ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, com pedido de entrega de veículo objeto de garantia fiduciária ou pagamento do equivalente. O valor da causa foi fixado em R$ 7.503,37.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão inicial e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem afastou a prescrição, reconheceu a inexistência de negligência do autor e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que a matéria referente a retroação da interrupção da prescrição diante de alegada desídia do autor é estritamente de direito e comporta qualificação jurídica dos fatos já fixados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de inércia do autor e a adoção das medidas para a citação demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de desídia do autor quanto à citação. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º, 2º, 3º, § 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 27, 6º, VIII<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WASHINGTON ANDERSON RAMOS contra a decisão de fls. 1.452-1.455, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi inadequada, porque a controvérsia é estritamente de direito, limitada à qualificação jurídica dos fatos já delineados na sentença e no acórdão.<br>Sustenta que a tese recursal versa sobre a correta interpretação do art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quanto à retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando demonstrada desídia do autor.<br>Afirma que os atos praticados pela parte autora, pedidos de suspensão, demora em atender intimações e recolher custas, evidenciam inércia processual suficiente para afastar a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC.<br>Pontua divergência jurisprudencial e invoca o precedente REsp n. 2.159.027/PR para sustentar que a reavaliação jurídica de fatos já fixados não implica reexame de prova.<br>Requer a reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição..<br>Contraminuta às fls. 1.470-1.473.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, com pedido de entrega de veículo objeto de garantia fiduciária ou pagamento do equivalente. O valor da causa foi fixado em R$ 7.503,37.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão inicial e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem afastou a prescrição, reconheceu a inexistência de negligência do autor e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que a matéria referente a retroação da interrupção da prescrição diante de alegada desídia do autor é estritamente de direito e comporta qualificação jurídica dos fatos já fixados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de inércia do autor e a adoção das medidas para a citação demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de desídia do autor quanto à citação. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º, 2º, 3º, § 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 27, 6º, VIII<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito em que a parte autora pleiteou a entrega do veículo objeto de garantia fiduciária ou o pagamento do equivalente em dinheiro, cujo valor da causa é de R$ 7.503,37.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.<br>A Corte a quo reformou a sentença para afastar a prescrição, reconhecendo que não houve negligência do autor e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, defendendo que a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação somente incide quando o autor adota as medidas necessárias para promover a citação em 10 dias.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a matéria é de direito, que a qualificação jurídica dos fatos incontroversos afasta a Súmula n. 7 do STJ, invoca o art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e aponta precedente sobre revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão.<br>Conforme consta na decisão agravada, o acórdão estadual firmou, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, a inexistência de inércia do autor e a adoção das medidas necessárias para viabilizar a citação, aplicando o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A revisão dessa conclusão exige retorno ao acervo probatório para redefinir a presença ou não de desídia, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas quanto à qualificação jurídica dos fatos, não há como afastar o fundamento de que a modificação do juízo formado pela Corte estadual pressupõe reexame de provas, razão suficiente para manter a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à invocada possibilidade de mera revaloração jurídica. A própria tese de desídia do autor demanda reconstituir as circunstâncias fáticas e a dinâmica das diligências realizadas, providência incompatível com o recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA CULPA DA PARTE AUTORA. INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CITAÇÃO REALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/1990.Prazo quinquenal. Precedentes.<br>2. De acordo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>3. Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ) (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 6.4.2021).<br>4. O acórdão recorrido concluiu que não houve configuração de quaisquer das hipóteses excepcionais que levariam à impossibilidade de interrupção do prazo prescricional. Pelo contrário: reconheceu que oprolongamento no despacho citatório se deveu exclusivamente à morosidade da Justiça, e não por culpa da agravada.<br>5. Concluir em sentido diverso no sentido de verificar se efetivamente houve inércia da autora em promover o andamento regular do feito, a impedir a interrupção da prescricional no caso em questão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>7. O Tribunal de origem entendeu que houve o preenchimento desses dois requisitos. Por isso, concluir em sentido diverso, verificando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), claramente demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.