ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM EFEITO CONDENATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória com efeito condenatório. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve valoração incorreta das provas, abuso de direito na denúncia contratual, indevida aplicação do art. 423 do CC e afastamento da multa; e (iii) saber se houve pagamento indevido e enriquecimento sem causa a justificar restituição, à luz dos arts. 877 e 884 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegação de omissão foi formulada de modo genérico e deficiente, sem indicação específica dos pontos não enfrentados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A reforma pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. As teses de pagamento indevido e enriquecimento sem causa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ausente o prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão é genérica e não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão baseada em interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas em recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não foi apreciada pela Corte de origem e não houve prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 371; CC, arts. 187, 422, 423, 473, caput, parágrafo único, 877, 884<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em apelação cível, nos autos de ação declaratória com efeito condenatório.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 706-708):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ADITIVO. DENÚNCIA. CLÁUSULA DE REAJUSTE IMPRECISA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NO ARTIGO 423, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. - As razões da apelação permitem compreender o porquê do pedido de reforma da respeitável sentença. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 08- 02-2018, data da publicação/fonte: DJe 21-02-2018). Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.<br>2. - A compreensão alcançada na respeitável sentença implica em adequada interpretação do sentido e do alcance das cláusulas contratuais que versam sobre prorrogação automática, dos aditivos, dos reajustes de preço e em correta aplicação do disposto no art. 423, do Código Civil, segundo o qual "Quanto houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."<br>3. - O decurso dos 60 (sessenta) meses do contrato originário e dos 36 (trinta e seis) meses que foram acrescidos pelo aditivo justificou que a apelada promovesse a resilição do pacto pela notificação dirigida à apelante, em interpretação harmoniosa dos artigos 423, 473, caput e parágrafo único, e art. 187, do Código Civil, ou seja, o rompimento foi legal e não constituiu abuso de direito. E, em virtude de tais circunstâncias, não se pode admitir a exigibilidade da multa contratual por suposto rompimento irregular do vínculo estabelecido entre as partes.<br>4. - Afirmou o senhor perito nas respostas aos quesitos n. 7 (formulado pela autora) e n. 22 (formulado pela ré) que "não é possível verificar se as variações do preço durante o contrato foram realizadas em conformidade com o instrumento contratual, em consequência da imprecisão contratual na definição do índice de reajuste" e que "não foi identificado nos autos documentos que comprovem que a White Martins adotava a sistemática de avisar a Brametal sobre o reajuste do preço". Logo, deve prevalecer a premissa da respeitável sentença no sentido de que a apelante "reajustou o preço dos produtos fornecidos em níveis exorbitantes".<br>5. - Conforme "pacifica orientação jurisprudencial, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional garante ao juiz "decidir de acordo com a convicção formada pela . análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação" (STJ, AgInt no AREsp 1.558.292/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, data do julgamento: 15-06-2020, data da publicação/fonte: DJe 17-06-2020).<br>6. - É "firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades" (STJ, REsp 1.412.662/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 91-09-2016, data da publicação/fonte: DJe 28-09-2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1456647/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento: 07-11-2019, data da publicação/fonte: DJe 03-12-2019. 7. - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 739):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. - O Tribunal não se omitiu no julgamento da apelação em relação a nenhum ponto sobre o qual devia se pronunciar. Os temas alegados omissos pela embargante foram devidamente examinados no voto de relatoria, estando nele bem claras as fundamentações relacionadas à interpretação contratual, à análise das provas, aos aspectos ligados à fase de cumprimento do pacto, bem como às implicações sobre os reajustes "exorbitantes" como ponto que implica em ilegalidade e, ainda, sobre a não exigibilidade da multa contratual. Logo, não há vício de omissão.<br>2. - O que se percebe é que a embargante simplesmente manifestou inconformismo diante do que restou decidido. Ocorre que de acordo com pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão" (EDcl no AgRg no REsp 1287408/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ: 16-05-2013).<br>3. - Embargos desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões essenciais e, mesmo após embargos de declaração, não teria sanado vícios relevantes, o que teria impedido a correta apreciação do mérito da controvérsia, especialmente quanto ao termo final do contrato;<br>b) 371 do Código de Processo Civil, 187, 423, 473, caput e parágrafo único, 422, 877 e 884 do Código Civil, pois: o acórdão valorou incorretamente as provas; não se trata de contrato de adesão e as cláusulas foram livremente pactuadas; a denúncia promovida pela recorrida teria sido prematura e imotivada, configurando abuso de direito, invocando o princípio venire contra factum proprium e a boa-fé objetiva; e inexistem reajustes indevidos e o laudo pericial não comprovou irregularidades e não se demonstrou pagamento indevido.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se anule o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a determinação de remessa dos autos à origem a fim de que sejam julgados novamente; subsidiariamente, pleiteia que se reforme o acórdão recorrido "para o fim de que: (i) caso seja mantida a declaração do direito da Recorrida a não mais renovar o contrato, bem como a declaração do término da vigência do contrato em 19/07/2013, seja imposto prejuízo à parte Recorrente pela rescisão prematura do contrato, com o reconhecimento da possibilidade de aplicação de multa pela rescisão unilateral imotivada pretendida pela Recorrente nos autos apensos; (ii) seja julgado improcedente o pedido de indenização a título de dano material formulado pela Recorrida".<br>Contrarrazões às fls. 929-930.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM EFEITO CONDENATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória com efeito condenatório. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve valoração incorreta das provas, abuso de direito na denúncia contratual, indevida aplicação do art. 423 do CC e afastamento da multa; e (iii) saber se houve pagamento indevido e enriquecimento sem causa a justificar restituição, à luz dos arts. 877 e 884 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegação de omissão foi formulada de modo genérico e deficiente, sem indicação específica dos pontos não enfrentados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A reforma pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. As teses de pagamento indevido e enriquecimento sem causa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ausente o prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão é genérica e não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão baseada em interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas em recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não foi apreciada pela Corte de origem e não houve prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 371; CC, arts. 187, 422, 423, 473, caput, parágrafo único, 877, 884<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória com efeito condenatório em que a parte autora pleiteou retirar equipamentos do estabelecimento, declarar o término e a não renovação do contrato e condenar a ré a indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito à não renovação e o término da vigência em 19/07/2013, e condenar a ré a indenizar valores cobrados indevidamente até 04/10/2012, a apurar em liquidação; rejeitou os danos morais.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão relevante no acórdão, afirmando genericamente que questões essenciais não teriam sido enfrentadas, mesmo após embargos de declaração; porém, não se desincumbiu de demonstrar, de maneira específica, clara e compreensível, no que consistiu a alegada omissão.<br>A deficiência na fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, sem que tenha sido indicada omissão, inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>II - Arts. 371 do CPC, 187, 422, 423 e 473, caput e parágrafo único, do CC<br>A parte alega que o Tribunal de origem não teria valorado corretamente o conjunto probatório, que a resilição promovida pela recorrida constituiu abuso de direito, afronta à boa-fé objetiva, que houve indevida interpretação pro aderente do art. 423 e afastamento da multa contratual.<br>O acórdão recorrido concluiu pela irregularidade dos reajustes e violação de deveres anexos; interpretou as cláusulas de prorrogação e aditivos, aplicou o art. 423 para cláusula ambígua, reconheceu a validade da denúncia após 60 mais 36 meses e afastou a multa; também fundamentou a irregularidade dos reajustes e violação de deveres de informação e transparência.<br>A questão relativa à alegada abusividade e à interpretação das cláusulas contratuais foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise do conteúdo contratual e dos aditivos; rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Arts. 877 e 884 do CC<br>Alega a recorrente que houve pagamento indevido e enriquecimento sem causa, impondo-se a restituição.<br>A questão relativa à restituição por pagamento indevido e enriquecimento sem causa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.