ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na prejudicialidade da análise da divergência pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial em que se determinou a penhora de ativos financeiros da executada.<br>3. A Corte de origem manteve a penhora, afirmando que os valores perdem a natureza pública após o repasse à organização social e que não incide o art. 833, IX, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação por violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se os recursos públicos repassados à organização social são impenhoráveis à luz do art. 833, IX, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do STJ sobre a natureza e a penhorabilidade desses recursos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico de questões essenciais, notadamente a preclusão consumativa e a adstrição, violando o art. 1.022 do CPC.<br>6. A Corte de origem deve suprir a omissão à luz da orientação do STJ de que a falta de apreciação de tema relevante suscitado em embargos impõe a anulação do acórdão para novo julgamento.<br>7. Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questões essenciais suscitadas, impondo a anulação do acórdão por violação do art. 1.022 do CPC. 2. As demais matérias do recurso especial ficam prejudicadas até novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV e VI, 833, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVA RIO (ou ORGANIZAÇÃO SOCIAL VIVA RIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório no tema da impenhorabilidade dos recursos, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (atraindo a Súmula n. 5 do STJ) e por estar prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 25):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DETERMINANDO PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUE ADMINISTRA HOSPITAL PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. VALORES QUE PERDERAM A SUA NATUREZA PÚBLICA APÓS O REPASSE À ORGANIZAÇÃO SOCIAL EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833 INCISO IX DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 59):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÂO COLEGIADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, porque o acórdão teria sido genérico e não enfrentou pontos essenciais, como preclusão consumativa sobre impenhorabilidade já reconhecida, violação ao princípio da adstrição e precedente do STJ indicado;<br>b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões sobre alteração imotivada de entendimento, pedido diverso do formulado e negativa de vigência ao art. 833, IX, do CPC;<br>c) 833, IX, do Código de Processo Civil, pois os recursos públicos repassados à organização social para aplicação compulsória em saúde não integrariam seu patrimônio e seriam impenhoráveis.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que, após seu repasse à organização social, a verba perde a natureza pública ficando suscetível à penhora, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.878.051/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Pleiteia ainda o provimento para reformar o acórdão e reconhecer a impenhorabilidade dos recursos públicos, nos termos do 833, IX, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, para reconhecer a divergência jurisprudencial e dar provimento ao especial.<br>Contrarrazões às fls. 128-142.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na prejudicialidade da análise da divergência pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial em que se determinou a penhora de ativos financeiros da executada.<br>3. A Corte de origem manteve a penhora, afirmando que os valores perdem a natureza pública após o repasse à organização social e que não incide o art. 833, IX, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação por violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se os recursos públicos repassados à organização social são impenhoráveis à luz do art. 833, IX, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do STJ sobre a natureza e a penhorabilidade desses recursos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico de questões essenciais, notadamente a preclusão consumativa e a adstrição, violando o art. 1.022 do CPC.<br>6. A Corte de origem deve suprir a omissão à luz da orientação do STJ de que a falta de apreciação de tema relevante suscitado em embargos impõe a anulação do acórdão para novo julgamento.<br>7. Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questões essenciais suscitadas, impondo a anulação do acórdão por violação do art. 1.022 do CPC. 2. As demais matérias do recurso especial ficam prejudicadas até novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV e VI, 833, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora de ativos financeiros da executada.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e deficiência de fundamentação, aduzindo não ter havido enfrentamento sobre preclusão consumativa em razão de decisão pretérita que reconheceu impenhorabilidade, violação do princípio da adstrição pelo deferimento de modalidade diversa de penhora e negativa de vigência ao art. 833, IX, do Código de Processo Civil, além da inobservância do REsp n. 1.878.051/SP.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as questões foram enfrentadas, reafirmando que, após seu repasse à organização social, a verba perde a natureza pública, bem como que a embargante aduz argumentos já decididos, inexistindo vícios a justificar integração.<br>Entretanto, as razões apresentadas, nos embargos de declaração, são extremamente relevantes para a causa, pois aponta uma omissão que de certo modo modificam o resultado do julgamento.<br>Diferentemente do que decidiu a Corte de origem, os argumentos não se limitam a rediscutir o mérito, mas indicam que o acórdão pode ter deixado de analisar pontos fundamentais do direito aplicável.<br>Aliás, o art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis, entre outras hipóteses, para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante, oportunamente suscitada em embargos, configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>No caso em tela, a ora agravante opôs embargos de declaração perante ao TJRJ, levantando questões pertinentes que, segundo alega, não foram devidamente enfrentadas no acórdão da apelação.<br>No caso em análise, o embargante, ora recorrente, sustentou que o Tribunal de origem limitou-se a fazer referência genérica de ocorrência da "perda" da natureza pública a partir do momento de sua transferência para instituições privadas, todavia se eximindo de falar sobre a preclusão consumativa alegada pela recorrente.<br>Dessa forma, configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do agravo em recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da alegada omissão referente a preclusão consumativa e contradição, devidamente apontadas pela parte recorrente.<br>Ressalto que o presente provimento não implica juízo sobre o mérito das questões de fundo, mas apenas reconhece a falha na prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios. Portanto, diante do acolhimento da questão preliminar, julgo prejudicados os demais pedidos.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e anular o acórdão de fls. 59-62, que julgou os embargos de declaração, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento dos referidos embargos, sanando as omissões apontadas.<br>É o voto.