ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 7 e 518 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discutiu a extinção por abandono da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 47.414,10.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desconstituiu a penhora e afastou a condenação em honorários.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à nulidade da intimação pessoal e à necessidade de requerimento do réu; (ii) saber se as intimações são nulas por inobservância do prazo legal, com aplicação dos arts. 280 e 282 do CPC/2015; e (iii) saber se é indispensável requerimento do réu para a extinção por abandono, à luz do art. 485, III, § 1º e § 6º, do CPC/2015 e da Súmula n. 240 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois examinou a validade da intimação pessoal sob a vigência do CPC/2015 e a desnecessidade de requerimento do réu em execução não embargada.<br>7. A nulidade das intimações, por suposta concessão de prazo inferior ao legal, demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A tese de imprescindibilidade de requerimento do réu para extinção por abandono, em execução não embargada, também exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; ademais, não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a validade da intimação pessoal e a desnecessidade de requerimento do réu em execução não embargada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à nulidade das intimações e à necessidade de requerimento do réu. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, 280, 282, 485, III, § 1º, § 6º, 4, 932, parágrafo único, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 518 do STJ (fls. 361-365).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 385.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 257):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. ART. 485, III, §1º, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As disposições que regem o processo de conhecimento são aplicadas subsidiariamente às execuções, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 771 do CPC/2015;<br>2. Se, na execução, o exequente abandonar a causa por mais de 30 (trinta), deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo deverá ser extinto se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 485, inciso III, §1º, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 293):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE TODAS AS ALEGAÇÕES DO ORA EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não merecem prosperar os embargos de declaração quando se trata de uma tentativa de rediscussão do mérito, sem que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para justificar a oposição dessa espécie recursal;<br>2. É inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de questão pela primeira vez levantada pela parte embargante, a configurar verdadeira inovação recursal, mormente quando a matéria devolvida pelo recurso de apelação anterior foi integralmente enfrentada e devidamente decidida no sentido de admitir a extinção da execução por abandono do autor, sendo desnecessário o requerimento do réu quando não apresentados embargos do devedor. Precedentes do STJ;<br>3. Se a tese adotada na decisão se mostrar incompatível com a tese defendida pela parte vencida, há rejeição implícita dos argumentos contrários aos fundamentos do decisum.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração teria omitido análise da nulidade da intimação pessoal de fl. 141, por prazo inadequado, e da exigência de requerimento do réu para extinção por abandono, além de carecer de fundamentação específica sobre a regularidade do mandado e a indispensabilidade desse requerimento, tendo rejeitado genericamente as omissões e contradições apontadas (fls. 308-310).<br>b) 280 e 282 do Código de Processo Civil, já que as intimações seriam nulas se feitas sem observância das prescrições legais, impondo-se a declaração de nulidade e a repetição/retificação dos atos, ante a concessão de prazo de 48 horas em 2016, quando o § 1º do art. 485 do CPC/2015 prevê 5 dias (fls. 310-312); e<br>c) 485, III, § 1º e § 6º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria admitido extinção da execução por abandono sem requerimento do réu, embora formada a bilateralidade processual pela citação e manifestações do executado; e sustenta que a primazia do mérito (arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC/2015) foi violada, uma vez que caberia suspensão e arquivamento provisório, não extinção (fls. 312-316).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao TJPE para novo julgamento; subsidiariamente, pede a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade da intimação pessoal por inobservância do prazo legal, nos termos dos arts. 485, § 1º, e 280 do CPC/2015; e, ainda, a reforma para reconhecer a necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC/2015 e na orientação da Súmula 240 do STJ (fl. 317).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 346.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF, 7 e 518 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discutiu a extinção por abandono da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 47.414,10.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desconstituiu a penhora e afastou a condenação em honorários.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à nulidade da intimação pessoal e à necessidade de requerimento do réu; (ii) saber se as intimações são nulas por inobservância do prazo legal, com aplicação dos arts. 280 e 282 do CPC/2015; e (iii) saber se é indispensável requerimento do réu para a extinção por abandono, à luz do art. 485, III, § 1º e § 6º, do CPC/2015 e da Súmula n. 240 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois examinou a validade da intimação pessoal sob a vigência do CPC/2015 e a desnecessidade de requerimento do réu em execução não embargada.<br>7. A nulidade das intimações, por suposta concessão de prazo inferior ao legal, demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A tese de imprescindibilidade de requerimento do réu para extinção por abandono, em execução não embargada, também exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; ademais, não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a validade da intimação pessoal e a desnecessidade de requerimento do réu em execução não embargada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à nulidade das intimações e à necessidade de requerimento do réu. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, 280, 282, 485, III, § 1º, § 6º, 4, 932, parágrafo único, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito industrial) em que a parte autora pleiteou a satisfação do crédito com citação, penhora dos bens dados em garantia e expropriação, inclusive por alienação por iniciativa particular; O valor da causa foi fixado em R$ 47.414,10.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desconstituiu a penhora e afastou a condenação em honorários (fls. 194-195).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, e, nos embargos de declaração, rejeitou as alegações de omissão e contradição (fls. 257 e 293).<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão e contradição sobre: a nulidade da intimação pessoal de fl. 141 por concessão de prazo de 48 horas em 2016; e a necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono, além de deficiência de fundamentação no enfrentamento dessas teses (fls. 308-310).<br>O acórdão dos embargos de declaração examinou pontualmente os pontos suscitados, afirmou a realização de intimação pessoal sob a vigência do CPC/2015, rejeitou a nulidade por inércia prolongada do exequente e enfrentou a tese do requerimento do réu, assentando a desnecessidade em execução não embargada, com fundamentos e precedentes (fls. 296-298).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição sobre a validade da intimação pessoal de fl. 141 e a exigência de requerimento do réu foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que houve intimação pessoal na vigência do CPC/2015, com inércia por meses, afastando a nulidade; e que, em execução não embargada, é dispensável o requerimento do executado para extinção por abandono, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 296-297):<br>Essa intimação ocorreu sob a vigência do Novo CPC, em 02/05/2016 (cf. fl. 141-v.). Daí, o Banco ora embargante se apega ao fato do respectivo mandado de intimação pessoal (cf. fl. 141) ter concedido prazo de apenas 48 horas para o exequente diligenciar nos autos, como previa o revogado art. 267, §1º, do CPC/1973. Assim, defende a nulidade da referida intimação em função da não concessão do prazo de 05 dias, conforme passou a prever o art. 485, §1º, do CPC/2015.<br>Ora, para além de considerar que o mandado de intimação pessoal foi expedido em estrito cumprimento a despacho proferido em 15/01/2016, ou seja, ainda na vigência do CPC/1973 (cf. fl. 139), não podemos olvidar que, independente do prazo nele constante, é incontroverso o fato de que o Banco exequente deixou transcorrer, in albis, muito mais tempo do que os 05 dias de prazo previstos no §1º, do art. 485, do CPC/2015.<br>Mesmo com o prazo para impulsionar o feito iniciado da juntada do aludido mandado em 03/05/2016 (cf. fl. 140-v.), a certidão de fl. 142 evidencia que o ora embargante, na data de 17/09/2016, não tinha apresentado qualquer manifestação ou requerimento, isto é, depois da sua intimação pessoal, o Banco exequente permaneceu absolutamente inerte, circunstância que autorizou a extinção do feito por meio de sentença em 08/11/2016 (cf. fl. 142).<br> .. <br>Contrariamente às razões dos embargos, a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo não restringe o afastamento da Súmula 240 do STJ às hipóteses de ausência de citação do executado. Na verdade, o STJ entende que "a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito". Bilateralidade, aqui, que não significa triangularização processual, como equivocadamente pretende fazer crer o embargante, mas, sim, que considera o interesse do réu em, também, ver o conflito solucionado em seu favor. A ausência de citação é apenas um exemplo que, igual à não oposição de embargos pelo executado citado, impede presumir a existência de eventual interesse do réu na continuidade do processo.<br>II - Arts. 280 e 282 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma nulidade das intimações, porque o mandado de intimação pessoal de 12/04/2016 teria fixado prazo de 48 horas, quando o § 1º do art. 485 do CPC/2015 prevê 5 dias; e sustenta que, por força dos arts. 280 e 282 do CPC/2015, os atos seriam nulos e deveriam ser repetidos (fls. 310-312).<br>O acórdão enfrentou a questão e concluiu que, apesar da referência ao prazo constante do mandado, houve inércia muito superior a 5 dias após a intimação pessoal sob a vigência do CPC/2015, o que autoriza a extinção por abandono (fl. 296).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas relativos às circunstâncias da intimação e à inércia constatada, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 485, III, § 1º e § 6º, do Código de Processo Civil e Súmula 240 do STJ<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação do art. 485, III, § 1º e § 6º, do CPC/2015, pois a extinção por abandono teria exigido requerimento do réu, já formada a bilateralidade pela citação e manifestações nos autos; e invoca o enunciado da Súmula 240 do STJ (fls. 312-316).<br>O acórdão recorrido e o acórdão dos embargos assentaram a desnecessidade de requerimento do executado em execução não embargada, com base na orientação do STJ, e consignaram que não houve resistência do executado à pretensão executória (fls. 260-261 e 297-298).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.