínea c. Assim, ausente o cotejo analítico válido em face da inadmissibilidade já verificada, não há como avançar na análise da divergência.<br>Desse modo, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, preservando a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.