ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cancelamento de registro imobiliário. Nulidade de negócio jurídico. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cancelamento de registro c/c reivindicatória c/c reparação de danos.<br>3. A sentença julgou nulos os registros R6 e R7 da matrícula n. 14.065, determinou a entrega da posse e condenou a litisdenunciada a restituir R$ 25.000,00, com correção e juros.<br>4. A Corte a quo manteve a nulidade por falta de formalidade legal, reconheceu a ineficácia da transmissão e considerou irrelevante a boa-fé dos terceiros adquirentes , com possibilidade de ressarcimento na via adequada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 104, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682 e 689 do Código Civil e 1º da Lei n. 7.433/1985.<br>III. Razões de decidir<br>6. A alegação de ofensa aos arts. 104, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689 do Código Civil e 1º da Lei 7.433/1985 não foi acompanhada da necessária fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Não houve o prequestionamento do art. 167, § 2º, do Código Civil, bem como não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>8. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes impede a apreciação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF na ausência de prequestionamento e de impugnação específica quanto ao art. 167, § 2º, do Código Civil, prevalecendo a nulidade por falta de formalidade legal. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e sem o atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689; Lei n. 7.433/1985, art. 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO TEIXEIRA DE MELO e por WALFRIDA RODRIGUES DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.572-1.574).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 2.102-2.107.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação nos autos de ação ordinária de cancelamento de registro c/c reivindicatória c/c reparação de danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 993):<br>APELAÇAO CIVEL - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - OFENSA AO PRINCIPIO DA UNICIDADE RECURSAL - PRESCRIÇAO E DECADENCIA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO IMPROVIDO Conforme o princípio da unicidade recursal é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso, pela mesma parte, visando a impugnação do mesma decisão judicial. Inviável falar em reconhecimento da prescrição e decadência, uma vez que o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo. O caso em exame não se refere a vício algum de vontade e, sim, nulidade decorrente de falta de formalidade legal. Necessário se observar o disposto no inciso IV do artigo 166 do CC/02. A transmissão de propriedade estava alicerçada em negócio jurídico nulo, por conseguinte, a despeito da aparente boa- fé dos recorrentes, não há falar em alteração da sentença. O cancelamento dos registros foi medida imperativa, sendo que os recorrentes serão ressarcidos, nos termos da decisão proferida quanto à denunciação à lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.12.000469- 9/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.048):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não se altera o resultado do julgamento quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Não assiste razão ao embargante, uma vez que este procura tão-somente verbalizar seu descontentamento com a decisão, como se viável fosse procurar um novo julgamento por meio do recurso eleito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0148.12.000469-9/002 - COMARCA DE LAGOA SANTA - EMBARGANTE(S): ROBERTO TEIXEIRA DE MELO, WALFRIDA RODRIGUES DE MELO - EMBARGADO(A)(S): ESPOLIO DE LILLIAN AZANHA FERREIRA - LITISCONSORTE(S: SHIRLEY HAZANAS CARVALHO, SIMONE HAZANA CARVALHO ESPINELLI<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 104, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689 do Código Civil e art. 1º da Lei 7.433/1985.<br>Sustenta que, mesmo diante de eventual nulidade ou simulação no negócio antecedente entre as rés, os direitos do terceiro de boa-fé deveriam ser resguardados, com preservação da aquisição e do registro.<br>Aduz que o Tribunal de origem, ao decidir que o negócio jurídico nulo não se confirma nem convalesce com o tempo e que a questão da boa-fé não afasta a nulidade, divergiu do entendimento dos seguintes julgados: REsp n. 1.358.513/RS, AgInt no REsp n. 1.698.175/ES, AgInt no AREsp n. 737.757/ES, AgInt no AREsp n. 760.041/ES e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.085.580/RS.<br>Requer o provimento do recurso para manter o negocio jurídico celebrado.<br>Contrarrazões às fls. 1.556-1.564.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cancelamento de registro imobiliário. Nulidade de negócio jurídico. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cancelamento de registro c/c reivindicatória c/c reparação de danos.<br>3. A sentença julgou nulos os registros R6 e R7 da matrícula n. 14.065, determinou a entrega da posse e condenou a litisdenunciada a restituir R$ 25.000,00, com correção e juros.<br>4. A Corte a quo manteve a nulidade por falta de formalidade legal, reconheceu a ineficácia da transmissão e considerou irrelevante a boa-fé dos terceiros adquirentes , com possibilidade de ressarcimento na via adequada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 104, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682 e 689 do Código Civil e 1º da Lei n. 7.433/1985.<br>III. Razões de decidir<br>6. A alegação de ofensa aos arts. 104, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689 do Código Civil e 1º da Lei 7.433/1985 não foi acompanhada da necessária fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Não houve o prequestionamento do art. 167, § 2º, do Código Civil, bem como não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>8. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes impede a apreciação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF na ausência de prequestionamento e de impugnação específica quanto ao art. 167, § 2º, do Código Civil, prevalecendo a nulidade por falta de formalidade legal. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e sem o atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 167, § 2º, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689; Lei n. 7.433/1985, art. 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cancelamento de registro c/c reivindicatória c/c reparação de danos em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de registros imobiliários derivados de escritura cancelada por desacordo comercial, a retomada da posse e a responsabilização patrimonial, com denunciação da lide.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulos os registros "R6" e "R7" da matrícula n. 14.065, condenou os réus ROBERTO e WALFRIDA a entregarem a posse do imóvel em dez dias, sob pena de desocupação compulsória e multa diária limitada, e julgou procedente a lide secundária para condenar SHIRLEY HAZANAS CARVALHO a devolver aos litisdenunciantes R$ 25.000,00, com correção e juros (fl. 995).<br>A Corte estadual manteve a solução, ao afirmar a nulidade do negócio por falta de formalidade legal, a ineficácia da transmissão e a irrelevância da boa-fé dos apelantes diante do cancelamento anterior da escritura, com ressarcimento perseguível na via adequada (fls. 993-1.001).<br>De início, verifica-se que a alegação de ofensa aos arts. 104, 178, 206, § 3º, V, 472, 682, 689 do Código Civil e 1º da Lei 7.433/1985 não foi acompanhada da necessária fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>No tocante à suposta ofensa ao art. 167, § 2º, do Código Civil, sob a alegação de que a boa-fé dos adquirentes deveria preservar a aquisição e o registro do imóvel, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito desse dispositivo legal, apenas concluiu que a nulidade do negócio jurídico não decorreu de vício de vontade, mas sim de ausência de formalidade legal, devendo-se observar o disposto no art. 166, IV, do Código Civil.<br>Nesse contexto, evidencia-se a ausência de prequestionamento do art. 167, § 2º, do Código Civil, bem como a ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido. Incide, pois, o óbice das Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a imposição do óbice das Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.