ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, óbices que prejudicaram o exame do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito que determinou a devolução das parcelas com juros de mora, em ação de resolução contratual envolvendo compromisso de compra e venda de lote, com valor da causa de R$ 35.000,00.<br>3. A Corte estadual conheceu o agravo e deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 369 do CPC, 6º, III, 51, 52 do CDC, 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode ser conhecida porque não houve oposição de embargos de declaração na origem, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>6. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 369 do CPC, 6º, III, 51, 52 do CDC, 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e de comprovação do inteiro teor dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte alega negativa de prestação jurisdicional sem opor embargos de declaração para suscitar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal indicada como violada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3. O recurso especial interposto pela alínea c exige demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e comprovação do inteiro teor dos paradigmas; ademais, a incidência de óbices pela alínea a impede o exame do dissídio sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 369; CDC, arts. 6º, III, 51, 52; Código Civil, arts. 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARTINS COELHO e JULCELMA VICTOR COELHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidências das Súmula n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, óbices que prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de ação de resolução contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%. INSURGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CULPA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESP Nº 1.740.911/DF. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta de divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 369 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem a produção de provas essenciais;<br>b) 313 a 326 e 475 do Código Civil, aduzindo que, como não houve inadimplemento contratual, deve ser afastada a resolução para garantir a continuidade dos direitos e obrigações pactuados, com base na consignação das parcelas e na discussão de abusividades em ação revisional;<br>c) 6º, III, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, 1.022, I e II, do CPC, afirmando abusividades e falta de transparência em contratos de adesão para compra de lotes populares e alegando omissão do acórdão quanto a fundamentos legais do CDC e do Código Civil;<br>d) 476 e 477 do CC, invocando a exceção do contrato não cumprido para afastar reintegração de posse e perdas e danos, pois houve descumprimento contratual pela recorrida quanto à infraestrutura do loteamento;<br>e) 205 e 206 do CC, sustentando a decadência e prescrição da ação resolutiva, requerendo a extinção do processo por ultrapassagem dos prazos legais e ausência de suporte fático para resolução contratual.<br>Impugnam ainda a condenação dos recorrentes em perdas e danos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela cobrança de taxa de fruição e pela resolução por inadimplemento com purgação insuficiente, divergiu do entendimento dos acórdãos indicados, além de julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 100-123.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, óbices que prejudicaram o exame do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito que determinou a devolução das parcelas com juros de mora, em ação de resolução contratual envolvendo compromisso de compra e venda de lote, com valor da causa de R$ 35.000,00.<br>3. A Corte estadual conheceu o agravo e deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 369 do CPC, 6º, III, 51, 52 do CDC, 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode ser conhecida porque não houve oposição de embargos de declaração na origem, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>6. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 369 do CPC, 6º, III, 51, 52 do CDC, 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e de comprovação do inteiro teor dos paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte alega negativa de prestação jurisdicional sem opor embargos de declaração para suscitar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal indicada como violada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3. O recurso especial interposto pela alínea c exige demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e comprovação do inteiro teor dos paradigmas; ademais, a incidência de óbices pela alínea a impede o exame do dissídio sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 369; CDC, arts. 6º, III, 51, 52; Código Civil, arts. 205, 206, 313 a 326, 475, 476, 477.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória parcial de mérito que fixou a devolução das parcelas com juros a partir da citação; a Corte estadual reformou parcialmente para determinar a incidência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado.<br>A ação proposta é de resolução contratual, com pedidos de rescisão do compromisso de compra e venda de lote, reintegração de posse, perdas e danos pela fruição do imóvel, comissão de corretagem e encargos de água, luz e IPTU; o valor da causa fixado foi de R$ 35.000,00.<br>Na decisão parcial de mérito, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato, determinou a restituição integral das parcelas pagas, condenou os réus ao pagamento de indenização pela ocupação do bem (aluguéis) e ao ressarcimento da comissão de corretagem, deixando para momento oportuno a definição de ônus sucumbenciais.<br>A Corte estadual conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento, apenas ajustando o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição, para que fluam do trânsito em julgado, mantendo o restante da decisão.<br>I - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>No caso, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sem, contudo, opor embargos de declaração na origem visando sanar eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>Incide, pois, na espécie, a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o instrumento contratual de compra e venda previa a entrega da obra em 24/7/2016. Sucede, porém, que a demanda foi ajuizada 11 (onze) meses antes do término do prazo para a entrega da unidade autônoma que o compromissário comprador adquirira, isto é, antes de caracterizada a mora, situação que enseja o dever de a recorrente indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo ora recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>II - Arts. 369 do CPC, 6º, III, 51 e 52 do CDC, 205, 206, 313 a 326, 475, 476 e 477 do CC<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação desses artigos não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III - Condenação por perdas e danos<br>A parte recorrente não se desincumbiu de indicar artigo de lei em tese vulnerado pelo acórdão recorrido.<br>A falta de individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.