ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 199, 202, 206 e 844, § 3º, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução, com alegação de nulidade de citação e extinção da solidariedade por transação, sendo o valor da causa de R$ 33.525,64.<br>3. A sentença julgou intempestivos os embargos, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, reconheceu a interrupção da prescrição pela citação e a diligência do exequente, afastou a prescrição intercorrente, considerou os embargos intempestivos e majorou os honorários para R$ 1.100,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prescrição trienal na cédula de crédito e se a prescrição não foi interrompida em desfavor da recorrente, à luz do art. 199 do Código Civil; (ii) saber se o acordo entre o credor e outros devedores poderia interromper a prescrição em relação à recorrente, nos termos do art. 202 do Código Civil; (iii) saber se a pretensão executiva estaria prescrita no prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se a transação celebrada com um dos devedores solidários extinguiu a dívida dos demais, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil; e (v) saber se o cumprimento de sentença homologatória de acordo poderia atingir corresponsável não participante da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição, fundada na diligência do exequente e na interrupção pela citação, decorre do exame do conjunto fático-probatório; por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>7. As teses relativas à extinção da solidariedade pela transação (art. 844, § 3º, do Código Civil) e à limitação subjetiva do cumprimento de sentença (art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem; por isso, incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre prescrição e interrupção pela citação em embargos à execução. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 844, § 3º, do Código Civil e no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 199, 202, 206, 844, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 513, § 5º, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DINAH SARTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 199, 202, 206 e 884, § 3º, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 525-536.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 384):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença que rejeitou os embargos e julgou extinto o feito sem resolução do mérito - Recurso da embargante - Alegação de ocorrência de Prescrição - Em contrarrazões a parte adversa manifestou-se expressamente sobre o tema - Houve o cumprimento do artigo 10 do CPC - Cédula de Crédito que tem prazo prescricional trienal - Precedentes - Não houve interrupção no trâmite processual a ensejar a prescrição, tampouco, desídia da parte exequente que atuou diligentemente em toda a demanda - Prescrição intercorrente não configurada - Tempestividade recursal que é matéria de ordem pública - Precedentes - De fato os embargos à execução são intempestivos - Sentença mantida - Sucumbência mantida - Honorários majorados de ofício - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 406):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vícios no v. Acórdão, para fins de prequestionamento - Inocorrência o v. Acórdão firmou-se no conteúdo dos autos - Mérito não pode ser apreciado em grau recursal porque ultrapassa o limite objetivo da análise - Acórdão embargado que fez menção expressa aos fatos e fundamentos jurídicos e razões de decidir Inconformismo - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 199 do Código Civil, porque a prescrição não teria sido interrompida em desfavor da recorrente e teria transcorrido o triênio legal;<br>b) 202 do Código Civil, já que o acordo celebrado entre credor e devedores não teria o condão de interromper a prescrição em relação à recorrente;<br>c) 206 do Código Civil, pois a pretensão executiva estaria prescrita no prazo trienal, contado de marcos que não se teriam observado; e<br>d) 844, § 3º, do Código Civil, porquanto a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários teria extinguido a dívida em relação aos demais codevedores.<br>Solicita a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 418).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o conhecimento dos embargos à execução e, no mérito, o reconhecimento da prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 484-497.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 199, 202, 206 e 844, § 3º, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução, com alegação de nulidade de citação e extinção da solidariedade por transação, sendo o valor da causa de R$ 33.525,64.<br>3. A sentença julgou intempestivos os embargos, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, reconheceu a interrupção da prescrição pela citação e a diligência do exequente, afastou a prescrição intercorrente, considerou os embargos intempestivos e majorou os honorários para R$ 1.100,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prescrição trienal na cédula de crédito e se a prescrição não foi interrompida em desfavor da recorrente, à luz do art. 199 do Código Civil; (ii) saber se o acordo entre o credor e outros devedores poderia interromper a prescrição em relação à recorrente, nos termos do art. 202 do Código Civil; (iii) saber se a pretensão executiva estaria prescrita no prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se a transação celebrada com um dos devedores solidários extinguiu a dívida dos demais, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil; e (v) saber se o cumprimento de sentença homologatória de acordo poderia atingir corresponsável não participante da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição, fundada na diligência do exequente e na interrupção pela citação, decorre do exame do conjunto fático-probatório; por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>7. As teses relativas à extinção da solidariedade pela transação (art. 844, § 3º, do Código Civil) e à limitação subjetiva do cumprimento de sentença (art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem; por isso, incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre prescrição e interrupção pela citação em embargos à execução. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 844, § 3º, do Código Civil e no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 199, 202, 206, 844, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 513, § 5º, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução em relação à embargante, por nulidade de citação e por extinção da solidariedade em razão de transações celebradas nos autos; cujo valor da causa fixado foi de R$ 33.525,64.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00.<br>A Corte estadual manteve a sentença, afastou a prescrição por reconhecer a diligência do exequente e a interrupção pela citação, e considerou intempestivos os embargos; majorou honorários para R$ 1.100,00.<br>I - Arts. 199, 202 e 206 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega prescrição trienal e não interrupção em seu desfavor, sustentando que acordos não poderiam beneficiá-la.<br>O acórdão recorrido concluiu pela aplicabilidade do prazo trienal às cédulas de crédito bancário e, no caso, pela inexistência de prescrição, destacando a diligência do exequente e a interrupção pela citação da recorrente, além de afastar a prescrição intercorrente, com detalhado exame do histórico processual. A propósito, confira trecho do julgado ( fl. 390):<br>Resta evidente que o prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise é trienal, pois trata-se de Cédula de Crédito.<br>Contudo, as alegações da apelante não merecem prosperar, tendo em vista que não foram localizados nos autos marcos interruptivos a ensejar a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Destaca-se que sequer o processo foi arquivado.<br>Se não bastasse, durante todo o trâmite processual percebe- se a diligência do exequente para no prosseguimento do feito, portanto, não houve desídia.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com fundamento em elementos fático-probatórios do processo (datas de citação, intimações, acordos, diligências).<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 844, § 3º, do Código Civil<br>A recorrente afirma que a transação celebrada entre o credor e devedores solidários extinguiu a dívida em relação à recorrente, com base no § 3º do art. 844 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido descreveu os acordos firmados entre o exequente e outros coexecutados e determinou o prosseguimento da execução em relação à recorrente, destacando a sua citação válida e a intempestividade dos embargos (fls. 391-395).<br>A questão relativa à alegada extinção da solidariedade pela transação não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil<br>A parte alega que o cumprimento da sentença homologatória de acordo não poderia ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento.<br>O acórdão recorrido examinou a regularidade da citação na execução, a tempestividade dos embargos e o histórico processual, mas não analisou a tese específica do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A questão relativa ao art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante do julgamento do recurso.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.