ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que se pleiteou cancelamento de protestos e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 14.914,70.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos e condenar a ré a danos morais de R$ 5.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença, afastou os efeitos da revelia por inverossimilhança das alegações e ausência de prova de pagamento e julgou improcedentes os pedidos sem majoração de honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 345, IV, do Código de Processo Civil por indevido afastamento dos efeitos da revelia, diante de alegações que não seriam inverossímeis e de documentos que comprovariam a quitação dos títulos protestados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido afastou os efeitos da revelia com base na análise do conjunto fático-probatório (extratos, saques e notas fiscais). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das razões do recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, IV, e85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREMIUM COMERCIAL DE PESCADOS LTDA. (ou PREMIUM COMERCIAL DE PESCADOS EIRELI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 315-332.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 234):<br>APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE TÍTULOS. PAGAMENTO. REVELIA. ALEGAÇÕES DA REQUERENTE DESPROVIDAS DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Preliminar em contrarrazões. Na hipótese, cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, visto que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a contento a sentença. Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade.<br>2. A revelia detém presunção relativa de veracidade dos fatos e depende de exame pelo magistrado de todas as evidências e provas coligidas nos autos.<br>3. Mostra-se cabível o afastamento dos efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos, conforme artigo 345, IV, do Código de Processo Civil.<br>4. Considerando a especificidade do caso e o conjunto probatório, não há como considerar que os saques feitos pelo autor/apelado em dinheiro possa implicar pagamento dos títulos protestados e consequente procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.<br>5. O fato de as notas fiscais apontarem o pagamento à vista, não torna presumível a quitação do título, nem tampouco inviabiliza o protesto.<br>6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem majoração dos honorários recursais.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 345, IV, do Código de Processo Civil, por ser indevido o afastamento dos efeitos da revelia, afirmando que as alegações de fato não eram inverossímeis nem contraditórias com a prova dos autos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença de procedência (fls. 261-262).<br>Contrarrazões às fls. 267-284.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que se pleiteou cancelamento de protestos e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 14.914,70.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos e condenar a ré a danos morais de R$ 5.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença, afastou os efeitos da revelia por inverossimilhança das alegações e ausência de prova de pagamento e julgou improcedentes os pedidos sem majoração de honorários recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 345, IV, do Código de Processo Civil por indevido afastamento dos efeitos da revelia, diante de alegações que não seriam inverossímeis e de documentos que comprovariam a quitação dos títulos protestados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido afastou os efeitos da revelia com base na análise do conjunto fático-probatório (extratos, saques e notas fiscais). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das razões do recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, IV, e85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que a parte autora pleiteou o cancelamento dos protestos e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.914,70 (fl. 31).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos e condenar a ré a danos morais de R$ 5.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 166-168).<br>A Corte estadual reformou integralmente a sentença, afastando os efeitos da revelia por inverossimilhança das alegações e ausência de prova de pagamento e julgou improcedentes os pedidos sem majoração de honorários recursais (fls. 238-240).<br>I - Art. 345, IV, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 345, IV, do Código de Processo Civil, pois teria afastado indevidamente os efeitos da revelia, apesar da citação válida e da contestação intempestiva e de documentos que comprovariam a quitação dos títulos protestados (fls. 254-258, 261).<br>O Tribunal de origem concluiu que as alegações de pagamento eram inverossímeis e sem amparo probatório, registrando que os extratos apenas indicavam saques desconexos dos valores e datas das notas, bem como que havia agendamentos de TED não efetivados, além da ausência de recibo de pagamento em espécie. Confira-se (fls. 238-239):<br>Logo, a presunção de veracidade é relativa, uma vez que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.<br>Com a devida vênia ao douto Magistrado a quo e em atenta análise ao caderno processual, verifico que as alegações de fato formuladas pelo autor, ora apelado, são inverossímeis, e as provas dos autos não corroboram sua tese de ocorrência do pagamento dos títulos protestados.<br>Da análise dos autos verifica-se que os protestos (ID 43945155 - págs. 1 e 2) referem-se às notas fiscais emitidas nos dias 13/06/2019 (ID 4395156) e 18/07/2019 (ID 43945157), cada uma no valor de R$ 6.472,20 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte centavos).<br>O autor/apelado alega que o valor das faturas foram integralmente pagos. Aduz que uma parte foi paga em dinheiro e o restante mediante transferência bancária (TED), conforme os extratos bancários juntados ao processo.<br>Acontece que, a despeito da revelia decretada em desfavor do réu/apelante, os documentos carreados ao processo não condizem com as alegações do autor, ou seja, não fazem prova do pagamento sustentado.<br>Com efeito, os extratos bancários juntados (ID 43945158, págs, 1-6, e 43945809, págs. 1-5) somente demonstram a existência de saques bancários realizados pelo autor, os quais não podem ser presumidos que se destinaram ao pagamento do débito ora discutido.<br>Os valores e as datas dos saques não guardam relação com as faturas emitidas e que geraram os protestos, vejamos.<br>A primeira nota fiscal foi emitida em 13/06/2019 no valor de R$ 6.472,20 e os saques que o autor/apelado afirma ter sido utilizado para pagamento se deu em 6, 11 e 13 de junho no valor de R$ 600,00, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 800,00 e R$ 3.200,00, respectivamente. Portanto, além de não guardar correspondência com a data da compra, os valores sacados não foram no valor correspondente ao título, além de ter ocorrido antes mesmo da transação realizada com o réu/apelante.<br>A segunda nota fiscal foi emitida em 18/07/2019 e os saques ocorreram nas datas de 12 de julho (dois saquer no valor de R$ 1.000,00 cada um) e 16 de julho (dois saques no vaor de R$ 1.000,00 e R$ 300,00). Do mesmo modo, as datas e os valores não correspondem com as datas e valores da nota.<br>Nesse contexto, não há como presumir que os saques realizados pelo autor foram direcionados para o pagamento da dívida contraída com o réu/apelado, ainda mais considerando a gama de transações realizadas pelo autor/apelado com outras empresas. Esse fato é passível de ser viabilizado pelos extratos bancários do autor/apelado, os quais comprovam uma alta movimentação financeira de diversos tipos e com destinatários diversos.<br>Ademais, é de se estranhar que uma empresa, a qual realiza muitos negócios com fornecedores diversos, como ela mesma afirma na sua petição de ingresso (ID 43945150, pág. 8), efetua um pagamento de quantia relevante em dinheiro e não recebe nenhum tipo de recibo em contrapartida.<br>Nesse passo, considerando a especificidade do caso e o conjunto probatório, não há como considerar que os saques feitos pelo autor/apelado em dinheiro possa implicar pagamento dos títulos protestados e consequente procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.<br>Outrossim, o fato de as notas fiscais apontarem o pagamento à vista, não torna presumível a quitação do título pelo meio informado pelo autor/apelado, nem tampouco inviabiliza o protesto. Quanto ao ponto, a argumentação apresentada pelo autor/apelado se mostra contraditória, pois, a despeito de informar a previsão de pagamento à vistam, acosta aos autos comprovantes de agendamento de transferência bancária (TED) destinado ao pagamento dos títulos protestados, o que robustece a tese de que os pagamentos deveria ter ocorrido por transferência bancária e não em dinheiro.<br>Forte nessas razões, tem-se que a reforma da sentença é medida que se impõe. E, embora tenha sido reconhecida a revelia no feito, deve-se afastar seus efeitos, porquanto as alegações do apelado configuram-se inverossímeis.<br>No caso, o acórdão recorrido analisou o acervo probatório e cotejou extratos, saques e notas fiscais, afastando os efeitos da revelia.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.