ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS, INCOMPETÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por: alegações constitucionais inadequadas; ausência de demonstração de violação dos arts. 369, 370 e 373 do CPC; necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e falta de cotejo analítico para o dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de ressarcimento de multas de trânsito relacionadas a veículo de propriedade da sociedade autora, utilizado pela ré, com valor da causa de R$ 4.517,96.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 4.205,60, com correção e juros, ao pagamento das autuações juntadas, além de custas, despesas processuais e honorários de 15%.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e fixou honorários recursais de 1% do valor da condenação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas, com violação dos arts. 369, 370 e 373 do CPC; e (ii) saber se a decisão afrontou os arts. 5, LV, e 93, X, da Constituição Federal, por ausência de contraditório, ampla defesa e fundamentação; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, indicada sem cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do entendimento sobre a impertinência das provas e o julgamento antecipado do mérito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As alegações de violação a dispositivos constitucionais não se submetem à competência do STJ em recurso especial.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa. 2. Ofensa a dispositivos constitucionais não é apreciável em recurso especial. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, 1.029, § 1º, 85 § 11; Constituição Federal, arts. 5 LV, 93 X; RISTJ, art. 255<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEONG A KIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não servir de suporte à interposição de recurso especial, diante da ausência de demonstração de vulneração aos arts. 369, 370 e 373 do CPC, por pretender reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255 do RISTJ (fls. 298-301).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 322-330.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 247):<br>Apelação - Societário - Ação regressiva de cobrança - Sentença de procedência - Recurso da ré -<br>Preliminar de nulidade por vício de fundamentação - Sentença suficientemente fundamentada - Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da CF -<br>Cerceamento de defesa - Inocorrência - O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele, portanto, avaliar sobre sua necessidade e adequação - Expedição de ofícios e juntada de livros societários que se mostravam impertinentes para o deslinde da demanda -<br>Mérito - Multas de trânsito pelo uso do veículo de propriedade da sociedade autora, na posse da sócia ré para seu uso pessoal, distinto das funções sociais - Ausência de previsão no contrato social para que a sociedade arcasse com essas despesas - Patrimônio da pessoa jurídica que não se confunde com o dos sócios pessoas físicas - Eventual incorreção na distribuição de lucros a ser verificada em prestação de contas, não influindo na obrigação de ressarcimento -<br>Sentença mantida - Recurso improvido -<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, porque teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas documentais e de ofícios a órgãos públicos, necessárias ao deslinde da causa; e<br>b) 5, LV e 93, X, da Constituição Federal, já que não se teriam observado o contraditório e a ampla defesa na instrução processual e porque a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido não conteriam fundamentação suficiente, gerando nulidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência de cerceamento de defesa e manter o julgamento antecipado do mérito, divergiu do entendimento de precedentes que reconhecem nulidade por indeferimento de provas, notadamente quanto à necessidade de instrução probatória, indicando, entre outros, o AgInt no AREsp n. 1968508 (fls. 273-281).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e expedição dos ofícios requeridos (fls. 261-284).<br>Contrarrazões às fls. 289-297.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS, INCOMPETÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por: alegações constitucionais inadequadas; ausência de demonstração de violação dos arts. 369, 370 e 373 do CPC; necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e falta de cotejo analítico para o dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de ressarcimento de multas de trânsito relacionadas a veículo de propriedade da sociedade autora, utilizado pela ré, com valor da causa de R$ 4.517,96.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 4.205,60, com correção e juros, ao pagamento das autuações juntadas, além de custas, despesas processuais e honorários de 15%.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e fixou honorários recursais de 1% do valor da condenação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas, com violação dos arts. 369, 370 e 373 do CPC; e (ii) saber se a decisão afrontou os arts. 5, LV, e 93, X, da Constituição Federal, por ausência de contraditório, ampla defesa e fundamentação; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa, indicada sem cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do entendimento sobre a impertinência das provas e o julgamento antecipado do mérito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As alegações de violação a dispositivos constitucionais não se submetem à competência do STJ em recurso especial.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa. 2. Ofensa a dispositivos constitucionais não é apreciável em recurso especial. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, 1.029, § 1º, 85 § 11; Constituição Federal, arts. 5 LV, 93 X; RISTJ, art. 255<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de valores despendidos com multas de trânsito relacionadas ao veículo de sua propriedade utilizado pela ré, bem como a condenação ao pagamento de autuações pendentes, cujo valor da causa fixado foi de R$ 4.517,96 (fl. 6).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 4.205,60, com correção monetária e juros de 1% ao mês, e ao pagamento das autuações juntadas, além das custas e despesas processuais e honorários de 15% do valor da condenação (fls. 182-184).<br>A Corte estadual negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença, reafirmando a suficiência da fundamentação, afastando o cerceamento de defesa ante a impertinência das provas requeridas e, no mérito, confirmando a obrigação de ressarcimento. Fixou honorários recursais de 1% do valor da condenação, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (fls. 246-256).<br>I - Arts. 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, de expedição de ofícios ao Renajud/Detran e de apresentação de livros contábeis, argumentando que tais elementos seriam essenciais para demonstrar o uso dos veículos e o acerto de despesas com distribuição de lucros (fls. 265-273).<br>O Tribunal de origem concluiu que as diligências pretendidas eram impertinentes ao deslinde da controvérsia, aplicando o poder de direção do processo e reconhecendo suficientes os elementos já constantes dos autos, inclusive com base no art. 370 do Código de Processo Civil, afastando o cerceamento de defesa (fls. 251-253).<br>A Corte a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em fatos e elementos probatórios dos autos, considerando, entre outros pontos, a posse da ré sobre o veículo, as infrações praticadas e os pagamentos realizados, bem como a desnecessidade de outras provas para a solução do mérito.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 5, LV, e 93, X, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas, citando julgados sem promover o cotejo analítico e sem demonstrar similitude fática entre os casos (fls. 273-281).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.