ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOB INDISPONIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF à tese de reformatio in pejus vinculada ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que se pleiteou o levantamento de honorários contratuais com base em contrato juntado aos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 39.367,89.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus, com violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se há violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos controvertidos e fundamentou, de modo suficiente e pertinente, a incompetência do juízo da execução e a preservação da efetividade da constrição.<br>5. A tese de reformatio in pejus está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e foi estruturada com base no art. 1.013 do Código de Processo Civil, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação.<br>6. Quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, persistem os fundamentos autônomos de indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos não impugnados especificamente no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É aplicável a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reformatio in pejus, calcada no art. 1.013 do Código de Processo Civil, mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão e deficiente na argumentação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão sobre indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos, inviabilizando o levantamento direto de honorários contratuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 4º<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INÊS CAVAGUTI e por CELSO SIGUEO CAVAGUTI, JORGE MIYABAYASHI e CAMILA CAVAGUTI MIYABAYASHI contra a decisão de fls. 94-99, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes óbices/fundamentos: afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de reformatio in pejus vinculada ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre a alegada violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>A parte agravante alega que o acórdão do Tribunal a quo estaria dissociado da decisão de primeiro grau, fundando-se em fato inexistente de bloqueio de honorários contratuais, o que configuraria contradição e omissão, com ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve reformatio in pejus, pois o acórdão recorrido teria agravado a decisão de primeiro grau, violando o art. 1.013 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, defendendo ser obrigatória a determinação de pagamento direto de honorários ao advogado com contrato juntado; aduz que o recurso especial impugnou expressamente o fundamento da constrição judicial, não se aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Requer a reconsideração para conhecer integralmente do recurso especial e lhe dar total provimento; caso não, a submissão ao colegiado; e o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, conhecer integralmente do recurso especial e lhe dar total provimento.<br>Contraminuta às fls. 120-128.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOB INDISPONIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF à tese de reformatio in pejus vinculada ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que se pleiteou o levantamento de honorários contratuais com base em contrato juntado aos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 39.367,89.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus, com violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se há violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos controvertidos e fundamentou, de modo suficiente e pertinente, a incompetência do juízo da execução e a preservação da efetividade da constrição.<br>5. A tese de reformatio in pejus está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e foi estruturada com base no art. 1.013 do Código de Processo Civil, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação.<br>6. Quanto ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, persistem os fundamentos autônomos de indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos não impugnados especificamente no recurso especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É aplicável a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reformatio in pejus, calcada no art. 1.013 do Código de Processo Civil, mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão e deficiente na argumentação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão sobre indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos, inviabilizando o levantamento direto de honorários contratuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 4º<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que os recorrentes pleitearam o levantamento de honorários contratuais com base em contrato juntado aos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 39.367,89.<br>A Corte a quo julgou agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a liberação, destacando a existência de constrição judicial ampla e a incompetência do juízo da execução para liberar valores submetidos a indisponibilidade.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao art. 1.013 do Código de Processo Civil e ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, reformatio in pejus e violação ao direito de levantamento direto dos honorários contratuais, com a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Conforme consta na decisão agravada, não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual examinou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos, consignando a incompetência do juízo da execução para liberar valores atingidos por indisponibilidade determinada em processos diversos e justificando a necessidade de preservar a efetividade da constrição. A fundamentação foi suficiente e pertinente ao litígio.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não há como afastar a conclusão de que a prestação jurisdicional foi adequada e que não se verifica vício apto a nulificar o acórdão estadual. Deve, portanto, ser mantido o afastam ento da apontada negativa de prestação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à reformatio in pejus. A decisão agravada assinalou que a tese foi estruturada com base no art. 1.013 do Código de Processo Civil, dispositivo vocacionado à apelação, e que a argumentação se encontra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. Por deficiência na fundamentação, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse contexto, permanece hígida a razão de decidir quanto à inadequação da tese e à deficiência argumentativa, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Com relação à alegada violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a decisão agravada destacou que o acórdão estadual fundamentou a não liberação dos valores na existência de indisponibilidade, sequestro e bloqueio amplos, inclusive para impedir que advogados parceiros dos investigados tenham acesso aos numerários, ante indícios de advocacia predatória sob investigação, e que nas razões do recurso especial não houve impugnação específica desses fundamentos. Assim, incidiram as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Desse modo, deve ser mantido o entendimento de que a tese do levantamento direto, por si só, não supera a fundamentação autônoma do acórdão recorrido vinculada à constrição judicial e à preservação de sua efetividade, razão pela qual subsiste a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.