ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, óbices que impedem o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com valor da causa de R$ 42.367,61.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se para análise do recurso especial é desnecessário revolver fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.013.436/RS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A modificação do entendimento local quanto à inexistência de moratória ou transação exige interpretação de cláusulas do distrato e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A alegada divergência com o REsp n. 1.013.436/RS é inviável, pois o óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovi do.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 838, I e 844, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ECCOUNT S.A. contra a decisão de que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, óbices que impedem o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Alega que não há necessidade de interpretação de cláusulas contratuais nem de reexame de fatos e provas para constatar a equivocada interpretação do Código Civil pelo Tribunal a quo.<br>Afirma que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que houve um aditamento no contrato de locação sem a anuência da agravante, fiadora, que precedeu a ação de cobrança dos aluguéis, alterando as cláusulas contratuais do prazo de contrato de locação que a agravante afiançou, com a extinção prematura da locação e concedendo uma moratória dos meses vencidos dos aluguéis.<br>Sustenta divergência jurisprudencial, indicando o REsp n. 1.013.436/RS, que teria reconhecido a exoneração do fiador em hipótese idêntica à do caso em tela.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para conhecer e prover o recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 419-427.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, óbices que impedem o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com valor da causa de R$ 42.367,61.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se para análise do recurso especial é desnecessário revolver fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.013.436/RS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A modificação do entendimento local quanto à inexistência de moratória ou transação exige interpretação de cláusulas do distrato e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A alegada divergência com o REsp n. 1.013.436/RS é inviável, pois o óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovi do.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. A incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 838, I e 844, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, em que a parte autora pleiteou o pagamento de aluguéis vencidos, encargos locatícios e demais despesas contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 42.367,61.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou violação dos arts. 838, I, e 844, § 1º, do CC, afirmando que o distrato firmado entre locadora e locatária, sem sua anuência, configurou moratória ou transação aptas a desobrigá-la da fiança, além de ter apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não é necessário revolver fatos e provas, nem interpretar cláusulas contratuais, porque o acórdão estadual reconheceu a existência de distrato que extinguiu a locação e prorrogou débitos vencidos, e que há divergência com o REsp n. 1.013.436/RS.<br>Conforme consta na decisão agravada, o acolhimento da tese de que houve moratória ou transação dependeria da interpretação do distrato e da verificação das condições referentes a prazo, valor e responsabilidade pelos encargos.<br>O acórdão estadual registrou que o distrato apenas antecipou a extinção da locação, mantendo, nos exatos termos do contrato, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, sem alteração de valores, prazos ou renúncias, afastando, portanto, a caracterização de moratória e de transação.<br>A revisão desse juízo demandaria intepretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à tese de desnecessidade de revolvimento probatório e de interpretação contratual, não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação do entendimento do Tribunal local implicaria, necessariamente, incursão sobre cláusulas do distrato e reavaliação dos fatos fixados no acórdão.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.013.436/RS, a decisão agravada consignou que a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do apelo pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Mantém-se a inviabilidade de exame do dissídio, uma vez que subsistem os impedimentos decorrentes das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese concreta.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.